
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAIMUNDO NONATO XAVIER DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO FILIPE RODRIGUES ALMEIDA - AP4713-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000653-26.2023.4.01.3100
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais, bem como na condição de aluno-aprendiz, desde a DER.
Sentença recorrida julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Em razões de recurso, o INSS, em linhas gerais, sustentou a ausência de comprovação de exposição a agente nocivo à saúde (físicos ou químicos), de forma habitual e permanente, bem assim a impossibilidade de reconhecimento da atividade profissional apenas por CTPS por equiparação. Teceu considerações gerais acerca da legislação de regência, bem assim sobre a metodologia utilizada para aferição do agente ruído. Aduziu a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial, no qual não fora utilizada a metodologia adequada à aferição do agente ruído, bem assim o tempo de serviço como aluno-aprendiz. Pugnou pela improcedência do pedido.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000653-26.2023.4.01.3100
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos vindicados, bem assim o tempo comum (aluno-aprendiz) e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
Reexame Necessário
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Mérito
O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito, dessa forma, tratando-se de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, deve ser levado em consideração à lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Tal aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, regulamentada pelo Decreto n. 87.374/82, e era concedida ao segurado que contasse no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuição, sendo necessário que ele trabalhasse durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, em serviços que fossem considerados, por Decreto do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos (art. 31). Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei n. 5.440-A/68, que suprimiu o requisito de idade de 50 anos. A Lei n. 5.890/73, art. 9º, também alterou os requisitos da aposentadoria em questão. A Lei n. 8.213/91, por sua vez, nos arts. 57 e 58, regulamentou a aposentadoria em referência.
No tocante a possibilidade de conversão desse período em tempo comum, cabe registrar que a Lei n. 6.887, de 10.12.80, permitiu a soma ao tempo de serviço comum do tempo de serviço das atividades especiais que tivessem sido exercidas alternadamente com atividade comum, depois de convertido o tempo especial para comum. O coeficiente de multiplicação para fins de conversão era 1.20, levando-se em conta que o tempo de aposentadoria comum era de 30 (trinta) anos.
A possibilidade de conversão foi mantida pela Lei n. 8.213/91 (art. 57, §3º), sendo que, posteriormente, foi alterada pela Lei n. 9.032/95 (agora no § 5º do mesmo artigo), que passou a exigir comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Como o art. 58 da Lei n. 8.213/91 não foi alterado, até a edição da lei específica, o enquadramento seria efetuado de acordo com os Decretos ns. 83.080/79 e 53.831/64. O fator de conversão, entretanto, passou a ser 1,40 e 1,20, para homem e mulher, respectivamente, em virtude da relação proporcional entre o tempo de serviço necessário para que o segurado possa se aposentar, 25 (vinte e cinco) anos para aposentadoria especial e 35 (trinta e cinco) anos e 30 (trinta) anos, para comum.
Editada a MP n. 1.663-10/98, revogou-se o § 5º acima referido, não sendo mais possível a conversão de tempo especial em comum. No entanto, a 13ª edição da MP N. 1663 inseriu uma norma de transição prevendo critérios de conversão de tempo comum em especial. Essa medida provisória foi, posteriormente, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/98. Eis os termos da Lei:
“Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis n.s 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado o percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento”.
O Decreto n. 2.782, de 14.09.1998, regulamentando o artigo acima referido, estabeleceu como requisito para a conversão de tempo especial em comum, que o segurado tenha completado, até 28 de maio de 1998, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para obtenção da respectiva aposentadoria especial.
A Emenda Constitucional n. 20, de 16.12.98, manteve em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, na redação vigente à época de sua publicação, até lei complementar discipline a matéria. “Assim, quem já obteve tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria até a data de publicação da EC n. 20/98 continua sob o pálio da regra antiga. Poderá, pois, o impetrante, se aposentar em qualquer época, sem que haja necessidade da comprovação de idade mínima
Cabe salientar, entretanto, que o Decreto n. 3.048/99, de 06.05.99, revogou o Decreto n. 2.782/98, estabelecendo, no art. 70, restrições para a conversão:
“Art. 70. É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.
