
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IURI SANTOS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO - PI3435-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do requerimento administrativo, em 19/07/2006.
Em suas razões recursais, o INSS requer a parcial reforma da sentença, sustentando que a DIB deve ser fixada na data do estudo socioeconômico que fora realizado em 24/07/2017, por entender que só nesse momento se teve a constatação da situação de vulnerabilidade da parte autora ou, em última análise, na data do laudo pericial realizado em 21/07/2011.
O MPF opina pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Mérito
Cuida-se de ação proposta por Iuri Santos da Silva contra o INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente - LOAS.
O INSS interpõe recurso de apelação, pleiteando a parcial reforma da sentença, sustentando que a DIB deve ser fixada na data do estudo socioeconômico que fora realizado em 24/07/2017, por entender que só nesse momento se teve a constatação da situação de vulnerabilidade da parte autora ou, em última análise, na data do laudo pericial realizado em 21/07/2011.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
No tocante à Data de Início do Benefício (DIB), em regra essa deve coincidir com a Data de Entrada do Requerimento (DER), desde que os elementos nos autos evidenciam que desde essa época já tinha a parte autora-recorrida direito ao amparo social pleiteado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1959703 SP 2021/0136578-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 24/08/2022).
Na hipótese, no entanto, entende-se que não há nos autos elementos que demonstrem a presença do requisito da miserabilidade à época da DER em 19/07/2006, cujo fundamento do indeferimento administrativo foi o não atendimento ao critério da deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Em que pese a negativa administrativa esteja fundamentada em motivo diverso da controvérsia, observa-se que o tempo transcorrido entre o indeferimento administrativo (19/07/2006) e o ajuizamento da ação para questionamento do ato (processo autuado em 22/02/2010), e nesse contexto, além de restar ultrapassado o prazo bienal para revisão dos benefícios concedidos pelo INSS (art. 21 da Lei nº 8.742/93), ocasião em que se apura a manutenção dos requisitos, verifica-se a existência de elementos nos autos que demonstram mudanças dos fatos ensejadores do direito da parte autora no intervalo de tempo entre a DER e a realização da prova técnica pericial.
Se a própria autarquia previdenciária após determinado período procede à revisão administrativa para verificação da permanência dos requisitos nos benefícios assistenciais concedidos, não há como se presumir indefinidamente a miserabilidade não controvertida na esfera administrativa.
O benefício deve ter seu reconhecimento a partir da data da prova técnica do juízo diante da ausência de meios de prova nos autos aptos a sua demonstração da situação econômica desde a DER e dos indícios de alteração dos aspectos fáticos da relação jurídica de direito material.
Nesse sentido, assiste razão ao INSS em seu pedido para fixar a DIB na data do Laudo Socioeconômico (24/07/2017), quando, em razão as peculiaridades do caso concreto, foi na referida data que restou inequivocamente demonstrada a presença da miserabilidade da parte autora e de seu núcleo familiar.
Assim, a sentença recorrida deve ser parcialmente reformada para se adequar à legislação de regência e à jurisprudência dominante.
Consectários legais
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Sem inversão do ônus de sucumbência em desfavor da parte autora, visto que decaiu da parte mínima do pedido, nos termos art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar em parte a sentença recorrida, com alteração da DIB para a data do Laudo Socioeconômico (24/07/2017), quando comprovada a miserabilidade e preenchidos os requisitos legais cumulativos para a concessão do benefício.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005388-08.2019.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IURI SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO - PI3435-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDOS FAVORÁVEIS. BENEFÍCIO DEVIDO. NÃO VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO POR PERÍCIA SOCIOECONÔMICA LIMITADA AO TEMPO DO EXAME PERICIAL. ALTERAÇÃO DA DIB CABÍVEL PARA A DATA DA PROVA TÉCNICA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
2. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do requerimento administrativo, em 19/07/2006.
3. Em suas razões recursais, o INSS requer a parcial reforma da sentença, sustentando que a DIB deve ser fixada na data do estudo socioeconômico que fora realizado em 24/07/2017, por entender que só nesse momento se teve a constatação da situação de vulnerabilidade da parte autora ou, em última análise, na data do laudo médico pericial realizado em 21/07/2011.
4. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, e consistem na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos ou a presença de deficiência, bem como renda mensal per capita do núcleo familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
5. A Data de Início do Benefício (DIB), em regra deve coincidir com a Data de Entrada do Requerimento (DER), desde que os elementos nos autos evidenciem que desde essa época já possuía a parte autora direito ao amparo social pleiteado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1959703 SP 2021/0136578-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 24/08/2022).
6. No entanto, entende-se que não há nos autos elementos que demonstrem a presença do requisito da miserabilidade à época da DER em 19/07/2006, cujo fundamento do indeferimento administrativo foi o não atendimento ao critério da deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
7. Em que pese a negativa administrativa esteja fundamentada em motivo diverso da controvérsia, observa-se que o tempo transcorrido entre o indeferimento administrativo (19/07/2006) e o ajuizamento da ação para questionamento do ato (processo autuado em 22/02/2010), e nesse contexto, além de restar ultrapassado o prazo bienal para revisão dos benefícios concedidos pelo INSS (art. 21 da Lei nº 8.742/93), ocasião em que se apura a manutenção dos requisitos, verifica-se a existência de elementos nos autos que demonstram mudanças dos fatos ensejadores do direito da parte autora no intervalo de tempo entre a DER e a realização da prova técnica pericial.
8. Assim, deve ser fixada a DIB na data do Laudo Socioeconômico (24/07/2017), momento no qual, em razão as peculiaridades do caso concreto, foi demonstrada a existência da miserabilidade da parte autora e de seu núcleo familiar, e foram comprovados os requisitos legais cumulativos para a concessão do benefício.
9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Sem inversão do ônus de sucumbência em desfavor da parte autora, visto que decaiu da parte mínima do pedido, nos termos art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator