
POLO ATIVO: ROSA NEVES DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CAROLINA VIEIRA PIMENTA FERNANDES - GO36200-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, argui preliminarmente cerceamento de defesa. No mérito, afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois é incapaz permanentemente para o trabalho e a renda familiar é inferior a ¼ do salário mínimo.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Preliminar: cerceamento de defesa
Inicialmente rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte apelante, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a apreciação do mérito da causa. Na hipótese, não é necessária a produção de novas provas, inclusive da perícia socioeconômica, como veremos a seguir.
Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Rosa Neves de Souza contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de cardiopatia e artrose facetária lombar, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 418426478, fl. 284/286), nos seguintes termos:
“Para atestar a deficiência, a prova baseia-se notadamente no laudo médico pericial. De acordo com a legislação de regência (art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
No caso em tela, a realização dessa prova pericial não foi determinada por este juízo, pois desnecessária, já que, de antemão, diante da documentação carreada, é possível concluir-se que o grupo familiar do qual a promovente pertence não se enquadra como família de baixa renda. Delineio.
Acerca da vulnerabilidade econômica, cumpre registrar, inicialmente, como tem ponderado a jurisprudência pátria, notadamente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que o tema depende da análise da miserabilidade no caso concreto, tendo em conta todos os elementos de prova constantes dos autos e não a simples afirmação da parte quanto à renda auferida que deve encontrar ressonância no ambiente registrado por ocasião da perícia socioeconômica.
Com efeito, a compreensão que tem prevalecido com respaldo na jurisprudência, é no sentido de que a renda per capita do grupo familiar não pode ultrapassar a metade do salário-mínimo, somado às demais condições a indicarem estado de vulnerabilidade social, notadamente a inexistência de veículos e moradia relativamente boa guarnecida de vários bens móveis. Pois bem.
No particular, a condição de miserabilidade NÃO não se verifica, de modo que, a improcedência do pedido se impõe, não sendo, igualmente, necessário a realização do estudo socioeconômico.
O extrato do CNIS acostado no evento 26, de forma inquestionável, demonstra que o cônjuge da promovente, senhor JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA, inscrito no CPF sob nº 413.297.831-15, é beneficiário de benefício de aposentadoria por incapacidade, recebendo valor mensal superior a um salário-mínimo, de modo que, sendo o grupo familiar composto pela promovente e seu cônjuge, conforme CADÚNICO (evento 1, arq. 8, pág. 21), a renda per capita ultrapassa meio salário-mínimo.
Apesar de ser muito pouco superior a meio salário-mínimo, tem-se a acrescer que a promovente também possui patrimônio incompatível com família de baixa renda. Ela, conforme se observa do documento acostado no evento 20, arq. 1, págs. 321/331, recebeu, por herança, parte de um imóvel rural, com área superior a 1 (um) alqueire, avaliada em mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na época.
Por todo o exposto, fácil concluir que o grupo familiar não se enquadra no conceito de vulnerabilidade social, impondo a improcedência do pedido.”
Ademais, a Declaração do ITR do exercício de 2015 juntada aos autos (Id 418426478, fl. 38) corrobora a ausência de vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, pois o valor declarado do imóvel, Fazenda Conceição do Curral Queimado, onde reside a parte autora, foi R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Portanto, as razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica.
Honorários recursais:
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Dispositivo:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009013-74.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: ROSA NEVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA VIEIRA PIMENTA FERNANDES - GO36200-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 418426478, fl. 284/286), nos seguintes termos: “Para atestar a deficiência, a prova baseia-se notadamente no laudo médico pericial. De acordo com a legislação de regência (art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). No caso em tela, a realização dessa prova pericial não foi determinada por este juízo, pois desnecessária, já que, de antemão, diante da documentação carreada, é possível concluir-se que o grupo familiar do qual a promovente pertence não se enquadra como família de baixa renda. Delineio. Acerca da vulnerabilidade econômica, cumpre registrar, inicialmente, como tem ponderado a jurisprudência pátria, notadamente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que o tema depende da análise da miserabilidade no caso concreto, tendo em conta todos os elementos de prova constantes dos autos e não a simples afirmação da parte quanto à renda auferida que deve encontrar ressonância no ambiente registrado por ocasião da perícia socioeconômica. Com efeito, a compreensão que tem prevalecido com respaldo na jurisprudência, é no sentido de que a renda per capita do grupo familiar não pode ultrapassar a metade do salário-mínimo, somado às demais condições a indicarem estado de vulnerabilidade social, notadamente a inexistência de veículos e moradia relativamente boa guarnecida de vários bens móveis. Pois bem. No particular, a condição de miserabilidade NÃO não se verifica, de modo que, a improcedência do pedido se impõe, não sendo, igualmente, necessário a realização do estudo socioeconômico. O extrato do CNIS acostado no evento 26, de forma inquestionável, demonstra que o cônjuge da promovente, senhor JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA, inscrito no CPF sob nº 413.297.831-15, é beneficiário de benefício de aposentadoria por incapacidade, recebendo valor mensal superior a um salário-mínimo, de modo que, sendo o grupo familiar composto pela promovente e seu cônjuge, conforme CADÚNICO (evento 1, arq. 8, pág. 21), a renda per capita ultrapassa meio salário-mínimo. Apesar de ser muito pouco superior a meio salário-mínimo, tem-se a acrescer que a promovente também possui patrimônio incompatível com família de baixa renda. Ela, conforme se observa do documento acostado no evento 20, arq. 1, págs. 321/331, recebeu, por herança, parte de um imóvel rural, com área superior a 1 (um) alqueire, avaliada em mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na época. Por todo o exposto, fácil concluir que o grupo familiar não se enquadra no conceito de vulnerabilidade social, impondo a improcedência do pedido.”.
4. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica.
5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
6. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
