
POLO ATIVO: FRANCISCA GOMES ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAONI LIMA DOS SANTOS - RO11394-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011348-03.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Alega que faz jus ao deferimento do pleito, diante da presença dos requisitos necessários para a concessão do benefício, em especial a qualidade de segurado.
O MPF, nesta instância, opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011348-03.2023.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
No caso dos autos, a ação ordinária objetivando o recebimento do auxílio reclusão do segurado Cícero Soares Fabrício, foi ajuizada por Francisca Gomes Alves, companheira do recluso, tendo esta indicado na inicial a existência de filho, menor impúbere, J. P. A. F., nascido em 21.05.2008, (id. 321899146 – Pág. 22), atualmente com 15 (quinze) anos de idade. Considerando que, na data do ajuizamento da ação, o filho ainda era absolutamente incapaz, a sua presença neste processo é indispensável, pois os filhos menores de 21 anos e a companheira do instituidor do benefício de auxílio-reclusão devem integrar a lide, uma vez que são litisconsortes necessários (arts.114 do CPC/2015), na condição de dependentes de primeira classe do recluso, segundo estabelece o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
A ausência de manifestação do membro do Ministério Público quando a lide é integrada por menor incapaz conduz à nulidade do decisum. A teor do disposto nos arts. 178, II e 279 do CPC, tratando-se de interesse de incapaz, a intervenção do Parquet na causa se torna indispensável. Impõe-se, por conseguinte, a anulação da sentença, a fim de que haja a regularização do trâmite, tratando-se, ademais, de questão aferível de ofício pelo julgador. Nesse sentido, precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA QUE VEICULA INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET. ANULAÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas demandas em que estejam em discussão interesses de incapazes e, descumprida essa exigência, é de ser considerado nulo o processo. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 867.087/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2010, DJe 13/09/2010). (grifei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CAUSA DE INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. (1) 1. Ausência de intimação e intervenção do órgão do Ministério Público na primeira instância, em causa de interesse de incapaz, gera nulidade insanável. 2. Processo anulado a partir da réplica. 3. Sentença anulada de ofício. Prejudicada a apelação da parte autora. (AC 0059867-84.2012.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.274 de 19/03/2013). (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PROPOSTA PELA VIÚVA. FILHOS MENORES. NÃO INTEGRAÇÃO À LIDE. NÃO PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUÍZO. ANULAÇÃO. 1. Os filhos menores do segurado da Previdência falecido são dependentes na mesma condição da mãe-autora. 2. Imprescindibilidade da integração à lide dos filhos menores do de cujus, em face da previsão contida no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, e conseqüente obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público ante o interesse de incapazes. Obstáculos intransponíveis à instauração válida da instância recursal. 3. Anulação dos atos processuais com vistas à correção dos vícios constatados (AC 0002362-29.2000.4.01.4100/RO, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.24 de 16/04/2010). 4. Sentença anulada. 5. Apelação prejudicada. (AC 200601990050473, JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:27/04/2011 PAGINA:248). (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE INCAPAZ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os filhos menores do instituidor do benefício são dependentes na mesma condição da mãe-autora, em face da previsão contida no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91. 2. Tratando-se de lide em que há interesse de menor absolutamente incapaz e tendo-lhe sido desfavorável a sentença, faz-se necessária a intervenção do Ministério Público. O não cumprimento da exigência importa em nulidade de todos os atos processuais praticados após a juntada da contestação (arts. 82, I, 84 e 246 do CPC). Precedentes. 3. Sentença anulada de ofício, com a determinação de retorno dos autos à Vara de origem, para que sejam intimados os dependentes do de cujus, para composição da lide, e, efetivada a necessária intimação do Ministério Público. 4. Apelação da parte autora prejudicada. (AC 0069668-63.2008.4.01.9199 / TO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.107 de 24/07/2013). (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE INCAPAZ. PEDIDO IMPROCEDENTE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSENCIA. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE DO PROCESSO. 1. Tratando-se de lide em que há interesse de menor absolutamente incapaz e tendo-lhe sido, ademais, desfavorável a sentença, faz-se necessário, ante à ausência de intervenção do órgão ministerial, a nulidade insanável de todos os atos processuais praticados após a juntada da contestação, quando, então, a teor do art. 83, I, do CPC, deveria ter sido intimado o Ministério Público. 2. Preliminar acolhida; Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para que seja efetivada a necessária intimação do Ministério Público. Apelação da parte autora prejudicada. (AC 0027425-70.2009.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.791 de 02/07/2013). (grifei)
De tal arte, ressoa como medida de rigor a anulação da sentença, a fim de que haja a regularização do trâmite, mormente em se tratando, como sobredito, de questão aferível de ofício pelo julgador.
Posto isso, anulo, de ofício, a sentença e julgo prejudicada a apelação da parte autora, prosseguindo-se a regular instrução do processo.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011348-03.2023.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCA GOMES ALVES
Advogado do(a) APELANTE: THAONI LIMA DOS SANTOS - RO11394-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO RECLUSÃO. INTERESSE DE INCAPAZ. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A parte apelante ajuizou ação com o propósito de obter auxílio reclusão. O pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de falta da qualidade de segurado do instituidor do benefício que foi recolhido à prisão.
2. A ausência de manifestação do membro do Ministério Público quando a lide é integrada por incapaz conduz à nulidade do decisum, mormente quando a sentença lhe é desfavorável. A teor do disposto nos artigos 178, II e 279 do CPC, tratando-se de interesse de incapaz, a intervenção do Parquet na causa torna-se indispensável. Impõe-se, por conseguinte, a anulação da sentença, a fim de que haja a regularização do trâmite processual, tratando-se, ademais, de questão aferível de ofício pelo julgador.
3. Na hipótese, não houve essa intimação do Parquet em primeiro grau em prejuízos aos menores individualizados nos autos.
4. Apelação da parte autora prejudicada e sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetivada a necessária intimação do Ministério Público para que se manifeste como defensor da ordem jurídica (art. 176 do CPC), prosseguindo-se com o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