Parágrafo único. O tempo de trabalho exercido até 5 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto no 53.831, de 25 de março de 1964, e do Anexo I do Decreto no 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28 de maio de 1998, constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES TEMPO MÍNIMO EXIGIDO
MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS 2,00 2,33 3 ANOS
DE 20 ANOS 1,50 1,75 4 ANOS
DE 25 ANOS 1,20 1,40 5 ANOS”
Destarte, a despeito das alterações promovidas, a Lei n. 9.711/98 e o Decreto n. 3.048/99, resguardam o direito do segurado de converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, nos termos da legislação em vigor à época da prestação do serviço. Entretanto as restrições estabelecidas pelo Decreto em referência, além de extrapolar os limites da Lei n. 9.711/98 não se apresentam em consonância com o art. 201, § 1º, da CF/88. Cabe ressaltar, que a Lei n. 9.711/98 não estabeleceu a impossibilidade de conversão do tempo especial para comum, prestado antes ou após sua vigência, autorizou apenas o Poder Executivo estabelecer regras para a conversão.
Tem-se reconhecido, pois, que o § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 está em plena vigência, sendo que, atualmente, não cabe mais dúvida quanto à possibilidade de conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, para ser somado ao restante do tempo sujeito a contagem comum e, consequentemente, fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço.
Acerca de quais condições de trabalho são consideradas insalubres e como devem ser comprovadas, cabe pontuar que as atividades exercidas em condições especiais eram definidas pela própria legislação previdenciária (Decreto n. 53.831, de 25.03.64 e Decreto n. 83.080, de 24.01.79), sendo que esses decretos foram expressamente acolhidos pelo Decreto n. 611/92, o qual regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 292), até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde.
Quanto à comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.
Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos. Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). A partir dessa lei a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir de então, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (REsp 1806883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 14/06/2019).
De igual modo, a jurisprudência do egrégio STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).
O e. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
É que o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas.
Outrossim, vale consignar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições.
Nos casos de cumprimento dos requisitos legais anterior ao advento da reforma da previdência/2019 (novembro/2019), três situações devem ser consideradas.
A Emenda Constitucional nº 20/98 assegurou em seu art. 3º a concessão da aposentadoria integral ou proporcional àqueles que na data de sua publicação já houvessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente, em razão do direito adquirido. Assim, preenchidos os requisitos de tempo de serviço até 16/12/98, é devida ao segurado a aposentadoria integral/proporcional independentemente de qualquer outra exigência (integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada.
O não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição pedágio de 20% (vinte por cento) para aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) para a proporcional.
Quanto ao tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, o entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à referida emenda, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição, tanto em relação ao pedágio, como no que concerne à idade mínima. A adoção de um sistema híbrido não é admitida pelo Supremo Tribunal Federal. (RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129).
Por fim, cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se aplicam as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.
Caso o cumprimento dos requisitos ocorrer após o advento da EC 103/2019, devem ser adimplidas as regras de transição ali impostas.
Agente nocivo “Ruído”
O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) - acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.
O entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o regime dos recursos especiais repetitivos, é pela impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 no que se refere ao agente ruído. Confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014); (Sublinhei).
Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, “No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizando a simples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e a permanência”.”(EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, “Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa”. AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.)
A jurisprudência do STJ estabelece que a comprovação do exercício em condições especiais, de maneira permanente e não eventual, só é exigida após a Lei 9.032/95, ajustando-se ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, sem divergências, aplicando-se, assim, a Súmula 83 do STJ. (REsp 1655411/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).
Aluno aprendiz
O artigo 58 do Decreto nº 611/92 admitiu a contagem do tempo de aprendizado em escolas técnicas, para fins previdenciários, com base no Decreto nº 4.073/42, nos seguintes termos:
Art. 58: São contados como tempo de serviço, entre outros:
(...)
XXI – durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073/42, de 30 de janeiro de 1942:
a) os períodos de frequência à escola técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1.952, em curso do Serviço Nacional de Indústria – SENAI ou Serviço Nacional do Comércio – SENAC, por estes reconhecidos, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) os períodos de frequência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial.
Mesmo após a edição da Lei nº 3.552/59, não houve qualquer alteração na possibilidade de averbação do tempo prestado na condição de aluno-aprendiz. Assim aduz o artigo 32 do referido diploma legislativo:
Art. 32. As escolas de ensino industrial, sem prejuízo do ensino sistemático, poderão aceitar encomendas de terceiros, mediante remuneração.
