
POLO ATIVO: JEFFERSON ALEXSANDRO STROHER
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURICIO RICARDO ALVES - MT15523-A e QUEBIO DA SILVA - MT23544-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012625-54.2023.4.01.9999
APELANTE: JEFFERSON ALEXSANDRO STROHER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (LOAS).
Nas razões recursais (ID 328279631, fls. 21 a 30), a parte apelante alega que estão comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido.
Não obstante, a parte recorrente esclarece que foi proferido acórdão anterior nos autos, contudo, referente a processo diverso. Em vista do equívoco, os autos foram novamente remetidos a este Juízo para análise do recurso de apelação interposto em face de sentença nesta demanda.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Parecer ministerial pelo provimento da apelação (ID 333809153).
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012625-54.2023.4.01.9999
APELANTE: JEFFERSON ALEXSANDRO STROHER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
De início, cumpre esclarecer que foi proferido acórdão nos autos (ID 328279631, fls. 41 a 44), contudo, referente a processo diverso. Em vista do equívoco, os autos foram novamente remetidos a esta Corte para análise do recurso de apelação interposto em face de sentença prolatada nesta demanda (ID 328279636, fl. 27).
Com efeito, o acórdão proferido anteriormente (ID 328279631, fls. 41 a 44) analisou recurso de apelação interposto pelo INSS em que se discutia, em demanda de concessão de auxílio-doença, a devolução de valores recebidos em razão de tutela provisória concedida. A presente demanda trata de pedido de concessão de amparo assistencial, na qual não houve antecipação dos efeitos da tutela. Portanto, constata-se o erro material no acórdão proferido.
Diante do erro material ocorrido no acórdão, ANULO o julgamento anterior.
Passo à análise do presente recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nestes autos.
A pretensão formulada pela parte autora na inicial é de concessãode benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93. Em sentença, o pedido foi julgado improcedente.
A parte autoraalega, em suas razões de apelação, que foi demonstrada nos autos a condição de miserabilidade, como exigido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.
Em princípio, consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
É cediço que é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
Como a questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração da hipossuficiência financeira da parte autora, limito-me a analisar a referida questão e não procedo ao exame da comprovação de ser a parte autora portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, já reconhecida pela sentença.
Pois bem.
A respeito da miserabilidade, assim dispõe o art. 20 da Lei nº 8.742/93:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
(...)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)
§9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
§11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
(...)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Relativamente à transcrita norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
A referida norma também passou pelo crivo do Plenário do STF quando do julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, oportunidade em que foi declarada a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade.
Diante da constatação de que uma nova realidade normativo-social alterou a realidade objetiva verificada à época do julgamento da ADI nº 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º, não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocado como fundamento exclusivo para o seu indeferimento.
Assim, a hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.
No caso dos autos, o laudo socioeconômico, realizado em 16/05/2019, informa que a parte autora reside em casa alugada com a esposa e um filho criança (ID 328279630 – fls. 1 a 3).
Não consta qualquer renda da família, que é ajudada pela sogra e por irmãos da parte autora. Embora tais parentes possuam alguma capacidade de ajudar financeiramente, a verificação da miserabilidade deve considerar apenas os familiares que vivam com a parte autora “sob o mesmo teto”, nos termos do art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93.
Portanto, considerando as circunstâncias do caso e o requisito legal relativo à renda per capita, verifico que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Impõe-se, portanto, o provimento da apelação da parte autora, a fim de julgar-se procedente o pedido.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 07/12/2018, tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício podem ser constatados à época, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, ANULO o acórdão proferido (ID 328279631). CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo em 07/12/2018. Correção monetária e juros de mora fixados nos termos acima consignados. Inversão da verba honorária, como já assentado.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012625-54.2023.4.01.9999
APELANTE: JEFFERSON ALEXSANDRO STROHER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. MISERABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Em princípio, cumpre esclarecer que foi proferido acórdão nos autos, contudo, referente a processo diverso. Em vista do equívoco, os autos foram novamente remetidos a esta Corte para análise do recurso de apelação interposto em face de sentença prolatada nesta demanda. Com efeito, o acórdão proferido anteriormente analisou recurso de apelação interposto pelo INSS em que se discutia, em demanda de concessão de auxílio-doença, a devolução de valores recebidos em razão de tutela provisória posteriormente revogada. Esta demanda trata de pedido de concessão de amparo assistencial, na qual não houve antecipação dos efeitos da tutela. Portanto, constata-se o erro material no acórdão proferido.
2. Diante do erro material, o acórdão proferido em 09/09/2022 dever ser anulado.
3. Passo à análise do presente recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nestes autos.
4. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração da hipossuficiência financeira da parte autora, conforme exigido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão do benefício de prestação continuada.
5. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
6. O Plenário do STF, quando do julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, declarou a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade.
7. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocado como fundamento exclusivo para o seu indeferimento.
8. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.
9. No caso dos autos, o laudo socioeconômico informa que a parte autora reside em casaalugada com a esposa e um filho menor. Não consta qualquer renda da família, que é ajudada pela sogra e por irmãos da parte autora. Embora tais parentes possuam alguma capacidade de ajudar financeiramente, a verificação da miserabilidade deve considerar apenas os familiares que vivam com a parte autora “sob o mesmo teto”, nos termos do art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93.
10. Considerando as circunstâncias do caso e o requisito legal relativo à renda per capita, verifica-se que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
11. Impõe-se, portanto, o provimento da apelação da parte autora a fim de se julgar procedente o pedido.
12. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 07/12/2018, tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício podem ser constatados à época, observada a prescrição quinquenal.
13. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
14. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM FACE DE ERRO MATERIAL e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
