
POLO ATIVO: MARINETE GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1009776-12.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5336364-14.2020.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARINETE GOMES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação da parte AUTORA em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista o falecimento da requerente antes da realização das perícias médica e social. Conforme aduz:
No entanto, Eméritos Julgadores, a despeito dos argumentos apresentados na sentença de mérito está a merecer reparos, pois ficou comprovada a condição de incapaz para labor da apelante. O Exmo. Magistrado julgou pela extinção dofeito, única e exclusivamente, pelo falecimento da requerente.
Ocorre que, o Exmo. Magistrado nem se quer determinou a realização de perícia médica e pesquisa social indiretas como foi requerido em evento nº57, sendo medida cabível ao caso, conforme julgado pelo TRF 1ª região:
O que se pleiteia não diz respeito a pensão por morte, mas sim aos valores não recebidos pela autora em vida, ainda que comprovado todos os requisitos necessários para concessão do benefício.
Vejamos: Há nos autos exames e laudos médicos comprovando a incapacidade, pois encontrava-se acamada, o que impossibilitava a realização de quaisquer atividade laboral e até mesmo as mais simples no dia a dia, como por exemplo a própria higiene pessoal.
Assim como comprovado por fotos em anexo ao evento nº05, a autora não possuía meios suficientes para prover sua própria mantença pois não conseguia trabalhar em razão de sua enfermidade, portanto, viveu em situação de extrema vulnerabilidade: (id 313270664, págs. 42 e 43 - grifamos).
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1009776-12.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5336364-14.2020.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARINETE GOMES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20, § 6º, da Lei nº 8.742/1993 determina que a concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
No mesmo sentido, o art. 16, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007, dispõe que a avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica.
Tendo em vista a legislação supramencionada, o magistrado sentenciante julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento que:
Analisando detidamente o caderno processual, observa-se que a requerente faleceu antes de serem realizadas as perícias socioeconômica e médica, o que impede a aferição de seu provável direito em receber o benefício postulado, o que acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito (id 313270664, pág. 32 - grifamos).
Em face da extinção, insurgiu-se a apelante, aduzindo que:
No entanto, Eméritos Julgadores, a despeito dos argumentos apresentados na sentença de mérito está a merecer reparos, pois ficou comprovada a condição de incapaz para labor da apelante. O Exmo. Magistrado julgou pela extinção dofeito, única e exclusivamente, pelo falecimento da requerente.
Ocorre que, o Exmo. Magistrado nem se quer determinou a realização de perícia médica e pesquisa social indiretas como foi requerido em evento nº57, sendo medida cabível ao caso, conforme julgado pelo TRF 1ª região:
O que se pleiteia não diz respeito a pensão por morte, mas sim aos valores não recebidos pela autora em vida, ainda que comprovado todos os requisitos necessários para concessão do benefício.
Vejamos: Há nos autos exames e laudos médicos comprovando a incapacidade, pois encontrava-se acamada, o que impossibilitava a realização de quaisquer atividade laboral e até mesmo as mais simples no dia a dia, como por exemplo a própria higiene pessoal.
Assim como comprovado por fotos em anexo ao evento nº05, a autora não possuía meios suficientes para prover sua própria mantença pois não conseguia trabalhar em razão de sua enfermidade, portanto, viveu em situação de extrema vulnerabilidade: (id 313270664, págs. 42 e 43 - grifamos).
De fato, o art. 23, parágrafo único, do Decreto nº 6214/2007 determina que o valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
Ocorre que referido artigo se refere àquelas hipóteses em que o benefício assistencial já integre, para todos os fins de direito, ao patrimônio jurídico do beneficiário. E, conforme assentou-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “in casu, a parte autora faleceu antes da fase instrutória, quando nem sequer havia sido reconhecido o direito ao benefício assistencial pleiteado pelo de cujus, não havendo falar em direito adquirido dos herdeiros para receberem parcelas supostamente devidas até o óbito do autor” (por todos: AgInt no REsp 1557804/MS e AgInt no REsp 1526196/SP).
Em verdade, para a aferição da condição de deficiência da apelante e da condição de risco social enfrentada pela família, é imperativa a realização da perícia médica e da perícia social, procedimentos indispensáveis à comprovação dos requisitos elencados no art. 20, da Lei nº 8.742/93, motivo pelo qual, sua ausência, engendra nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Verifica-se, contudo, que, devido ao óbito da parte autora, nenhuma das referidas provas foram produzidas em juízo.
Neste contexto, as provas constantes dos autos revelam-se insuficientes para a aferição do preenchimento dos requisitos que ensejam a percepção do BPC, porquanto não demonstraram, de modo satisfatório e inequívoco, a condição de miserabilidade e de deficiência em que se encontrava a parte apelante.
