
POLO ATIVO: MARCIANA SILVA SCHULZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAGMAR DE MELO GODINHO KURIYAMA - RO7426
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000892-33.2019.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7009011-56.2016.8.22.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 10306964 - Pág. 3) interposto pela parte autora, MARCIANA SILVA SCHULZ, em face de sentença (Id 10306962 - Pág. 1) que julgou improcedente o pedido da inicial de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS).
Em sua apelação, a parte autora alega que restou comprovada sua incapacidade total e temporária, além de não possuir nenhuma renda para compra de seus medicamentos, comprovado por estudo social. Requer a reforma da sentença para que seja concedido o pedido da inicial de benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência.
A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000892-33.2019.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7009011-56.2016.8.22.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Mérito
A questão em apreço trata da verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício de prestação continuada estabelecido pelo art. 203 da Constituição Federal de 1988.
A Lei 8.742/93 trouxe, em seu art. 20, os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)”
Conforme se observa do § 4o do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de amparo assistencial não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Quanto à incapacidade
Nesse ponto, destaco que, "a incapacidade para a vida independente deve ser entendida não como falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas como a ausência de meios de subsistência, visto sob um aspecto econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda." (AC 0005666-45.2000.4.01.4000 / PI, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.254 de 04/10/2012.)
Assim, está incapacitada a pessoa que não tem condições de se auto determinar completamente ou que depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de terceiros para viver com dignidade.
Deve ser consignado, por importante, que a incapacidade há ser aferida considerando-se as condições pessoais da parte autora e as atividades que poderiam ser por ela desempenhadas, sendo que, no caso dos trabalhadores campesinos, o labor rural exige, para o seu exercício, esforço físico intenso, não sendo de se lhe exigir, para obtenção de uma fonte de renda, a realização de atividade dissociada da sua realidade sociocultural.
De mais a mais, caso a parte autora seja criança, já que não pode trabalhar, deve desfalcar a família da força de trabalho com o seu cuidado ou despender maiores despesas para seu tratamento e/ou cuidados (AC 0027149-10.2007.4.01.9199/MG, Rel. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA [CONV.], T2/TRF1, e-DJF1 de 28/06/2012).
Ressalte-se, ainda, que na hipótese de se tratar de curatela/interdição judicial, a realização de laudo pericial poderá ser dispensada, eis que satisfatoriamente demonstrado o preenchimento do requisito da invalidez/incapacidade da parte autora.
Caso dos autos
O autor propôs a presente ação com o objetivo de obter a concessão do benefício de Amparo ao Deficiente. Na sentença, o juiz julgou improcedente o pedido da inicial, fundamentado no fato de que a autora não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência, ou seja, aquele que tem impedimento de longo prazo.
Por sua vez, o §10 do artigo 20 da Lei 8.742/93, dispõe que:
“Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
De acordo com laudo médico (Id 10306956 - Pág. 5) a parte autora é portadora de ansiedade (CID F41.1), cefaleia (CID R51) e cervicalgia (CID M54.2) necessitando acompanhamento médico e uso de medicamentos para controle sintomático, ainda apresentando crises diárias de cefaleia e tontura. Apresenta incapacidade laboral temporária por aproximadamente 03 (três) meses.
Além disso, no laudo complementar (Id 10306959 - Pág. 3) o médico perito afirmou que a parte autora não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência.
Portanto, as razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS), visto ausência de comprovação da deficiência da parte autora.
Honorários
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000892-33.2019.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7009011-56.2016.8.22.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARCIANA SILVA SCHULZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O autor propôs a presente ação com o objetivo de obter a concessão do benefício de Amparo ao Deficiente. Na sentença, o juiz julgou improcedente o pedido da inicial, fundamentado no fato de que a autora não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência, ou seja, aquele que tem impedimento de longo prazo.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. O §10 do artigo 20 da Lei 8.742/93, dispõe que: “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
4. De acordo com laudo médico a parte autora é portadora de ansiedade (CID F41.1), cefaleia (CID R51) e cervicalgia (CID M54.2) necessitando acompanhamento médico e uso de medicamentos para controle sintomático, ainda apresentando crises diárias de cefaleia e tontura. Apresenta incapacidade laboral temporária por aproximadamente 03 (três) meses. Além disso, no laudo complementar o médico perito afirmou que a parte autora não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência.
5. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS), visto ausência de comprovação da deficiência da parte autora.
6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
7. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
