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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, CF/88. EXTINÇÃO DO FEITO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃ...

Data da publicação: 21/12/2024, 23:22:37

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. EXTINÇÃO DO FEITO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ALTERADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que extinguiu o processo, em razão de a requerente não ter diligenciado a emenda da petição inicial, no prazo estipulado, para juntada de comprovante de endereço em nome próprio e de cópia legível do registro no Programa Social do Governo Federal - CadÚnico. 2. De acordo com esta Turma é descabido, por ausência de disposição legal, exigir juntada de comprovante de residência na petição inicial (AC 1019859-87.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2024 PAG.). 3. Contudo, o recorrente não apresentou cópia legível do CadÚnico, como solicitado pelo magistrado de primeira instância, o que resultou, em parte, no indeferimento da inicial. Nesta oportunidade, em apelação, este documento não foi sequer referido, e, também, não foi apresentado. Nesse contexto, objetivando a primazia do julgamento do mérito, afastada uma das causas que conduziu à extinção do feito, deve a sentença ser alterada, com a finalidade de que o processo tenha regular curso e instrução, oportunizando-se à parte autora a apresentação, em 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a apresentação, perante o Juízo de origem, da cópia legível do CadÚnico. 4. Apelação da parte autora provida, para alterar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, oportunizando-se a apresentação, naquela instância, de cópia legível do CadÚnico. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1018677-66.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 19/09/2024, DJEN DATA: 19/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1018677-66.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5187167-68.2023.8.09.0123
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: YONEZ VICENTINA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1018677-66.2023.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que extinguiu o processo, em razão de a requerente não ter diligenciado a emenda da petição inicial, no prazo estipulado, para juntada de comprovante de endereço em nome próprio e de cópia legível do registro no Programa Social do Governo Federal - CadÚnico.

Alega a apelante que "a não apresentação do comprovante de residência em nome próprio não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.". Assim, requer que sejam os autos devolvidos ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


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Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1018677-66.2023.4.01.9999

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Admissibilidade

Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Mérito

Cuida-se de recurso de apelação, interposto por Yonez Vicentina de Souza, contra sentença que, reconhecendo  a inércia da parte autora, para emendar a petição inicial com a juntada do comprovante de endereço em nome próprio e da cópia legível do respectivo CadÚnico, extinguiu o processo sem resolução de mérito.

No exame da causa, no tocante à falta de comprovação de endereço em nome próprio, verifica-se que o óbice processual aduzido na sentença deve ser afastado, por não possuir previsão legal, sendo, em decorrência, inexigível, como se demonstra: 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. LICENÇA-MATERNIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. 1. O Juiz indeferiu a petição inicial uma vez que a parte não trouxe comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação do respectivo imóvel. 2. De acordo com jurisprudência desta Corte é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Não sendo lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. (AC 1015115-88.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2020 PAG.). 3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. 

(AC 1019859-87.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2024 PAG.).

Contudo, o recorrente não apresentou cópia legível do CadÚnico, como solicitado pelo magistrado de primeira instância, o que resultou, em parte, no indeferimento da inicial. Nesta oportunidade, em apelação, este documento não foi sequer referido, e, também, não foi apresentado. 

Nesse contexto, objetivando a primazia do julgamento do mérito, afastada uma das causas que conduziu à extinção do feito, deve a sentença ser alterada, com a finalidade de que o processo tenha regular curso e instrução, oportunizando-se à parte autora a apresentação, perante o Juízo de origem,da cópia legível do CadÚnico.

Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento à apelação para alterar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, oportunizando-se à parte autora apresentação, naquela instância, de cópia legível do CadÚnico.

É como voto.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

 Relator

 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018677-66.2023.4.01.9999

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

 APELANTE: YONEZ VICENTINA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. EXTINÇÃO DO FEITO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA  ALTERADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que extinguiu o processo, em razão de a requerente não ter diligenciado a emenda da petição inicial, no prazo estipulado, para juntada de comprovante de endereço em nome próprio e de cópia legível do registro no Programa Social do Governo Federal - CadÚnico.

2. De acordo com esta Turma é descabido, por ausência de disposição legal, exigir juntada de comprovante de residência na petição inicial (AC 1019859-87.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2024 PAG.).

3. Contudo, o recorrente não apresentou cópia legível do CadÚnico, como solicitado pelo magistrado de primeira instância, o que resultou, em parte, no indeferimento da inicial. Nesta oportunidade, em apelação, este documento não foi sequer referido, e, também, não foi apresentado.  Nesse contexto, objetivando a primazia do julgamento do mérito, afastada uma das causas que conduziu à extinção do feito, deve a sentença ser alterada, com a finalidade de que o processo tenha regular curso e instrução, oportunizando-se à parte autora a apresentação, em 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento da inicial,  a apresentação, perante o Juízo de origem, da cópia legível do CadÚnico.

4. Apelação da parte autora provida, para alterar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, oportunizando-se a apresentação, naquela instância, de cópia legível do CadÚnico.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

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