
POLO ATIVO: JOSE CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA BINOW REISER - RO7396-A e HELEN CALDEIRA DAMASCENO TESCH - RO8423
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1006740-30.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, após a parte ter deixado de juntar o comprovante de requerimento administrativo contendo a negativa quanto à concessão do benefício, mesmo sendo advertida para tanto (fls. 95/98) ¹.
Em suas razões, a parte suscita a nulidade da sentença e pugna pelo retorno dos autos ao juízo de origem, para o prosseguimento regular do feito, com a realização de perícia (fls. 100/103).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 106/107).
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
A apelação interposta pela parte autora preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecida.
Mérito
Na presente demanda, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de assistencial legalmente assegurado à pessoa portadora de deficiência.
No caso ora examinado, constata-se que o autor protocolizou o seu requerimento administrativo do benefício assistencial em 18/05/2016 e, como a autarquia não analisou o seu pedido dentro do prazo de 06 (seis) meses, ingressou com ação previdenciária na Subseção Judiciária de Itumbiara/GO, sendo-lhe deferida a tutela de urgência. Em seguida, ficou evidenciado que o autor não compareceu à perícia designada naquele processo, provocando a extinção da ação, em razão de tramitar sob o rito dos Juizados Especiais Federais, com a consequente revogação da tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 53/54).
Assim, verifica-se que desde o ano de 2017, não houve um novo pedido administrativo do benefício.
Desta feita, porquanto não ter restado configurada a lide resistida no caso em exame, foi determinada a intimação do autor para que comprovasse a apresentação de requerimento administrativo e a sua negativa, sob pena de extinção do processo, sem exame do mérito (fls. 78/80).
No entanto, conquanto ciente da determinação supra referida, a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem qualquer comprovação dos fatos antes indicados. Em razão dessa omissão, foi proferida sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir.
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal em julgamento do mérito do RE n. 631.240, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a exigibilidade de prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS como requisito ao exercício do direito à postulação jurisdicional, in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240 / MG - MINAS GERAIS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014, Publicação: 10/11/2014, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Repercussão Geral – Mérito (Tema 350), Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014, RTJ VOL-00234-01 PP-00220)
Assim, conforme entendimento jurisprudencial, a demonstração do prévio indeferimento do benefício pelo INSS na via administrativa caracteriza a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.
No caso ora examinado, embora a parte autora tenha apresentado requerimento administrativo no dia 18/05/2016, não apresentou a cópia do decisório proferido pela autarquia no qual o benefício foi indeferido naquele ano.
Desse modo, não estando caracterizada a pretensão resistida, correta se mostra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, devendo, portanto, ser mantida.
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora e mantenho a sentença recorrida.
Condeno a demandante no pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
81APELAÇÃO CÍVEL (198)1006740-30.2021.4.01.9999
JOSE CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA BINOW REISER - RO7396-A, HELEN CALDEIRA DAMASCENO TESCH - RO8423
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.
2. Esta Corte Regional já decidiu que o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que ocorra a análise do mérito, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.
3. No caso, a parte autora foi advertida, no Juízo a quo, acerca da necessidade de apresentar o requerimento administrativo do benefício pleiteado, contendo a negativa da autarquia quanto à sua concessão, sob pena de extinção, porém permaneceu inerte, não oferecendo qualquer justificativa para a sua omissão. Assim, não restou caracterizada na espécie a pretensão resistida, o que revela o acerto da respeitável sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
