
POLO ATIVO: LUCILENE PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Em suas razões recursais, afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois é incapaz permanentemente para o trabalho e a renda familiar é inferior a ¼ do salário mínimo.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Lucilene Pereira da Silva contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de “Gonartrose leve dos joelhos, artrose na coluna, fascite plantar, hipertensão arterial e diabetes. CID: M17.9, I10. E10, M54.5, M47.8, M72.3”, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 419043599, fl. 58/62), nos seguintes termos:
“Submetida ao exame pericial, o perito concluiu:
A Autora é portadora de uma diabetes e hipertensão arterial que estão controlados com medicamentos. Ao nível da coluna e joelhos, apresenta uma dor crônica devidas alterações degenerativas (artrose). São alterações não graves, irreversíveis e progressivas, sem indicação de cirurgia no momento. Apresenta uma fascite plantar hoje sem sintomas. A incapacidade é parcial e permanente, devendo evitar apenas esforço laboral intenso.
No laudo pericial deixou-se consignado que a autora encontra-se apta a exercer a atividade laboral anteriormente realizada (cozinheira) e, ainda, que poderá reabilitada para realizar outra atividade (ID 137634301 – Pág. 4). Logo, não há demonstração de impedimento para o trabalho ou para a vida independente.
Dessa maneira, não demonstrado o impedimento de longo prazo (2 anos), não estando caracterizada, por consequência, a condição de pessoa com deficiência, nos termos prescritos em lei.
Por seu turno, no tocante ao requisito da renda per capta, da análise do estudo acostado dos autos é possível se aferir, nesse ponto, que a autora se enquadra no requisito de miserabilidade.
A autora reside em residência própria, percebe a quantia de R$600,00 (seiscentos reais) mensalmente a título de benefício social, valor que não se mostra suficiente para satisfazer as despesas básicas apontadas nos autos (ID 127852786).
No entanto, necessário considerar que, estando a autora apta a exercer seu labor habitual ou até ser reabilitada para outra profissão, há viabilidade para prover a própria manutenção.”
Portanto, as razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica.
Honorários recursais:
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa a exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Dispositivo:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009772-38.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: LUCILENE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 419043599, fl. 58/62), nos seguintes termos: “A Autora é portadora de uma diabetes e hipertensão arterial que estão controlados com medicamentos. Ao nível da coluna e joelhos, apresenta uma dor crônica devidas alterações degenerativas (artrose). São alterações não graves, irreversíveis e progressivas, sem indicação de cirurgia no momento. Apresenta uma fascite plantar hoje sem sintomas. A incapacidade é parcial e permanente, devendo evitar apenas esforço laboral intenso. No laudo pericial deixou-se consignado que a autora encontra-se apta a exercer a atividade laboral anteriormente realizada (cozinheira) e, ainda, que poderá reabilitada para realizar outra atividade (ID 137634301 – Pág. 4). Logo, não há demonstração de impedimento para o trabalho ou para a vida independente. Dessa maneira, não demonstrado o impedimento de longo prazo (2 anos), não estando caracterizada, por consequência, a condição de pessoa com deficiência, nos termos prescritos em lei. Por seu turno, no tocante ao requisito da renda per capta, da análise do estudo acostado dos autos é possível se aferir, nesse ponto, que a autora se enquadra no requisito de miserabilidade. A autora reside em residência própria, percebe a quantia de R$600,00 (seiscentos reais) mensalmente a título de benefício social, valor que não se mostra suficiente para satisfazer as despesas básicas apontadas nos autos (ID 127852786). No entanto, necessário considerar que, estando a autora apta a exercer seu labor habitual ou até ser reabilitada para outra profissão, há viabilidade para prover a própria manutenção.”
4. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica.
5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa a exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
6. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
