
POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA - MA4091-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação, interposto por Francisco de Assis Alves Pereira, contra sentença que extinguiu a presente ação, sob o fundamento de ausência de interesse processual, pois "mesmo devidamente intimado não cumpriu" o autor "a determinação judicial até a presente data, haja vista que apresentou comprovante de endereço em nome de terceiro.".
Alega o apelante que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, por si só, não implica o indeferimento do pleito, motivo pelo qual requer a reforma da sentença, para a devida continuidade do feito.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Verifica-se que a sentença recorrida foi publicada em 14/09/2018 (Id 245172554 - fl. 52) e o autor teria o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interpor recurso, que se encerraria em 05/10/2018, nos termos dos artigos 219, parágrafo único e 1.003, § 5º, do CPC. No entanto, a apelação foi interposta intempestivamente, em 10/10/2018 (Id 245172554 - fl. 58), conforme Certidão de Id 275172514, fl. 90 . Considerando que o autor interpôs apelação após o prazo limite, que findaria em 05/10/2018, não houve cumprimento do requisito de tempestividade, razão pela qual não deve ser conhecido o respectivo recurso.
Considerando que o autor interpôs apelação após o prazo limite, que findaria em 05/10/2018, não houve cumprimento do requisito de tempestividade, razão pela qual não deve ser conhecido o respectivo recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, não conheço da apelação, em razão de sua intempestividade.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020667-29.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA - MA4091-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação, interposto por Francisco de Assis Alves Pereira, contra sentença que extinguiu a presente ação, sob o fundamento de ausência de interesse processual, pois "mesmo devidamente intimado não cumpriu" o autor "a determinação judicial até a presente data, haja vista que apresentou comprovante de endereço em nome de terceiro.".
2. Verifica-se que a sentença recorrida foi publicada em 14/09/2018 (Id 245172554 - fl. 52) e que o autor teria o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interpor recurso, que se encerraria em 05/10/2018, nos termos dos artigos 219, parágrafo único e 1.003, § 5º, do CPC. No entanto, a apelação foi interposta intempestivamente, em 10/10/2018 (Id 245172554 - fl. 58), conforme Certidão de Id 275172514, fl. 90 . Considerando que o autor interpôs apelação após o prazo limite, que findaria em 05/10/2018, não houve cumprimento do requisito de tempestividade, razão pela qual não deve ser conhecido o respectivo recurso.
3. Apelação da parte autora não conhecida em razão de sua intempestividade.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
