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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RELATIVAMENTE INCAPAZ. RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE TRATO SUCESSIVO. OCORRÊNCIA DA PRES...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:52:23

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RELATIVAMENTE INCAPAZ. RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE TRATO SUCESSIVO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85, STJ. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1. Pretende a recorrente que a DIB do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência - LOAS retroaja desde a data em que ocorreu a cessação em 31/08/2003, visto que não deve incidir prescrição contra incapaz. Requer o pagamento das parcelas pretéritas no período de 01/09/2003 a 07/03/2011. 2. O benefício assistencial funda-se no art. 20 da Lei 8.742/93, que garante a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Por sua vez, o direito à previdência social é direito fundamental, uma vez alcançados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Portanto, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício requerido, sendo instituído tal prazo tão somente para revisão dos benefícios já concedidos, o que não é o caso dos autos. 3. No caso concreto, o autor esteve em gozo de benefício assistencial no período de 29/04/1997 a 31/08/2003. No entanto, relata que o referido benefício foi cessado pela entidade previdenciária em 31/08/2003. 4. No dia 08/03/2016, o recorrente efetuou pedido de reativação do benefício assistencial à pessoa com deficiência, o qual foi deferido administrativamente com data da DIB em 08/03/2011, ou seja, foi deferido com incidência da prescrição quinquenal. 5. Compulsando os autos do processo administrativo é possível verificar que o benefício assistencial foi suspenso no dia 31/08/2003 sob o fundamento de que o autor não realizou os saques do benefício. Portanto, a parte autora deu causa à cessação do benefício. 6. Nesta senda, o direito à previdência social é direito fundamental, uma vez alcançados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Portanto, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício requerido, sendo instituído tal prazo tão somente para revisão dos benefícios já concedidos, o que não é o caso dos autos. É válido destacar que com a edição da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) houve alteração do Código Civil, de modo que são considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 (dezesseis) anos (art. 3º do Código Civil). Assim sendo, os curatelados são considerados relativamente incapazes. Portanto, incide prazo prescricional para o autor. 7. Por sua vez, à luz da Súmula 85 do STJ, há prescrição das parcelas vencidas após o quinquênio que precedeu ao ajuizamento da demanda, já que a relação previdenciária se afigura de trato sucessivo. 8. Dessa forma, o período de 01/09/2003 a 07/03/2011 foi atingido pela prescrição e, portanto, o autor não faz jus ao recebimento das parcelas nesse período. 9. Apelação da autora desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000090-48.2018.4.01.3313, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 27/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000090-48.2018.4.01.3313  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000090-48.2018.4.01.3313
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARINEUZA PEREIRA DE SOUZA ALVES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GISELE ELLEN DE ANDRADE SANTOS - BA28979-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1000090-48.2018.4.01.3313
APELANTE: MARINEUZA PEREIRA DE SOUZA ALVES, NEMIAS SANTOS ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos delineados na inicial.

Nas razões recursais (ID 49489545), o recorrente alega que o amparo assistencial à pessoa com deficiência - LOAS deveria ter sido restabelecido desde a data em que ocorreu a cessação indevida do benefício em 31/08/2003, visto que não deve incidir prescrição contra incapaz. Assim, requer o pagamento das parcelas pretéritas no período de 01/09/2003 a 07/03/2011.

O MPF manifestou-se pela não incidência da prescrição quinquenal no benefício da parte autora (Fls. 115/121). 

As contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório. 

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1000090-48.2018.4.01.3313
APELANTE: MARINEUZA PEREIRA DE SOUZA ALVES, NEMIAS SANTOS ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Pretende o recorrente que a DIB do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência - LOAS retroaja desde a data em que ocorreu a cessação do benefício em 31/08/2003, visto que não deve incidir prescrição contra incapaz. Requer o pagamento das parcelas pretéritas no período de 01/09/2003 a 07/03/2011.

O benefício assistencial funda-se no art. 20 da Lei 8.742/93, que garante a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

No caso concreto, o autor esteve em gozo de benefício assistencial no período de 29/04/1997 a 31/08/2003. No entanto, relata que o referido benefício foi cessado pela entidade previdenciária em 31/08/2003.

Assim, no dia 08/03/2016, o recorrente efetuou pedido de reativação do benefício assistencial à pessoa com deficiência, o qual foi deferido com data da DIB em 08/03/2011, ou seja, foi deferido com incidência da prescrição quinquenal.

Compulsando os autos, da cópia do processo administrativo é possível verificar que o benefício assistencial foi suspenso no dia 31/08/2003, sob o fundamento de que o autor não realizou os saques do benefício.

O direito à previdência social é direito fundamental, uma vez alcançados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Portanto, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício requerido, sendo instituído tal prazo, tão somente para revisão dos benefícios já concedidos, o que não é o caso dos autos.

