
POLO ATIVO: JUZINEI BISPO DE JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO STEFANO MAZZUTTI - MT16003-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, em ação de conhecimento, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), julgou extinto presente feito, sob a fundamentação de ocorrência de litispendência.
Em suas razões recursais, afirma a apelante que "não se trata da mesma causa de pedir, pois trata-se de pedido pedidos diversos do descritos a sentença, diga-se um dos autos 1000777-10.2019.8.11.0037, trata-se de pedido administrativo diverso, onde naquele outro momento segundo laudo pericial, o Autor não estaria incapacitado para demais atividades (ou seja não seria uma incapacidade TOTAL) ocorre que com documento medico diverso recente, o qual seguindo tratamento desde a época o mesmo sofrera pioras em seu quadro clinico, sendo constatada conforme documentos médicos anexo a inicial, sua incapacidade TOTAL a qual impossibilitando de exercer demais funções.". Diante disso há litispendência entre o presente feito e a mencionada ação.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Juzinei Bispo de Jesus contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente, a qual foi extinta, pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de litispendência entre esta e a ação de nº 1000777-10.2019.8.11.0037.
Alega a apelante que não há litispendência entre as referidas ações, pois "não se trata da mesma causa de pedir, pois trata-se de pedido pedidos diversos do descritos a sentença, diga-se um dos autos 1000777-10.2019.8.11.0037, trata-se de pedido administrativo diverso, onde naquele outro momento segundo laudo pericial, o Autor não estaria incapacitado para demais atividades (ou seja não seria uma incapacidade TOTAL) ocorre que com documento medico diverso recente, o qual seguindo tratamento desde a época o mesmo sofrera pioras em seu quadro clinico, sendo constatada conforme documentos médicos anexo a inicial, sua incapacidade TOTAL a qual impossibilitando de exercer demais funções.".
Procede a alegação da parte apelante, uma vez que não devem as questões trazidas a julgamento, no processo previdenciário, ser tratadas com intenso rigor, uma vez que buscam a realização da justiça social, oportunizando os jurisdicionados ampla oportunidade para demonstrar o seu direito.
Dessa forma, não subsiste óbice à propositura de nova demanda, possibilitando a renovação do pedido acompanhado de elementos aptos a demonstrar a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício requerido.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para afastar o óbice de litispendência, desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem com finalidade de que a ação tenha regular curso processual.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001797-62.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: JUZINEI BISPO DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO STEFANO MAZZUTTI - MT16003-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, em ação de conhecimento, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), julgou extinto presente feito, sob a fundamentação de ocorrência de litispendência.
2. Em suas razões recursais, afirma a apelante que "não se trata da mesma causa de pedir, pois trata-se de pedido pedidos diversos do descritos a sentença, diga-se um dos autos 1000777-10.2019.8.11.0037, trata-se de pedido administrativo diverso, onde naquele outro momento segundo laudo pericial, o Autor não estaria incapacitado para demais atividades (ou seja não seria uma incapacidade TOTAL) ocorre que com documento medico diverso recente, o qual seguindo tratamento desde a época o mesmo sofrera pioras em seu quadro clinico, sendo constatada conforme documentos médicos anexo a inicial, sua incapacidade TOTAL a qual impossibilitando de exercer demais funções.". Diante disso há litispendência entre o presente feito e a mencionada ação.
3. Procede a alegação da parte apelante, uma vez que não devem as questões trazidas a julgamento, no processo previdenciário, ser tratadas com intenso rigor, uma vez que buscam a realização da justiça social, oportunizando os jurisdicionados ampla oportunidade para demonstrar o seu direito.
4. Dessa forma, não subsiste óbice à propositura de nova demanda, possibilitando a renovação do pedido acompanhado de elementos aptos a demonstrar a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício requerido.
5. Apelação da parte autora provida para afastar a alegada litispendência, desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem com finalidade de que a ação tenha regular curso processual.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
