
POLO ATIVO: SAYONARA CRUZ REIS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NAHARA RODRIGUES DE SOUZA ARAUJO - GO47265-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS).
Em suas razões recursais, alega a apelante, síntese, que houve cerceamento de defesa, pois discordou do laudo da perícia judicial, que verificou está a demandante acometida de espondilodiscopatia degenerativa lombar, artropatia degenerativa das interfacetárias em L4-L5, leve retrolistese de L5 S1, e afirmou que tais patologias não a impediriam para vida independente e para o trabalho. Diante disso, antes de ser proferida a sentença, solicitou uma avaliação por profissional especialista em ortopedia, porém seu pedido não foi atendido. Ademais, afirma que não possuir renda para sua subsistência.
Não houve remessa oficial.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender, preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Sayonara Cruz Reias contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a apelante, síntese, que houve cerceamento de defesa, pois discordou do laudo da perícia judicial, que verificou está a demandante acometida de espondilodiscopatia degenerativa lombar, artropatia degenerativa das interfacetárias em L4-L5, leve retrolistese de L5 S1, e afirmou que tais patologias não a impediriam para vida independente e para o trabalho. Diante disso, antes de ser proferida a sentença, solicitou uma avaliação por profissional especialista em ortopedia, porém seu pedido não foi atendido. Ademais, afirma que não possuir renda para sua subsistência.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, a perícia médica judicial (Id 214943562 - fl. 74) identificou que a parte requerente "apresenta Espondilose Coluna Vertebral Lombar e outras patologias, patologias controladas e estabilizadas, de leve intensidade e fácil controle medicamentoso, sem gravidade, sem sequelas, estando em bom estado geral, não havendo incapacidade para a vida independente ou para o laboro". No entanto, afirma que "Não há incapacidade laboral." . Com base nesse laudo do profissional legalmente habilitado a realizar perícias, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, nos termos seguintes (Id 214943563 - fls. 02 a 05):
“(...)
Pois bem. A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição do benefício de amparo assistencial ao idoso.
De acordo com a Constituição Federal:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Desse modo, tal benefício tem caráter assistencial, natureza não-contributiva e dirige-se à proteção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso, mediante o pagamento de um salário-mínimo, desde que preenchidos os requisitos do referido art. 203, inciso V da CF, regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
No que diz respeito ao requisito etário, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise da condição de incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idos.
A situação de risco social, por sua vez, deve ser analisada inicialmente sob o ângulo da renda per capita do núcleo familiar, que deverá ser inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Registro, nesse ponto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário-mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Na hipótese, com relação ao requisito incapacidade de se sustentar, vejo que o estudo socioeconômico realizado nos autos (evento 51) evidenciou que a autora mora sozinha em uma casa cedida, sobrevivendo com eventuais ajudas de seu filho e do namorado.
Lado outro, no que pertinente a condição de deficiente físico, a prova pericial (evento 29), revelou que a autora é portadora de “Espondilose Coluna Vertebral Lombar e Dorsalgias, sem alterações osteomusculares sem alterações, estrutura óssea normal, espaços de interlinhas articulares conservadas, sem edemas, marcha normal, força preservada, reflexos preservados, mobilidade funcional, sem alterações e tônus muscular preservado, sem gravidades maiores, sem deformidades, sem perdas funcionais; relata Fibromialgias leves, sem deformidades, Artrites e Artroses Leves, sem gravidades e de fácil tratamento medicamentoso; também apresentando Transtorno Depressivo Leve, em uso de medicações com melhora clínica, estando em bom estado geral, patologias controladas e estabilizadas, não apresentando alterações patológicas que a incapacite ao laboro”.
Ou seja, tocante a capacidade laboral verifica-se a inexistência de incapacidade, vez que a requerente é acometida de doenças que necessitam de tratamento médico adequado, o que não a impede atualmente de ter uma vida independente e, tampouco, de realizar seu trabalho habitual.
Por tais razões, resta indubitável que a condição econômica modesta não equivale ao estado de necessidade constitutivo do direito à renda assistencial, eis que inexiste incapacidade laboral, o que afasta a pecha de deficiente físico que a ação lhe impôs, desatendendo, pois, ao ônus probatório que é de sua alçada, a teor do art. 373, inciso I, do CPC.
III – DISPOSITIVO: Firme nessas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, I do CPC.".
Nesse contexto, pode o exame pericial ser feito por um profissional da área médica com formação geral, sem a obrigatoriedade de um médico especializado, pois não há imposição legal para que o perito nomeado pelo juízo tenha especialidade coincidente com a patologia que dá causa à suposta incapacidade da parte examinada.
Na ausência da incapacidade laboral, torna-se dispensável examinar a miserabilidade da parte requerente, pois é necessária a existência cumulativa das duas condições à concessão do benefício de prestação continuada.
Portanto, não estão supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014497-41.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: SAYONARA CRUZ REIS
Advogado do(a) APELANTE: NAHARA RODRIGUES DE SOUZA ARAUJO - GO47265-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIRMADA. PERÍCIA MÉDICA ESPECIALIZADA DISPENSADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS). Em suas razões recursais, alega a apelante, síntese, que houve cerceamento de defesa, pois discordou do laudo da perícia judicial, que verificou está a demandante acometida de espondilodiscopatia degenerativa lombar, artropatia degenerativa das interfacetárias em L4-L5, leve retrolistese de L5 S1, e afirmou que tais patologias não a impediriam para vida independente e para o trabalho. Diante disso, antes de ser proferida a sentença, solicitou uma avaliação por profissional especialista em ortopedia, porém seu pedido não foi atendido. Ademais, afirma que não possuir renda para sua subsistência.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redaçãodada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, a perícia médica judicial (Id 214943562 - fl. 74) identificou que a parte requerente "apresenta Espondilose Coluna Vertebral Lombar e outras patologias, patologias controladas e estabilizadas, de leve intensidade e fácil controle medicamentoso, sem gravidade, sem sequelas, estando em bom estado geral, não havendo incapacidade para a vida independente ou para o laboro". No entanto, afirma que "Não há incapacidade laboral." . Com base no laudo do profissional legalmente habilitado a realizar perícias, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial.
4.Pode o exame pericial ser feito por um profissional da área médica com formação geral, sem a obrigatoriedade de um médico especializado, pois não há imposição legal para que o perito nomeado pelo juízo tenha especialidade coincidente com a patologia que dá causa à suposta incapacidade da parte examinada. Na ausência da incapacidade laboral, torna-se dispensável examinar a miserabilidade da parte requerente, pois é necessária a existência cumulativa das duas condições à concessão do benefício de prestação continuada. Portanto, não estão supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
7. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
