
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROSINETE SILVA PEREIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BEATRIZ RAPOSO DE MEDEIROS TAVARES MARTINS - SP374591
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008003-29.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSINETE SILVA PEREIRA, JORGE PEREIRA DA CRUZ
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo.
Nas razões recursais (ID 308427557 – fls. 35/38), o INSS requer, inicialmente, a suspensão da tutela deferida na sentença. No mérito, alega que não ficou demonstrada nos autos a condição de miserabilidade da parte autora, como exigido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 30842757, fls. 60/69).
Parecer ministerial pelo desprovimento da apelação (ID 309201556).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008003-29.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSINETE SILVA PEREIRA, JORGE PEREIRA DA CRUZ
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
Em contrarrazões, a parte autora alega a intempestividade do recurso de apelação do INSS.
Não assiste razão à parte autora.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.009, que da sentença cabe apelação. Por sua vez, estabelece o artigo 1.003 que o prazo para a interposição do recurso conta-se da data em que a parte é intimada da decisão e seu parágrafo 5º fala que o prazo é de 15 (quinze) dias úteis, contando-se em dobro para a Fazenda Pública.
Compulsando os autos, observa-se que o INSS foi intimado da sentença pelo sistema no dia 23/09/2022 e, contando-se 30 dias úteis, o prazo para apelar se encerrou no dia 10/11/2022.
Considerando que a apelação foi interposta pelo INSS em 05/11/2022 (ID 308427557, fls. 35/38), verifica-se que o recurso é tempestivo.
Anoto que "O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional" (TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Oswaldo Scarpa, unânime, PJe 16/08/2023).
Rejeito, pois, a preliminar.
No mérito, enquanto a parte autora busca na inicial a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93, a pretensão do recorrente consiste na reforma da sentença por entender que inexistem provas relativas à miserabilidade da parte autora.
A respeito da miserabilidade, assim dispõe o art. 20 da Lei nº 8.742/93:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
(...)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)
§9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
§11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
(...)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Relativamente à transcrita norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
A referida norma também passou pelo crivo do Plenário do STF quando do julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, oportunidade em que foi declarada a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade.
Diante da constatação de que uma nova realidade normativo-social alterou a realidade objetiva verificada à época do julgamento da ADI nº 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º, não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocado como fundamento exclusivo para o seu indeferimento.
Assim, a hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.
Quanto à composição familiar para aferição da miserabilidade, destaque-se que o §1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 não deve ser interpretado de forma ampliativa. Nesse sentido, a TNU já fixou o seguinte entendimento:
[...] O recurso não comporta provimento. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 00536973820094013400, firmou entendimento no sentido abaixo transcrito: [...] Esta Turma Nacional consolidou o entendimento de que, na composição da renda, a noção de grupo familiar deve ser aferida conforme interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei nº. 8.213/91 e no art. 20 da Lei nº. 8.742/93 o que, no caso concreto, exclui do grupo familiar os irmãos casados, conforme a redação desses dispositivos em vigor da data do requerimento do benefício. Precedentes: PEDILEF nº. 2006.63.01.052381-5, Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, julgado em 16/08/2012. [...].
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – Presidência – 0141368-93.2015.4.02.5168, MINISTRO RAUL ARAÚJO. TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 03/04/2018 – grifei)
Com efeito, consta em ato normativo do próprio INSS um entendimento restritivo sobre o rol legal de família para fins de concessão do benefício assistencial, conforme se extrai da seguinte portaria:
PORTARIA CONJUNTA Nº 3 MDS/INSS, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018:
Art. 8º Na fase de requerimento, as informações do CadÚnico serão utilizadas para registro da composição do grupo familiar e da renda mensal bruta familiar, conforme disposto no Decreto nº 6.214, de 2007, obedecendo aos seguintes procedimentos:
§ 1º Não compõem o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar per capita:
I – o internado ou acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição congênere;
II – o filho ou o enteado que tenha constituído união estável, ainda que resida sob o mesmo teto;
III – o irmão, o filho ou o enteado que seja divorciado, viúvo ou separado de fato, ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente; e
IV – o tutor ou curador, desde não seja um dos elencados no rol do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.
Ademais, a própria Lei nº 8.742/93 também prevê a possibilidade de se utilizar outros elementos probatórios que demonstrem a situação de vulnerabilidade do grupo familiar (art. 20, §11). Tais elementos, embora fixados inicialmente para o exercício do poder regulamentar, também podem auxiliar o Poder Judiciário na análise do caso concreto.