Contudo, à luz da Súmula 85 do STJ, há a prescrição das parcelas vencidas após o quinquênio que precedeu ao ajuizamento da demanda, já que a relação previdenciária se afigura de trato sucessivo.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 8.742/93. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. 1. O benefício assistencial funda-se no art.20 da Lei 8.742/93, e garante a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para fins de concessão, a pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. De seu turno, considera-se incapaz de prover a sua manutenção a pessoa cuja família possui renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, critério que pode ser mitigado em razão de prova que indique a existência da miserabilidade no caso concreto. 2. O direito à previdência social constitui um direito fundamental, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício requerido. Ademais, por envolver relação de trato sucessivo que se renova mês a mês, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas e não pagas nos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do fundo do direito." 3. No caso exame, o laudo pericial concluiu que o autor é portador de amputação traumática do cotovelo e antebraço direito (CID S58). 5. Presentes nos autos os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 20, Lei 8.742/93). 6. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, ajustando-se de ofício tais consectários, ressalvando-se a prescrição quinquenal. 7. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.

(AC 1008777-88.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/08/2023 PAG.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, PENSIONISTA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. TRANCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DO CANCELAMENTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Na linha da orientação jurisprudencial do egrégio STJ e seguida por este Tribunal, nas ações de restabelecimento de benefício ajuizadas após o transcurso de mais de 5 (cinco) anos contados do seu cancelamento, opera-se a prescrição do próprio fundo do direito. 2. A jurisprudência desta Corte, na esteira do entendimento firmado no RE 626.489/SE, vem se consolidando no sentido de que não ocorre prescrição de fundo de direito na hipótese de pretensão de concessão inicial de benefício previdenciário, por tratar-se de direito fundamental da requerente. (...) No entanto, na hipótese dos autos, não se está diante de pretensão de concessão inicial de benefício previdenciário, mas de seu restabelecimento. Assim, correto o reconhecimento da prescrição de fundo de direito, não havendo violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. (...) (STJ, 2ª Turma, AgInt no RESP 1.648.266/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 04/06/2020.) 3. Caso em que a parte apelante deixou de receber a sua quota-parte de pensão por morte em 10/07/1990 e somente veio a ajuizar ação de restabelecimento do benefício em 05/12/2018. 4. Apelação não provida.

(AC 1026249-58.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2023 PAG.)
 

No caso dos autos, é válido destacar que com a edição da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) houve alteração do Código Civil, de modo que são considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 (dezesseis) anos (art. 3º do Código Civil). Assim sendo, os curatelados são considerados relativamente incapazes e não absolutamente incapazes. Dessa forma, o período de 01/09/2003 a 07/03/2011 foi atingido pela prescrição e, portanto, o autor não faz jus ao recebimento das parcelas nesse período.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1000090-48.2018.4.01.3313
APELANTE: MARINEUZA PEREIRA DE SOUZA ALVES, NEMIAS SANTOS ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RELATIVAMENTE INCAPAZ. RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE TRATO SUCESSIVO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85, STJAPELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 

1. Pretende a recorrente que a DIB do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência - LOAS retroaja desde a data em que ocorreu a cessação em 31/08/2003, visto que não deve incidir prescrição contra incapaz. Requer o pagamento das parcelas pretéritas no período de 01/09/2003 a 07/03/2011.

2. O benefício assistencial funda-se no art. 20 da Lei 8.742/93, que garante a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Por sua vez, o direito à previdência social é direito fundamental, uma vez alcançados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Portanto, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício requerido, sendo instituído tal prazo tão somente para revisão dos benefícios já concedidos, o que não é o caso dos autos.

3. No caso concreto, o autor esteve em gozo de benefício assistencial no período de 29/04/1997 a 31/08/2003. No entanto, relata que o referido benefício foi cessado pela entidade previdenciária em 31/08/2003.

4. No dia 08/03/2016, o recorrente efetuou pedido de reativação do benefício assistencial à pessoa com deficiência, o qual foi deferido administrativamente com data da DIB em 08/03/2011, ou seja, foi deferido com incidência da prescrição quinquenal.

5. Compulsando os autos do processo administrativo é possível verificar que o benefício assistencial foi suspenso no dia 31/08/2003 sob o fundamento de que o autor não realizou os saques do benefício. Portanto, a parte autora deu causa à cessação do benefício.

6. Nesta senda, o direito à previdência social é direito fundamental, uma vez alcançados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Portanto, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício requerido, sendo instituído tal prazo tão somente para revisão dos benefícios já concedidos, o que não é o caso dos autos. É válido destacar que com a edição da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) houve alteração do Código Civil, de modo que são considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 (dezesseis) anos (art. 3º do Código Civil). Assim sendo, os curatelados são considerados relativamente incapazes. Portanto, incide prazo prescricional para o autor.

7. Por sua vez, à luz da Súmula 85 do STJ, há prescrição das parcelas vencidas após o quinquênio que precedeu ao ajuizamento da demanda, já que a relação previdenciária se afigura de trato sucessivo.

8. Dessa forma, o período de 01/09/2003 a 07/03/2011 foi atingido pela prescrição e, portanto, o autor não faz jus ao recebimento das parcelas nesse período.

9. Apelação da autora desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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