
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WANDERSON DELFINO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL - RO8923-A, EDER MIGUEL CARAM - SP296412-A e KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de cancelamento do débito cobrado pelo INSS e julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), desde a cessação indevida (01/06/2018), com as parcelas vencidas devidamente corrigidas monetariamente.
A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
Em suas razões, o INSS afirma que, na hipótese, não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, em razão da ausência da qualidade de segurado da parte autora.
Não houve remessa oficial.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
- Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial para o restabelecimento de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência (Id 206263052, fl. 31/33), todavia, houve erro material, na parte dispositiva, nos seguintes termos:
“Consta no estudo social, que o autor reside com a genitora no mesmo endereço, numa edícula de três cômodos, a mesma sendo beneficiaria de aposentadoria do lar, não computando para ele como óbice, conforme previsão legal.
Na data de 01 de junho de 2018 foi cessado o benefício administrativo por motivo de renda familiar superior ao mínimo exigido, apresentado recurso conforme própria declaração da Autarquia (ao ID n. 42439315) e a referida ação se deu em 08 de julho de 2018. Isto é, (id n. 42439315) comprovando qualidade de segurado e carência.
No caso em tela, o laudo pericial foi incisivo em concluir que o requerente é portador de deficiência mental. Tal quadro é revelador da deficiência duradoura mas devido a possibilidade futura de residir em localidade com assistência para execução do trabalho, defiro para auxilio doença.
Há portanto, hipossuficiência econômica e a existência de barreiras socioculturais que tornem dificultosa a inserção adaptada do pretendente ao benefício em alguma atividade econômica na sua localidade que lhe garanta a subsistência.
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO a AÇÃO PROCEDENTE PREVIDENCIÁRIA proposta por WANDERSON DELFINO, para concessão do AUXÍLIO DOENÇA, desde a data da cessação do benefício (NB 543.369.344-5/87), ou seja, em 01 de junho de 2018 em face INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, dispositivos da Lei 8.742/93.”
Na hipótese, o benefício requerido foi o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, como se observa da petição inicial, das provas produzidas, do relatório da sentença e sua fundamentação, não há dúvida quanto ao pedido formulado pelo autor. Portanto, corrija-se o erro material na parte dispositiva da sentença para constar: “(...) concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, desde a data da cessação do benefício (NB 543.369.344-5/87), ou seja, em 01 de junho de 2018 em face INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, dispositivos da Lei 8.742/93.”
Em suas razões recursais, o INSS, entretanto, alega que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, por ausência de qualidade de segurado, motivo pelo qual deve a sentença ser confirmada, uma vez que seus fundamentos não foram infirmados.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010914-48.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WANDERSON DELFINO
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL - RO8923-A, EDER MIGUEL CARAM - SP296412-A, KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460-A
E M E N T A
PREVIDENCIÀRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de cancelamento do débito cobrado pelo INSS e julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), desde a cessação indevida (01/06/2018), com as parcelas vencidas devidamente corrigidas monetariamente.
2. Na hipótese, o benefício requerido foi o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, como se observa da petição inicial, das provas produzidas, do relatório da sentença e sua fundamentação, não há dúvida quanto ao pedido formulado pelo autor. Portanto, corrija-se o erro material na parte dispositiva da sentença para constar: “(...) concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, desde a data da cessação do benefício (NB 543.369.344-5/87), ou seja, em 01 de junho de 2018 em face INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, dispositivos da Lei 8.742/93.”
3. Em suas razões recursais, o INSS, entretanto, alega que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do auxílio-doença, por ausência da qualidade de segurado, motivo pelo qual a sentença deve ser confirmada, uma vez que seus fundamentos não foram infirmados.
4. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
