
POLO ATIVO: EDITE APARECIDA FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, sob o argumento de alegada omissão acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários recursais, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ao fundamento de alegada omissão acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários recursais, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
No caso em exame, reconhecida a apontada omissão, deve o acórdão ser integrado, sem efeito modificativo, para registrar o entendimento seguinte:
"Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida."
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para integrar o acórdão embargado com o registro de que a exigibilidade dos honorários recursais está suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1014923-43.2023.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
EMBARGANTE: EDITE APARECIDA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ao fundamento de alegada omissão acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários recursais, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
2. No caso em exame, reconhecida a apontada omissão, deve o acórdão ser integrado, sem efeito modificativo, para registrar o entendimento seguinte: “Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.”
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para inserir no acórdão embargado manifestação expressa sobre a suspensão da exigibilidade dos honorários recursais, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
