
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO ABRAAO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGO DA SILVA ALVES - MT11167-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004516-47.2020.4.01.3600
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e à integridade física e, de consequência, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
Sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial.
Em razões de recurso, alega o INSS a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento profissional (motorista/cobrador), bem assim por exposição ao agente nocivo ruído, na espécie. Aponta ainda a violação ao art. 195, § 5º e 201, caput, da CF/88 (violação aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio). Em caso de manutenção da sentença, requer a fixação dos juros e da correção monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, na sua integralidade.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004516-47.2020.4.01.3600
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu parte dos períodos vindicados como laborados em condições especiais e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
A sentença recorrida determinou ao instituto apenas a averbação dos períodos de 23/05/2013 a 31/12/2013 e 14/04/2014 a 15/08/2016 como exercidos em condições especiais, em razão da exposição à agentes químicos (graxa/Lubrificante), julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS, entretanto, se insurge contra uma suposta sentença que concedeu a aposentadoria reconhecendo a especialidade dos períodos vindicados por enquadramento profissional (motorista/cobrador), bem assim por exposição ao agente nocivo ruído. Sustenta ainda a violação ao art. 195, § 5º e 201, caput, da CF/88 (violação aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio), requerendo por fim a fixação dos juros e da correção monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97.
Não se conhece do recurso, portanto, tendo em vista que as razões de impugnação estão totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida
Em face do exposto, não conheço da apelação do INSS.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004516-47.2020.4.01.3600
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ABRAAO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DIOGO DA SILVA ALVES - MT11167-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
2. A sentença recorrida determinou ao instituto apenas a averbação dos períodos de 23/05/2013 a 31/12/2013 e 14/04/2014 a 15/08/2016 como exercidos em condições especiais, em razão da exposição à agentes químicos (graxa/Lubrificante), julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O INSS, entretanto, se insurge contra uma suposta sentença que concedeu a aposentadoria reconhecendo a especialidade dos períodos vindicados por enquadramento profissional (motorista/cobrador), bem assim por exposição ao agente nocivo ruído. Sustenta ainda a violação ao art. 195, § 5º e 201, caput, da CF/88 (violação aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio), requerendo por fim a fixação dos juros e da correção monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97.
4. Não se conhece do recurso, portanto, tendo em vista que as razões de impugnação estão totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida
5. Apelação do INSS não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