Ausentes, portanto, as provas cabais à instrução do feito, bem como a impossibilidade da confecção extemporânea dos laudos, tendo em vista a qualidade personalíssima de sua realização, inviável o deferimento do benefício assistencial pleiteado. É também esse o posicionamento do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA COMPROVAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. In casu, a parte autora faleceu antes da fase instrutória, quando nem sequer havia sido reconhecido o direito ao benefício assistencial pleiteado pelo de cujus, não havendo falar em direito adquirido dos herdeiros para receberem parcelas supostamente devidas até o óbito do autor.
3. Consignado no acórdão recorrido que o falecimento do requerente ocorreu antes que se realizasse qualquer ato de instrução probatória, especialmente o estudo social para a verificação da alegada situação de miserabilidade. Rever a conclusão a que chegou a Corte de origem exige a revisão do contexto fático e probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1557804 / MS. Relator Ministro Benedito Gonçalves. Primeira Turma. Publicado em DJe 11/05/2018) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 130 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU QUE OS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Nos termos das Súmulas 282 e 356, STF, aplicáveis por analogia, não se conhece de recurso especial quando há ausência de prequestionamento da matéria recursal no acórdão recorrido.2. In casu, a parte autora faleceu antes da fase instrutória, quando nem sequer havia sido reconhecido o direito ao benefício assistencial pleiteado pelo de cujus, não havendo falar em direito adquirido dos herdeiros de receberem parcelas supostamente devidas até o óbito do autor.3. Consignado no acórdão recorrido que os documentos juntados aos autos são insuficientes para a aferição do preenchimento dos requisitos que ensejam a percepção do beneficio, porquanto não demonstraram, de modo satisfatório e inequívoco, a condição de miserabilidade e de deficiência em que se encontrava a parte autora.Rever a conclusão a que chegou a Corte de origem exige a revisão do contexto fático e probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1526196 / SP. Relator Ministro Benedito Gonçalves. Primeira Turma. Publicado em DJe 03/05/2018). Nos termos exarados pela Corte Cidadã, no voto diretor:
Com efeito, consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistência social para o recebimento de valores não recebidos em vida pelo titular, quando já integravam o patrimônio jurídico do de cujus.
Contudo essa não é a situação dos autos, cujo direito do de cujus sequer havia sido reconhecido, já que o titular do benefício faleceu antes da fase instrutória, ou seja, antes da produção da prova, isso considerando que os documentos juntados aos autos com a inicial não se mostraram suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos para o direito à concessão do benefício, conforme se depreende do acórdão recorrido (fl. 115): "(...) Todavia, no caso dos autos, o falecimento do requerente ocorreu antes que se realizasse qualquer ato de instrução probatória, especialmente o estudo social para a verificação da alegada situação de miserabilidade. Assim, tendo em vista a imprescindibilidade da realização do estudo social para a verificação do direito do falecido requerente e a impossibilidade de produção extemporânea de tal prova, já que passados quase quatro anos do ajuizamento da demanda, tenho que resta inviável a sucessão processual no presente caso. Nesse sentido, são oportunas as considerações do i. Procurador Regional da República no sentido de que, tratando-se de direito personalíssimo e tornando-se impossível a prova de fato constitutivo do direito do autor, não há que se falar em direito incorporado a seu patrimônio cujo resíduo seria devido a seus herdeiros (grifamos).
Destarte, transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se como correta a decisão de primeiro grau que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por carência superveniente de ação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1009776-12.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5336364-14.2020.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARINETE GOMES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA ELABORAÇÃO DOS LAUDOS MÉDICO E SOCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O art. 23, parágrafo único, do Decreto nº 6214/2007, de fato, determina que o valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
2. Ocorre que referido dispositivo se refere àquelas hipóteses em que o benefício assistencial já integre, para todos os fins de direito, o patrimônio jurídico do beneficiário. E, conforme assentou-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “in casu, a parte autora faleceu antes da fase instrutória, quando nem sequer havia sido reconhecido o direito ao benefício assistencial pleiteado pelo de cujus, não havendo falar em direito adquirido dos herdeiros para receberem parcelas supostamente devidas até o óbito do autor” (por todos: AgInt no REsp 1557804/MS e AgInt no REsp 1526196/SP).
3. Em verdade, para a aferição da condição de deficiência da apelante e da condição de risco social enfrentada pela família, é imperativa a realização da perícia médica e da perícia social, procedimentos indispensáveis à comprovação dos requisitos elencados no art. 20, da Lei nº 8.742/93, motivo pelo qual, sua ausência, engendra nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
4. Verifica-se, contudo, que, devido ao óbito da parte autora, nenhuma das referidas provas foram produzidas em juízo. Neste contexto, as provas constantes dos autos revelam-se insuficientes para a aferição do preenchimento dos requisitos que ensejam a percepção do BPC, porquanto não demonstraram, de modo satisfatório e inequívoco, a condição de miserabilidade e de deficiência em que se encontrava a parte apelante.
5. Ausentes, portanto, as provas cabais à instrução do feito, bem como a impossibilidade da confecção extemporânea dos laudos, tendo em vista a qualidade personalíssima de sua realização, inviável o deferimento do benefício assistencial pleiteado.
9. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