Parágrafo único. A execução dessas encomendas, sem prejuízo de aprendizagem sistemática, será feita pelos alunos, que participação da remuneração prestada.
O Tribunal de Contas da União, por sua vez, editou a Súmula nº 96, acerca da matéria:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiro".
O entendimento consagrado pela Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que haja comprovação do vínculo e a remuneração obtida à conta do orçamento da União, ainda que indireta (alimentação, fardamento, material escolar e parcela auferida com encomendas de terceiros). Confira-se, dentre outros. (REsp n. 1.676.809/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017; (AgInt no AREsp n. 2.376.131/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Nesse mesmo sentido firmou-se a jurisprudência desta Corte, como se vê dos seguintes arestos:
ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO INCRA. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE BAMBUI/MG. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DE DOTAÇÃO GLOBAL DA UNIÃO (ALIMENTAÇÃO, MORADIA, VESTUÁRIO E MATERIAIS DE AULAS PRÁTICAS). POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O tempo de aprendizado em escolas profissionais públicas pode ser computado como tempo de serviço, nos termos do Decreto-Lei nº 4.073/42 combinado com o artigo 58, inciso XXI, do Decreto 611/92, desde que haja a comprovação de que houve a prestação de trabalho, na condição de aluno-aprendiz, com retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação ou fardamento, moradia e demais despesas de subsistência.
2. A certidão de fl. 17 acostada aos autos certificou que o autor teve alimentação subsidiada através restaurantes universitários, disponibilidade de materiais didáticos da própria escola técnica de caráter público tais como livros ferramentas e equipamentos, apontando a frequência do autor junto ao Instituto Federal de Educação e Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais, na condição de aluno-aprendiz, no período de (28/01/1980 a 28/08/1983), com as suas despesas de alimentação e materiais para as aulas custeadas com recursos orçamentários da União.
3. Havendo a prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, à conta do orçamento da União, esse período de aprendizado deve ser averbado nos assentamentos funcionais do segurado.
4. Apelação desprovida. (AC 1011588-35.2018.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/02/2021 PAG.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA INDIRETA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA/TCU N. 96. IRRELEVÂNCIA DA LEI APLICÁVEL. POSSIBILIDADE.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, é firme no sentido da admissão do cômputo, para fins previdenciários, de período trabalhado como aluno-aprendiz - ainda que prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei n. 4.073/42, ante a ausência de modificação pelas Leis n. 3.552/59, n. 6.225/79 e n. 6.864/80 quanto à natureza dos cursos de aprendizagem ou ao conceito de aprendiz -, junto a escola técnica ou profissionalizante de caráter público, se houver, no período correspondente, retribuição pecuniária oriunda do orçamento de entidade pública, mesmo de forma indireta, como na hipótese de recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros, consoante definição da Súmula/TCU n. 96
2. Hipótese em que, havendo certidão de tempo de estudo expedida pelo Colégio Agrícola de Brasília/DF, datado de 16/01/2006, que o autor foi aluno-aprendiz na referida escola, no período de 08/02/1988 a 21/12/1990, frequentando o curso de técnico em agropecuária e sendo remunerado, à conta do orçamento da União, na forma de alimentação, calçados, vestuário, atendimento médico, odontológico e pousada, como compensação das atividades extracurriculares exercidas nos campos de culturas e criações da instituição de ensino, deve tal tempo ser computado para fins previdenciários.
3. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre a mesma base de cálculo fixada em sentença. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(AC 0072073-96.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/01/2020 PAG.).
Caso dos autos
A parte autora juntou aos autos, a certidão de tempo escolar junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará, na qual consta que ela fora aluna-aprendiz no período de 02/03/1981 a 08/12/1984, declarando como tempo líquido 03 anos 02 meses e 28 dias.
Na citada certidão claramente fora certificado “no período de tempo escolar de aluno aprendiz, acima referido, as despesas com alimentação escolar, assistência médica-odontológica e material didático do aluno foram providas às expensas do Orçamento da União”. Assim, ficou demonstrada a existência de contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, ainda que de forma indireta, razão pela qual os períodos devem ser averbados para efeito de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme sentença.
Conforme o PPP colacionado aos autos, no interregno de 15/07/2003 a 30/08/2017, o labor se deu com exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância (88 dB) - agente previsto como insalubre nos itens 1.1.6 do anexo ao Decreto 53.861/64, devendo ser reconhecida sua especialidade.
