
POLO ATIVO: ANDRE FELIPE MARTINS GUIMARAES GALVAO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARISTELA GUIMARAES BRASIL - RO9182-A e BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida na vigência do atual CPC) que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Em suas razões de recurso, afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois é incapaz permanentemente para o trabalho e a renda familiar é insuficiente para a sua manutenção.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por André Felipe Martins Guimarães Galvão, representado por sua genitora, contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente, uma vez que é portador da “Síndrome de Deleção do Cromossomo 18q21”, e encontra-se em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Da ausência de intervenção do Ministério Público na primeira instância
Verifica-se que a parte autora é menor impúbere, nascido em 07/07/2021, e que, portanto a intimação do Ministério Público Federal, no processo, é obrigatória, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, não houve a intimação do Ministério Público Federal, em primeiro grau, portanto, o vício é grave e insanável, pois a causa versa sobre interesse de incapaz e a sentença proferida lhe foi desfavorável.
Assim sendo, houve prejuízo à parte autora e a sentença deve ser anulada, para que os autos retornem à origem, para o regular prosseguimento do feito.
Dispositivo
Em face do exposto, anulo de ofício a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Apelação da parte autora prejudicada.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000987-87.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: A. F. M. G. G.
Advogados do(a) APELANTE: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890-A, MARISTELA GUIMARAES BRASIL - RO9182-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida na vigência do atual CPC) que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
2. Verifica-se que a parte autora é menor impúbere, nascida em 07/07/2021, e que, portanto a intimação do Ministério Público Federal, no processo, é obrigatória, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Na hipótese, não houve a intimação do Ministério Público Federal, em primeiro grau, portanto, o vício é grave e insanável, pois a causa versa sobre interesse de incapaz e a sentença proferida lhe foi desfavorável.
4. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
