
POLO ATIVO: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCILIO GOMES DE SOUSA - TO6493-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Em suas razões recursais, afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois é incapaz permanentemente para o trabalho e a renda familiar é inferior a ¼ do salário mínimo.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Antônio Ribeiro da Silva contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de epilepsia, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 403353127, fl. 241/247), nos seguintes termos:
“Extrai-se do Laudo médico pericial juntado no evento 96 que do exame clínico do autor não se constatou deficiência de longo prazo no sentido legal (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) apesar de ser acometido de Epilepsia (CID - G40), bem como foi afirmado que não há critérios para fundamentar a existência de impedimento de longo prazo. Vejamos:
“ESCLARECIMENTOS FINAIS DO PERITO
O autor refere quadro convulsivo desde os 8 meses de idade, referindo crises de difícil controle. Encontra-se sob uso de depakene 500 mg de 12/12 horas e tegretol 400 mg de 12/12 horas. Relata que as crises ocorrem quando se expõe a luz solar e quando dorme pouco. Durante o exame físico não se nota alterações significativas como lesões recentes, hematomas ou escoriações que possam sugerir crises atuais.
Desta forma, há incapacidade parcial e temporária para atividades que gerem risco à integridade física do autor ou de terceiros, como aquelas que envolvem mergulho e direção de automóveis, por 12 meses, para seguimento neurológico e tentativa de ajuste medicamentoso para estabilização das crises.
Considerando idade, escolaridade, patologia e sintomas, sob análise de anamnese, exame físico e de documentos médicos anexados nos autos do processo, não há critérios para fundamentar impedimento de longo prazo de nenhuma natureza, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme art. 20 da lei 13146/2015 (estatuto do deficiente) e considerando o índice de funcionalidade brasileiro atualizado (seus domínios).
CONCLUSÃO DO PERITO: Não há critérios para fundamentar impedimento de longo prazo de nenhuma natureza.” - Grifo nosso
In casu, a perícia médica não atestou a existência de deficiência que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Veja-se que o perito judicial apontou de forma clara e contundente que “não há critérios para fundamentar impedimento de longo prazo de nenhuma natureza”.
Em síntese, não restou demonstrado nos autos que o quadro de saúde da parte requerente a enquadra no conceito de pessoa com deficiência que preencha os requisitos para tornar-se beneficiária de prestação continuada à pessoa com deficiência.”
Portanto, as razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica.
Honorários recursais:
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Dispositivo:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004111-78.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCILIO GOMES DE SOUSA - TO6493-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 403353127, fl. 241/247), nos seguintes termos: “Extrai-se do Laudo médico pericial juntado no evento 96 que do exame clínico do autor não se constatou deficiência de longo prazo no sentido legal (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) apesar de ser acometido de Epilepsia (CID - G40), bem como foi afirmado que não há critérios para fundamentar a existência de impedimento de longo prazo. Vejamos: “ESCLARECIMENTOS FINAIS DO PERITO O autor refere quadro convulsivo desde os 8 meses de idade, referindo crises de difícil controle. Encontra-se sob uso de depakene 500 mg de 12/12 horas e tegretol 400 mg de 12/12 horas. Relata que as crises ocorrem quando se expõe a luz solar e quando dorme pouco. Durante o exame físico não se nota alterações significativas como lesões recentes, hematomas ou escoriações que possam sugerir crises atuais. Desta forma, há incapacidade parcial e temporária para atividades que gerem risco à integridade física do autor ou de terceiros, como aquelas que envolvem mergulho e direção de automóveis, por 12 meses, para seguimento neurológico e tentativa de ajuste medicamentoso para estabilização das crises. Considerando idade, escolaridade, patologia e sintomas, sob análise de anamnese, exame físico e de documentos médicos anexados nos autos do processo, não há critérios para fundamentar impedimento de longo prazo de nenhuma natureza, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme art. 20 da lei 13146/2015 (estatuto do deficiente) e considerando o índice de funcionalidade brasileiro atualizado (seus domínios). CONCLUSÃO DO PERITO: Não há critérios para fundamentar impedimento de longo prazo de nenhuma natureza.” - Grifo nosso In casu, a perícia médica não atestou a existência de deficiência que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Veja-se que o perito judicial apontou de forma clara e contundente que “não há critérios para fundamentar impedimento de longo prazo de nenhuma natureza”. Em síntese, não restou demonstrado nos autos que o quadro de saúde da parte requerente a enquadra no conceito de pessoa com deficiência que preencha os requisitos para tornar-se beneficiária de prestação continuada à pessoa com deficiência.”
4. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica.
5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
6. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator