
POLO ATIVO: GENESIO MENDONCA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAQUEL HELENA SALVATO KAMENACH - GO58635-A e THIAGO HONORATO RAMOS KAMENACH - GO52016-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016989-74.2020.4.01.3500
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade rural e, de consequência, a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
Sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Em razões de recurso, a parte autora, repisa os mesmos fundamentos expendidos na inicial, no sentido de ser devido o reconhecimento do tempo de atividade campesina do período requerido. Pugnou pela anulação da sentença para reabertura da fase de instrução com a produção da prova testemunhal requerida.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016989-74.2020.4.01.3500
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Mérito
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''.
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”
Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)
Destaca-se que, embora o art. 5º, XXXIII, Constituição Federal, vede o trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça reconhece o tempo de serviço prestado pelo menor, a fim de que evitar que a vedação ao trabalho infantil, criada com o intuito de proteger o menor, seja tomada em seu prejuízo. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020).
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições.
No tocante à aposentadoria, considerando o cumprimento dos requisitos legais anterior ao advento da reforma da previdência/2019, três situações devem ser consideradas.
A Emenda Constitucional nº 20/98 assegurou em seu art. 3º a concessão da aposentadoria integral ou proporcional àqueles que na data de sua publicação já houvessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente, em razão do direito adquirido. Assim, preenchidos os requisitos de tempo de serviço até 16/12/98, é devida ao segurado a aposentadoria integral/proporcional independentemente de qualquer outra exigência (integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada.
O não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição pedágio de 20% (vinte por cento) para aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) para a proporcional.
Quanto ao tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, o entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à referida emenda, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição, tanto em relação ao pedágio, como no que concerne à idade mínima. A adoção de um sistema híbrido não é admiti da pelo Supremo Tribunal Federal. (RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129).
Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se aplicam as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher. Caso o cumprimento dos requisitos ocorrer após o advento da EC 103/2019, devem ser adimplidas as regras de transição ali impostas.
Caso dos autos
A parte autora objetiva com a presente ação a averbação do tempo de atividade rural nos períodos de 03/09/1970 a 10/07/1974 e de 11/07/1974 até 08/03/1979 e de pescador profissional, no período de 10/03/1979 até 16/03/1981 para fim de soma com o tempo urbano e, de consequência, o gozo da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para amparar sua pretensão, a apelante juntou aos autos a declaração de exercício de atividade rural emitida por Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brasilândia - MS, acompanhada das declarações dos proprietários dos imóveis rurais, nos quais o autor alega ter trabalhado; declaração de filiação à Colônia de Pescadores Z – 15; carteira de filiação e comprovante de autorização de matrícula com pescador profissional na capitania dos portos do Estado de São Paulo.
Não houve produção de prova oral, embora devidamente requerida na fase de especificação de provas, posto que o Juiz a quo entendeu que os documentos constantes dos autos eram suficientes ao deslinde do feito. Ainda que “o início de prova material apresentado ser de força duvidosa, o julgamento em colegiado, em segunda instância, permite a apresentação de variados pontos de vista e, nesse sentido, a prova testemunhal deve estar presente nos autos, caso seja necessária à sua análise”. (AC 1013939-69.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2022 PAG.)
Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da atividade rural alegada.
Conclusão
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016989-74.2020.4.01.3500
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: GENESIO MENDONCA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: RAQUEL HELENA SALVATO KAMENACH - GO58635-A, THIAGO HONORATO RAMOS KAMENACH - GO52016-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.).
2. Embora o art. 5º, XXXIII, Constituição Federal, vede o trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça reconhece o tempo de serviço prestado pelo menor, a fim de que evitar que a vedação ao trabalho infantil, criada com o intuito de proteger o menor, seja tomada em seu prejuízo. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020).
3. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período para efeito de carência.
4. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se aplicam as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher. Caso o cumprimento dos requisitos ocorrer após o advento da EC 103/2019, devem ser adimplidas as regras de transição ali impostas.
5. A parte autora objetiva com a presente ação a averbação do tempo de atividade rural nos períodos de 03/09/1970 a 10/07/1974 e de 11/07/1974 até 08/03/1979 e de pescador profissional, no período de 10/03/1979 até 16/03/1981 para fim de soma com o tempo urbano e, de consequência, o gozo da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Para amparar sua pretensão, a apelante juntou aos autos a declaração de exercício de atividade rural emitida por Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brasilândia - MS, acompanhada das declarações dos proprietários dos imóveis rurais, nos quais o autor alega ter trabalhado; declaração de filiação à Colônia de Pescadores Z – 15; carteira de filiação e comprovante de autorização de matrícula com pescador profissional na capitania dos portos do Estado de São Paulo.
7. Não houve produção de prova oral, embora devidamente requerida na fase de especificação de provas, posto que o Juiz a quo entendeu que os documentos constantes dos autos eram suficientes ao deslinde do feito. Ainda que “o início de prova material apresentado ser de força duvidosa, o julgamento em colegiado, em segunda instância, permite a apresentação de variados pontos de vista e, nesse sentido, a prova testemunhal deve estar presente nos autos, caso seja necessária à sua análise”. (AC 1013939-69.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2022 PAG.).
8. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da atividade rural alegada.
9. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
