
POLO ATIVO: HELOIZA SOARES SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do atual CPC.
Em suas razões de recurso, a parte autora requer a reforma da sentença, uma vez que o indeferimento administrativo não foi juntado, em razão da inércia da autarquia previdenciária.
Afirma ainda que requereu o benefício de prestação continuada de amparo à pessoa com deficiência, em 11/04/2019, e até o presente momento, o processo administrativo não foi concluído.
Ao final, requer o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, com a realização das perícias médica e social.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005177-64.2022.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Heloísa Soares Santos, representada por sua genitora, contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente, uma vez que foi diagnosticada com epilepsia e polineuropatia, e encontra-se em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Da ausência de intervenção do Ministério Público na primeira instância
Verifica-se que a parte autora é menor impúbere, nascido em 07/07/2010, e que, portanto a intimação do Ministério Público Federal, no processo, é obrigatória, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, não houve a intimação do Ministério Público Federal, em primeiro grau, portanto, o vício é grave e insanável, pois a causa versa sobre interesse de incapaz e a sentença proferida lhe foi desfavorável.
Assim sendo, houve prejuízo à parte autora e a sentença deve ser anulada, para que os autos retornem à origem, para o regular prosseguimento do feito.
Dispositivo
Em face do exposto, anulo de ofício a sentença e determino o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. Apelação da parte autora prejudicada.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005177-64.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: H. S. S.
Advogado do(a) APELANTE: EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do atual CPC.
2. Verifica-se que a parte autora é menor impúbere, nascido em 07/07/2010, e que, portanto a intimação do Ministério Público Federal, no processo, é obrigatória, art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Na hipótese, não houve a intimação do Ministério Público Federal, em primeiro grau, portanto, o vício é grave e insanável, pois a causa versa sobre interesse de incapaz e a sentença proferida lhe foi desfavorável.
4. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