Por outro lado, a sentença recorrida reconheceu a especialidade dos interstícios de 01/04/1985 a 25/09/1985 (técnico agrícola), 16/04/1986 a 06/11/1986 (técnico agrícola) e 26/11/1986 (líder florestal), por enquadramento por categoria profissional “trabalhadores na agropecuária”, código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.861/64.
O entendimento firmado no âmbito do egrégio STJ, é no sentido de que, o trabalhador rural que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019)
A todo modo, os períodos no qual o autor exerceu a função de técnico agrícola pode ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (código 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64). Além do mais, os PPP’s colacionados aos autos, comprovam que o labor se dava, em contato com agentes químicos (organoclorados e organofosforados) que são suficientes para caracterizar a exposição contínua do trabalhador a riscos, possibilitando a manutenção do enquadramento como tempo de serviço especial.
Mantida a sentença recorrida que reconheceu a especialidade dos referidos períodos, ainda que por fundamentos diversos, e determinou à conversão do tempo especial em tempo comum (fator 1.4) e, de consequência, concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
Conclusão
Em face do exposto, nego provimento à apelação. De ofício, fixo os critérios de correção monetária e de juros de mora.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000653-26.2023.4.01.3100
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDO NONATO XAVIER DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO FILIPE RODRIGUES ALMEIDA - AP4713-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE COMO ALUNO APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. TÉCNICO AGRICOLA. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.
3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria.
4. O tempo de aprendizado em escolas profissionais públicas pode ser computado como tempo de serviço, nos termos do Decreto-Lei nº 4.073/42 combinado com o artigo 58, inciso XXI, do Decreto 611/92, desde que haja a comprovação de que houve a prestação de trabalho, na condição de aluno-aprendiz, com retribuição pecuniária à conta do orçamento.
5. O entendimento consagrado pela Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que haja comprovação do vínculo e a remuneração obtida à conta do orçamento da União, ainda que indireta (alimentação, fardamento, material escolar e parcela auferida com encomendas de terceiros). Confira-se, dentre outros. (REsp n. 1.676.809/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017; (AgInt no AREsp n. 2.376.131/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
6. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) - acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.
7. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, “No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizando a simples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e a permanência”.”(EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022.
8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, “Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa”. AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.)
9. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).
10. A parte autora juntou aos autos, a certidão de tempo escolar junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará, na qual consta que ela fora aluna-aprendiz no período de 02/03/1981 a 08/12/1984, declarando como tempo líquido 03 anos 02 meses e 28 dias.
11. Na citada certidão claramente fora certificado “no período de tempo escolar de aluno aprendiz, acima referido, as despesas com alimentação escolar, assistência médica-odontológica e material didático do aluno foram providas às expensas do Orçamento da União”. Assim, ficou demonstrada a existência de contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, ainda que de forma indireta, razão pela qual os períodos devem ser averbados para efeito de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme sentença.
12. Conforme o PPP colacionado aos autos, no interregno de 15/07/2003 a 30/08/2017, o labor se deu com exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância (88 dB) - agente previsto como insalubre nos itens 1.1.6 do anexo ao Decreto 53.861/64, devendo ser reconhecida sua especialidade.
13. A sentença recorrida reconheceu a especialidade dos interstícios de 01/04/1985 a 25/09/1985 (técnico agrícola), 16/04/1986 a 06/11/1986 (técnico agrícola) e 26/11/1986 (líder florestal), por enquadramento por categoria profissional “trabalhadores na agropecuária”, código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.861/64.
14. O entendimento firmado no âmbito do egrégio STJ, é no sentido de que, o trabalhador rural que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
15. A todo modo, os períodos no qual o autor exerceu a função de técnico agrícola pode ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (código 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64). Além do mais, os PPP’s colacionados aos autos, comprovam que o labor se dava, em contato com agentes químicos (organoclorados e organofosforados) que são suficientes para caracterizar a exposição contínua do trabalhador a riscos, possibilitando a manutenção do enquadramento como tempo de serviço especial.
16. Mantida a sentença recorrida que reconheceu a especialidade dos referidos períodos, ainda que por fundamentos diversos, e determinou à conversão do tempo especial em tempo comum (fator 1.4) e, de consequência, concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
17. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
18. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
19. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
