
POLO ATIVO: NILSA DE JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BARBARA SANTOS MELO - GO49260-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da assistência judiciária deferida.
Em suas razões recursais, afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois é incapaz permanentemente para o trabalho e a renda familiar é inferior a ¼ do salário mínimo.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Nilsa de Jesus contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de transtorno depressivo recorrente (CID10 F33.2) e ansiedade paroxística episódica (CID 10 F20 8), o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 303988086, fl. 107/110), nos seguintes termos:
“Desse modo, verifico que o primeiro requisito resta preenchido, tendo em vista que o laudo médico pericial atestou que a parte autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID 10 F 33.2), transtorno de pânico e ansiedade paroxística episódica (CID 10 F41.0), transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31.3), e outras esquizofrenias (CID 10 F20.8), tornando-a incapaz total e permanentemente (evento n. 19).
Entretanto, quanto ao segundo requisito exigido, registro que, de acordo com o laudo socioeconômico juntado no evento n. 29, a autora reside com sua genitora que recebe benefício previdenciário no valor de R$ 2.428,00 (dois mil quatrocentos e vinte e oito reais). Ainda, seu irmão, que também reside com a autora, recebe pelos serviços prestados como “bicos” aproximadamente de R$ 800,00 (oitocentos reais). Por fim, a autora afirma que possui o auxílio brasil na quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). Desta feita, a renda do grupo familiar ultrapassa a renda per capita definida como requisito para a concessão do benefício pleiteado.
Ademais, os quesitos respondidos pela expert no Laudo de Estudo Social abarcam aqueles específicos quanto ao Benefício de Amparo Social – LOAS.
Portanto, considerando que a renda mensal extrapola o limite previsto em lei, a parte autora não preenche um dos requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, razão pela qual a improcedência do pedido vertido na exordial é medida que se impõe.”
Portanto, as razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Dispositivo:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006527-53.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: NILSA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: BARBARA SANTOS MELO - GO49260-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 303988086, fl. 107/110), nos seguintes termos: “Desse modo, verifico que o primeiro requisito resta preenchido, tendo em vista que o laudo médico pericial atestou que a parte autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID 10 F 33.2), transtorno de pânico e ansiedade paroxística episódica (CID 10 F41.0), transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31.3), e outras esquizofrenias (CID 10 F20.8), tornando-a incapaz total e permanentemente (evento n. 19). Entretanto, quanto ao segundo requisito exigido, registro que, de acordo com o laudo socioeconômico juntado no evento n. 29, a autora reside com sua genitora que recebe benefício previdenciário no valor de R$ 2.428,00 (dois mil quatrocentos e vinte e oito reais). Ainda, seu irmão, que também reside com a autora, recebe pelos serviços prestados como “bicos” aproximadamente de R$ 800,00 (oitocentos reais). Por fim, a autora afirma que possui o auxílio brasil na quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). Desta feita, a renda do grupo familiar ultrapassa a renda per capita definida como requisito para a concessão do benefício pleiteado. Ademais, os quesitos respondidos pela expert no Laudo de Estudo Social abarcam aqueles específicos quanto ao Benefício de Amparo Social – LOAS. Portanto, considerando que a renda mensal extrapola o limite previsto em lei, a parte autora não preenche um dos requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, razão pela qual a improcedência do pedido vertido na exordial é medida que se impõe.”
4. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica.
5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
6. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
