
POLO ATIVO: ARLIS CABRAL DE MORAIS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MANOEL PANIAGO NUNES JUNIOR - GO63482-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Em suas razões recursais, afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois é incapaz permanentemente para o trabalho e a renda familiar é inferior a ¼ do salário mínimo.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Arlis Cabral de Morais, representada por sua genitora, contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de retardo mental, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 416441110, fl. 170/173), nos seguintes termos:
“Da análise do caso concreto, o laudo médico pericial atestou que:
“Após anamnese e exame psíquico e estudo do Processo é possível afirmar que o requerente apresenta quadro clínico compatível retardo mental leve. Está em uso de depakene 250 mg e venlafaxina 75 mg. Está, portanto, incapacitado total e permanentemente ao labor. Isso porque apresentou atraso no desenvolvimento, não sabe ler e escrever, necessita de cuidados de terceiros para atos de vida diária (preparação de alimentos, cuidados com a casa) e atos de vida civil (assinar documentos, comprar, vender).
[...]
g) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Respondo: Sim. Apresenta transtorno grave, com comprometimento de sua capacidade laboral.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Respondo: Incapacidade total e permanente.
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
Respondo: Desde o nascimento.
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
Respondo: Desde o nascimento.”
Destaca-se do laudo pericial que: “[...] o requerente, Sr. Arlis Cabral de Morais, [...] não possui uma renda fixa mensal, não exerce atividades remuneradas, é divorciado e sem filhos. Mora atualmente com sua mãe, Sra. Palmira da Costa Morais, [...], a qual é viúva, aposentada e pensionista com renda mensal de dois salários-mínimos, mas devido o desconto de parcelas de R$ 350,00 dos empréstimos consignados em ambas as rendas, recebe o valor líquido de R$ 950,00 de cada uma. Ela possui um amasio, Sr. José Roberto de Moura, [...], aposentado com um salário-mínimo e com problemas de saúde.
[...]
Assim, no caso em questão, do ponto de vista socioeconômico, verifica-se que a renda familiar é maior do que a per capta de ¼ do salário-mínimo, conforme preconiza a Lei, o que faz com que o requerente não atenda aos critérios legais estabelecidos, para fins de concessão do Benefício Assistencial.
Contudo, verifica-se que todas as despesas do requerente com medicações, tratamento médico indispensável e mantença, tem sido supridos com a renda de sua mãe, a qual, também possui muitos gastos com seu próprio tratamento médico e medicações. Aliás, observa-se que a renda da genitora já tem descontos de empréstimos consignados, e o que sobra, mal consegue assegurar suas despesas com seus próprios remédios. A situação atual do padrasto, não é diferente, já que custeia o seu tratamento médico e especializado na capital.” (grifou-se)
Observa-se do laudo socioeconômico que o grupo familiar, atualmente, possui renda bruta de R$ 3.960,00, e é composto por 3 (três) pessoas. Assim, em que pese haver gastos elevados com tratamentos médicos/medicação, percebe-se que a situação do grupo familiar do requerente não caracteriza miserabilidade social.
Assim sendo, ausente um dos requisitos necessários para a concessão do benefício, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.”
Portanto, as razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica.
Honorários recursais:
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Dispositivo:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006988-88.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: ARLIS CABRAL DE MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL PANIAGO NUNES JUNIOR - GO63482-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 416441110, fl. 170/173), nos seguintes termos: “Da análise do caso concreto, o laudo médico pericial atestou que: “Após anamnese e exame psíquico e estudo do Processo é possível afirmar que o requerente apresenta quadro clínico compatível retardo mental leve. Está em uso de depakene 250 mg e venlafaxina 75 mg. Está, portanto, incapacitado total e permanentemente ao labor. Isso porque apresentou atraso no desenvolvimento, não sabe ler e escrever, necessita de cuidados de terceiros para atos de vida diária (preparação de alimentos, cuidados com a casa) e atos de vida civil (assinar documentos, comprar, vender). [...] g) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Respondo: Sim. Apresenta transtorno grave, com comprometimento de sua capacidade laboral. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Respondo: Incapacidade total e permanente. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Respondo: Desde o nascimento. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Respondo: Desde o nascimento.” Destaca-se do laudo pericial que: “[...] o requerente, Sr. Arlis Cabral de Morais, [...] não possui uma renda fixa mensal, não exerce atividades remuneradas, é divorciado e sem filhos. Mora atualmente com sua mãe, Sra. Palmira da Costa Morais, [...], a qual é viúva, aposentada e pensionista com renda mensal de dois salários-mínimos, mas devido o desconto de parcelas de R$ 350,00 dos empréstimos consignados em ambas as rendas, recebe o valor líquido de R$ 950,00 de cada uma. Ela possui um amasio, Sr. José Roberto de Moura, [...], aposentado com um salário-mínimo e com problemas de saúde. [...] Assim, no caso em questão, do ponto de vista socioeconômico, verifica-se que a renda familiar é maior do que a per capta de ¼ do salário-mínimo, conforme preconiza a Lei, o que faz com que o requerente não atenda aos critérios legais estabelecidos, para fins de concessão do Benefício Assistencial. Contudo, verifica-se que todas as despesas do requerente com medicações, tratamento médico indispensável e mantença, tem sido supridos com a renda de sua mãe, a qual, também possui muitos gastos com seu próprio tratamento médico e medicações. Aliás, observa-se que a renda da genitora já tem descontos de empréstimos consignados, e o que sobra, mal consegue assegurar suas despesas com seus próprios remédios. A situação atual do padrasto, não é diferente, já que custeia o seu tratamento médico e especializado na capital.” (grifou-se) Observa-se do laudo socioeconômico que o grupo familiar, atualmente, possui renda bruta de R$ 3.960,00, e é composto por 3 (três) pessoas. Assim, em que pese haver gastos elevados com tratamentos médicos/medicação, percebe-se que a situação do grupo familiar do requerente não caracteriza miserabilidade social. Assim sendo, ausente um dos requisitos necessários para a concessão do benefício, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.”
4. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica.
5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
6. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
