
POLO ATIVO: WESLLEY FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARINA DE FREITAS STEIN FERREIRA DA ROSA - GO39278-A e MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN - GO6821-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023135-63.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, por não terem sido preenchidos os requisitos legais (fls.152/155).¹
Em suas razões, a apelante pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente, sustentando que atende aos requisitos para obter o benefício postulado na inicial (fls. 157/163).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Conforme dispõe o art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso, excetuados os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias úteis. Nesse sentido:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
[...]
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Na hipótese dos autos, conforme se observa dos termos da “Certidão de Intempestividade Recursal” de fl. 162, o prazo para a interposição de apelação da sentença recorrida findou-se no dia 18/04/2022, mas o recurso da parte autora só foi apresentado no dia 22/04/2022 (fls. 157/164), ou seja, após o decurso do prazo legal para fazê-lo.
Sendo assim, revela-se intempestiva a apelação interposta pela parte autora.
Com esses fundamentos, não conheço da apelação, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal em razão da sua intempestividade.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1023135-63.2022.4.01.9999
WESLLEY FERREIRA DA SILVA
Advogados do (a) APELANTE: CARINA DE FREITAS STEIN FERREIRA DA ROSA - GO39278-A, MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN - GO6821-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Revela-se intempestiva a apelação interposta após o prazo de 15 (quinze) dias previsto noart. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
2. No caso, conforme se observa dos termos da “Certidão de Intempestividade Recursal”, o prazo para a interposição de apelação da sentença recorrida findou-se no dia 18/04/2022, mas o recurso da parte autora só foi apresentado no dia 22/04/2022, ou seja, após o decurso do prazo legal para fazê-lo.
3. Apelação da parte autora não conhecida, em razão da sua intempestividade.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
