
POLO ATIVO: ELISANGELA DE SOUZA SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VITOR OLIVEIRA DE ALARCAO - GO30073-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), com a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Em suas razões recursais, afirma que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foram realizadas as perícias médica e social. Acrescenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois sua incapacidade é total e permanente, bem como a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo.
Ao final, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Letícia de Souza Simião, representada por sua genitora, contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de epilepsia, o que a incapacitaria total e permanentemente.
Nos termos, da Lei 8.742/93, a realização da perícia médica e o do estudo social são essenciais, para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Na hipótese, não foram realizadas as perícias necessárias, conforme parecer do Ministério Público Federal, em segundo grau, nos seguintes termos (Id 364279653):
“As pessoas que se candidatam ao recebimento de benefício assistencial devem preencher cumulativamente as exigências previstas em legislação.
No caso concreto, a deficiência é situação incontroversa, tanto que a negativa de concessão do benefício se limitou à situação econômica da requerente.
A controvérsia ficou a cargo da situação socioeconômica. Nesse viés, o julgador considerou que a renda per capita da família não se enquadra nos requisitos para a concessão do benefício, conforme transcrição que segue:
Para o acolhimento do pleito, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93 c/c art. 34 da Lei 10.741/03, é imprescindível que o beneficiário (portador de deficiência ou idoso com 65 anos ou mais) comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Além disso, a renda mensal per capita familiar deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93), observada a possibilidade de comprovação do estado de miserabilidade por outros meios (art. 20, § 11, da Lei 8.742/93).
Pois bem, inicialmente, resolvo dispensar a produção de prova pericial, vez que os documentos juntados nos autos já são suficientes para o julgamento do feito.
Da detida análise do caso submetido a julgamento, é possível perceber que a autora recebe pensão alimentícia do pai, no valor correspondente a 21,6% do salário mínimo, desde agosto de 2009, conforme documentos juntados no evento 25.
Além disso, recebe pensão por morte, desde 04/04/2014.
Já o seu irmão, de nome GUILHERME FERNANDO DE SOUZA NEVES, componente do mesmo grupo familiar (evento 21), já recebe LOAS, conforme acordo judicial celebrado com o INSS, com DIB fixada em 10/09/2012 (evento 25). De outro turno, inexistem provas acerca de eventuais gastos extraordinários realizados por seu núcleo familiar, a fim de demonstrar a alegada situação de miserabilidade. [...]
A sentença comporta reforma parcial.
Ao contrário do entendimento firmado pelo juízo, a situação posta nos autos demanda a produção de laudo socioeconômico. Dois motivos podem ser destacados. Primeiramente, "Nos termos do art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). Em segundo lugar, como o critério matemático de 1/4 per capita pode ser controvertido por provas concretas da necessidade do requerente, não há como ter certeza de que a pleiteante não viva em condições de miserabilidade. Só a produção de laudo pericial poderá concluir de modo satisfatório se a autora preenche ou não tal requisito.
Não bastasse, a negativa da produção do laudo pericial configura cerceamento de defesa, mormente porque a negativa do juízo baseou-se na falta de provas da situação de miserabilidade alegada.
(...)
Logo, a sentença deve ser anulada, voltando os autos à origem a fim de que seja designada a produção do laudo socioeconômico da parte recorrente.”
Assim sendo, assiste razão à parte autora, ao afirmar que houve cerceamento de defesa, pois não foi realizado o estudo socioeconômico.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, com a realização do estudo socioeconômico.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018442-02.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
REPRESENTANTE: ELISANGELA DE SOUZA SANTOS
APELANTE: LETICIA DE SOUZA SIMIAO
Advogado do(a) APELANTE: VITOR OLIVEIRA DE ALARCAO - GO30073-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: VITOR OLIVEIRA DE ALARCAO - GO30073-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), com a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
2. Na hipótese, não foram realizadas as perícias necessárias, conforme parecer do Ministério Público Federal, em segundo grau, nos seguintes termos (Id 364279653): “(...) a deficiência é situação incontroversa, tanto que a negativa de concessão do benefício se limitou à situação econômica da requerente. A controvérsia ficou a cargo da situação socioeconômica. Nesse viés, o julgador considerou que a renda per capita da família não se enquadra nos requisitos para a concessão do benefício, conforme transcrição que segue: ‘Para o acolhimento do pleito, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93 c/c art. 34 da Lei 10.741/03, é imprescindível que o beneficiário (portador de deficiência ou idoso com 65 anos ou mais) comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. (...) Pois bem, inicialmente, resolvo dispensar a produção de prova pericial, vez que os documentos juntados nos autos já são suficientes para o julgamento do feito. Da detida análise do caso submetido a julgamento, é possível perceber que a autora recebe pensão alimentícia do pai, no valor correspondente a 21,6% do salário mínimo, desde agosto de 2009, conforme documentos juntados no evento 25. Além disso, recebe pensão por morte, desde 04/04/2014. Já o seu irmão, de nome GUILHERME FERNANDO DE SOUZA NEVES, componente do mesmo grupo familiar (evento 21), já recebe LOAS, conforme acordo judicial celebrado com o INSS, com DIB fixada em 10/09/2012 (evento 25). De outro turno, inexistem provas acerca de eventuais gastos extraordinários realizados por seu núcleo familiar, a fim de demonstrar a alegada situação de miserabilidade. [...] A sentença comporta reforma parcial. Ao contrário do entendimento firmado pelo juízo, a situação posta nos autos demanda a produção de laudo socioeconômico. Dois motivos podem ser destacados. Primeiramente, "Nos termos do art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). Em segundo lugar, como o critério matemático de 1/4 per capita pode ser controvertido por provas concretas da necessidade do requerente, não há como ter certeza de que a pleiteante não viva em condições de miserabilidade. Só a produção de laudo pericial poderá concluir de modo satisfatório se a autora preenche ou não tal requisito. Não bastasse, a negativa da produção do laudo pericial configura cerceamento de defesa, mormente porque a negativa do juízo baseou-se na falta de provas da situação de miserabilidade alegada. (...) Logo, a sentença deve ser anulada, voltando os autos à origem a fim de que seja designada a produção do laudo socioeconômico da parte recorrente.”
3. Assim sendo, assiste razão à parte autora, ao afirmar que houve cerceamento de defesa, pois não foi realizado o estudo socioeconômico.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, com a realização do estudo socioeconômico.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
