
POLO ATIVO: SEBASTIAO RIBEIRO GONCALVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DELMA ANITA DA SILVA - GO18931
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023878-73.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SEBASTIAO RIBEIRO GONCALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Sebastião Ribeiro Gonçalves contra sentença (ID 253309544, fls. 90-92), na qual foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na falta de interesse de agir, por juntada de requerimento administrativo de benefício (aposentadoria por idade) diverso do pleiteado, qual seja, benefício assistencial de prestação continuada.
Requer o autor, em suas razões, a reforma da decisão, confirmando que, através do requerimento administrativo de 15/04/2019, solicitou a concessão do benefício por idade, o qual foi indeferido pelo INSS, fato que o motivou a ingressar com a ação de benefício de prestação continuada (ID 253309544, fls. 97-102).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023878-73.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SEBASTIAO RIBEIRO GONCALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento, em 03/09/2014.
Entretanto, a presente ação foi ajuizada em 23/04/2020, não sendo alcançada pela regra transitória estabelecida pelo STF, sendo-lhe exigida a apresentação de prévio requerimento administrativo.
No caso dos autos, trata-se de pedido de benefício assistencial (LOAS), no qual o autor juntou, com a inicial, o requerimento administrativo de aposentadoria por idade apresentado em 15/04/2019, indeferido pelo INSS em 06/11/2019 (ID 253309544, fls. 16-17).
Verifica-se, na apelação, que a parte autora confirmou a juntada do indeferimento de requerimento administrativo referente ao pleito de aposentadoria por idade, fato que o motivou a ingressar com a ação judicial de benefício assistencial de prestação continuada. Ou seja, apresentou requerimento de benefício diverso daquele pretendido na presente demanda, o que não legitima o interesse de agir específico referente ao benefício assistencial pleiteado.
Assim, a falta de prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário pleiteado, inviabiliza a utilização da via judicial por falta de interesse processual, decorrente da ausência de pretensão resistida, a resultar na extinção do feito, sem apreciação de mérito.
Nesse sentido, merece ser mantida a sentença recorrida, consoante o entendimento desta Corte, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631240. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 330, III, C/C 485, VI, DO CPC. 1. Sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade, à míngua de comprovação da qualidade de segurado especial. 2. Trata-se de ação proposta em 11.2010, que foi suspensa por determinação da Vice-Presidência deste TRF - 1ª Região, para que a parte juntasse o requerimento administrativo nos termos do RE 631240. Entretanto, a parte juntou documentação diversa fl. 107. A existência de requerimento administrativo diverso do benefício pleiteado não atende aos parâmetros do julgado acima. 3. Não há requerimento administrativo referente ao pedido de aposentadoria por idade rural, o requerimento administrativo de fl. 112 e 150, refere-se ao pedido de LOAS e de auxílio-doença. 4. O STF decidiu no julgamento do RE 631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 5. O processo deve ser extinto, ante a ausência do prévio requerimento administrativo de aposentadoria por idade, necessário para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 330, III c/c 485, VI, do CPC. 6. Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Apelação prejudicada.
(AC 0026474-08.2011.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti Segunda Turma, PJe 06/02/2020)
Nesse contexto, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, ”a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp 1.352.721/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023878-73.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SEBASTIAO RIBEIRO GONCALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). ART. 203, V, DA CF/88. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DIVERSO. REPERCUSSÃO GERAL (RE 631240/STF). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais (Tema 350).
2. No caso dos autos, a parte autora juntou o indeferimento de requerimento administrativo referente ao pleito de aposentadoria por idade, fato que a motivou a ingressar com a ação judicial de benefício assistencial de prestação continuada. Ou seja, apresentou requerimento de benefício diverso daquele pretendido na presente demanda, o que não legitima o interesse de agir específico referente ao benefício assistencial pleiteado.
3. Assim, a falta de prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário pleiteado, inviabiliza a utilização da via judicial por falta de interesse processual, decorrente da ausência de pretensão resistida, a resultar na extinção do feito, sem apreciação de mérito.
4. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