Dessa forma, conforme o legislador, o grau da deficiência e o grau da dependência de terceiros são aspectos relevantes a serem observados para que se promova a ampliação do critério legal até 1/2 salário mínimo (Art. 20-B, incisos I e II).
No caso dos autos, o laudo socioeconômico, realizado em 27/03/2018, informa que a parte autora reside com seus pais. Na mesma residência, vivem seu irmão e sua cunhada, os quais não devem ser considerados no cálculo da renda per capita, nos termos do art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93 (ID 308427557, fls. 3/5).
A renda familiar consiste em um salário mínimo recebido pela mãe (R$ 954,00 à época) e R$ 200,00 pelo pai, que é lavrador. Atesta o laudo, ainda, um gasto mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais) com medicamentos que a parte autora faz uso (gardenal – 100mg, diazepam – 10mg, carbamazepina – 200mg e topiramato – 25mg), e que não são fornecidos pela rede pública de saúde (ID 308427557, fls. 3/5).
Portanto, considerando as circunstâncias do caso, a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, as despesas da família e o grau de deficiência (transtorno mental grave), verifico que foi comprovada a condição de miserabilidade da parte autora, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008003-29.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSINETE SILVA PEREIRA, JORGE PEREIRA DA CRUZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração da hipossuficiência financeira da parte autora, conforme exigido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão do benefício de prestação continuada.
2. Antes de adentrarmos ao mérito da demanda, faz-se necessária a análise dos pressupostos recursais, em especial, a análise da tempestividade.
3. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.009, que da sentença cabe apelação. Por sua vez, estabelece o artigo 1.003 que o prazo para a interposição do recurso conta-se da data em que a parte é intimada da decisão e seu parágrafo 5º fala que o prazo é de 15 (quinze) dias úteis, contando-se em dobro para a Fazenda Pública.
4. Compulsando os autos, observa-se que o INSS foi intimado da sentença no dia 23/09/2022 e, contando-se 30 dias úteis, o prazo para apelar se encerrou no dia 10/11/2022.
5. Considerando que a apelação foi interposta pelo INSS em 05/11/2022 (ID 308427557, fls. 35/38), verifica-se que o recurso é tempestivo.
6. "O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional" (TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Oswaldo Scarpa, unânime, PJe 16/08/2023).
7. No mérito, enquanto a parte autora busca na inicial a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93, a pretensão do recorrente consiste na reforma da sentença por entender que inexistem provas relativas à miserabilidade da parte autora.
8. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
9. O Plenário do STF, quando do julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, declarou a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade.
10. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocado como fundamento exclusivo para o seu indeferimento.
11. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.
12. Quanto à composição familiar para aferição da miserabilidade, destaque-se que o §1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 não deve ser interpretado de forma ampliativa. TNU. Portaria conjunta nº 3 MDS/INSS de 21 de setembro de 2018.
13. A Lei nº 8.742/93 também prevê a possibilidade de se utilizar outros elementos probatórios que demonstrem a situação de vulnerabilidade do grupo familiar (art. 20, §11). Taís elementos, embora fixados inicialmente para o exercício do poder regulamentar, também podem auxiliar o Poder Judiciário na análise do caso concreto. Dessa forma, o grau da deficiência e o grau da dependência de terceiros são aspectos relevantes a serem observados para que se promova a ampliação do critério legal até 1/2 salário mínimo (Art. 20-B, incisos I e II).
14. No caso dos autos, o laudo socioeconômico, realizado em 27/03/2018, informa que a parte autora reside com seus pais. Na mesma residência, vivem seu irmão e sua cunhada, os quais não devem ser considerados no cálculo da renda per capita, nos termos do art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93. A renda familiar consiste em um salário mínimo recebido pela mãe (R$ 954,00 à época) e R$ 200,00 pelo pai, que é lavrador. Atesta o laudo, ainda, um gasto mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais) com medicamentos que a parte autora faz uso (gardenal – 100mg, diazepam – 10mg, carbamazepina – 200mg e topiramato – 25mg), e que não são fornecidos pela rede pública de saúde.
15. Considerando as circunstâncias do caso, a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, as despesas da família e o grau de deficiência (transtorno mental grave), verifico que foi comprovada a condição de miserabilidade da parte autora, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
16. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
