
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELIOCELIA PIRES DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS - BA38126-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000230-25.2017.4.01.3311
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIOCELIA PIRES DE SOUZA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas compreendidas entre a data do primeiro requerimento administrativo do benefício assistencial (09/06/1997) e a data em que efetivamente concedido e implantado o benefício (11/10/2016).
Nas razões recursais (ID 8921471), o INSS argúi a decadência do direito à percepção do benefício assistencial desde o primeiro requerimento administrativo, pugnando pela extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, IV, do CPC. Alega, ainda, ausência de comprovação dos requisitos legais no período compreendido entre o primeiro requerimento e a efetiva concessão do benefício assistencial. Caso mantida a sentença, pugna pelo acolhimento da prescrição qüinqüenal. Alega a existência de erro material na sentença, no tocante ao termo final de pagamento das prestações, afirmando que a DIB do amparo assistencial é 17/05/2016 e não 11/10/2016. Pugna, ao final, que a correção monetária seja calculada conforme o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09, afastando-se o IPCA-e.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 8921477).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000230-25.2017.4.01.3311
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIOCELIA PIRES DE SOUZA
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
A pretensão formulada pela parte autora na inicial é de pagamento das parcelas do amparo assistencial referentes ao período compreendido a data do primeiro requerimento administrativo (09/06/1997) e a data em que foi efetivamente concedido e implantado o benefício (17/05/2016).
É cediço que é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argúi a decadência do direito à percepção do benefício assistencial desde o primeiro requerimento administrativo, pugnando pela extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, IV, do CPC. Alega, ainda, ausência de comprovação dos requisitos legais no período compreendido entre o primeiro requerimento e a efetiva concessão do benefício assistencial. Caso mantida a sentença, pugna pelo acolhimento da prescrição qüinqüenal. Alega a existência de erro material na sentença, no tocante ao termo final de pagamento das prestações, afirmando que a DIB do amparo assistencial é 17/05/2016 e não 11/10/2016. Pugna, ao final, que a correção monetária seja calculada conforme o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09, afastando-se o IPCA-e.
Quanto à prescrição, as excelsas cortes superiores, sobretudo após o julgamento da ADI nº 6.096/DF pelo STF, pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional, consoante o precedente que destaco:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE E NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa, pelo INSS, de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a esta prerrogativa previdenciária não pode ser fulminado sob tal perspectiva.
2. Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, relator Ministro EDSON FACHIN, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, na parte que dera nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, manifestou-se no sentido que, mesmo nas hipóteses em que há o indeferimento administrativo do pedido, não há falar em prescrição do fundo de direito, sendo de rigor o reconhecimento de que apenas as parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação são alcançadas pela prescrição.
3. Em outras palavras, nos feitos relativos a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.957.794/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ADI 6.096/DF. PRAZO DECADENCIAL. INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE INVIABILIZAR O PRÓPRIO PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE PRAZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O STF, no julgamento da ADI 6.096, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, inadmitiu a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, na medida em que "importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".
3. Diante do decido pelo STF na ADI 6.096/DF, não é possível impedir o pleito de concessão do benefício originário em razão do transcurso de prazo após o indeferimento administrativo. Assim, a prescrição se limita às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. Nesse sentido, a Súmula 81 TNU (com redação de 9.12.2020): "A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito".
5. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.914.552/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022 – grifei)
Portanto, se ficarem demonstrados os requisitos para a concessão do benefício à época do requerimento administrativo, a prescrição deve alcançar apenas os valores anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula nº 85/STJ:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Diante da impossibilidade de ocorrer a prescrição do fundo do direito que possa ter sido violado com o indeferimento administrativo, passo à análise da presença dos requisitos para a concessão do benefício assistencial à época do primeiro requerimento administrativo (09/06/1997).
Verifica-se dos autos que o requerimento administrativo realizado em 09/06/1997 foi indeferido pelo INSS apenas em razão da ausência de apresentação do termo de curatela do requerente, tendo sido considerados preenchidos os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial.
Como bem destacado na sentença recorrida, “a exigência de termo de curatela para fins de concessão de benefício assistencial aos incapazes não encontra amparo legal, constituindo-se, quando muito, em formalidade necessária ao processamento dos pagamentos relativos ao sobredito benefício, donde concluir-se que o indeferimento administrativo em razão da não apresentação de tal documento se revela indevido e ilegal.”
Portanto, considerando que restou incontroversa a presença dos requisitos à época do primeiro requerimento administrativo (09/06/1997), impõe-se a fixação do termo inicial do benefício assistencial a partir dessa data (ID 8921441, fl. 1).
Por outro lado, assiste razão ao INSS no tocante à alegação de erro material na sentença acerca da data de implantação do benefício, que considerou 11/10/2016, em vez de 17/05/2016.
Com efeito, o documento de ID 8921439, fl. 1, informa que o benefício assistencial da parte autora foi concedido em 17/05/2016.
Assim, a parte autora faz jus às parcelas compreendidas entre a data do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 09/06/1997, e a data da efetiva implementação do benefício assistencial, que se deu em 17/05/2016.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para corrigir a data fixada como termo final para 17/05/2016, bem como alterar os índices da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000230-25.2017.4.01.3311
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIOCELIA PIRES DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS COMPROVADOS À ÉPOCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A pretensão formulada pela parte autora na inicial é de pagamento das parcelas do benefício assistencial referentes ao período compreendido a data do primeiro requerimento administrativo (09/06/1997) e a data em que foi efetivamente concedido e implantado (17/05/2016).
2. As excelsas cortes superiores, sobretudo após o julgamento da ADI nº 6.096/DF pelo STF, pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.
3. Portanto, se ficarem demonstrados os requisitos para a concessão do benefício à época do requerimento administrativo, a prescrição deve alcançar apenas os valores anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
4. No caso, verifica-se que o requerimento administrativo realizado em 09/06/1997 foi indeferido apenas em razão da ausência de apresentação do termo de curatela do requerente, tendo sido considerados preenchidos os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial.
5. Como bem destacado na sentença recorrida, “a exigência de termo de curatela para fins de concessão de benefício assistencial aos incapazes não encontra amparo legal, constituindo-se, quando muito, em formalidade necessária ao processamento dos pagamentos relativos ao sobredito benefício, donde concluir-se que o indeferimento administrativo em razão da não apresentação de tal documento se revela indevido e ilegal.”
6. Considerando que restou incontroversa a presença dos requisitos à época do primeiro requerimento administrativo (09/06/1997), impõe-se a fixação do termo inicial do benefício assistencial a partir dessa data (ID 8921441, fl. 1).
7. Comprovando o documento de ID 8921439, fl. 1, que o benefício assistencial da parte autora foi implementado em 17/05/2016, deve ser corrigido o erro material constante da sentença, que considerou a data de implantação como sendo 11/10/2016, em vez de 17/05/2016.
8. Assim, a parte autora faz jus às parcelas compreendidas entre a data do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 09/06/1997, e a data da efetiva implementação do benefício assistencial, que se deu em 17/05/2016.
9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
