
POLO ATIVO: TELMA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA - GO30716-A e ANA EDUARDA GOIS BESERRA - GO61930
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da assistência judiciária deferida.
Em suas razões recursais, afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois é incapaz permanentemente para o trabalho e a renda familiar é inferior a ¼ do salário mínimo.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Telma da Silva contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de câncer de mama, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 372843122, fl. 02/08), nos seguintes termos:
“Conforme o laudo pericial juntado nos autos ao evento n° 23:
“Autora vem relatando que teve um diagnóstico de câncer de mama em agosto/2021, em decorrência desse quadro foi realizada uma mastectomia à esquerda com ressecção de cadeia de linfonodos na região. A cirurgia teve algumas intercorrências que foram estabilizadas clinicamente agosto/2022, e hoje não apresenta mais o câncer, a conduta para o seu caso é manter o acompanhamento médico para rastreio de 6/6 meses. Decorrente ao processo cirúrgico a periciada refere que ficou com uma cicatriz extensa em região de mama, associada com tecido fibrótico que provoca dor, dormência e parestesia em região torácica à esquerda. Durante o exame físico, foi identificado que a dor da periciada é em região de peitoral maior que irradia para o membro superior esquerdo, dor do tipo “fisgada” que é compatível com a fibrose presente na cicatriz cirúrgica. Contudo, a dor que a periciada relatou não provoca limitação de movimentos do braço ou perda de força no membro, dessa forma de acordo com história clínica, exame físico e documentação médica apresentada concluo que não há incapacidade laboral.”
Diante disso, tenho que não restou comprovado deficiência ou impedimento de longo prazo que impeça a requerente de exercer atividade laborativa e participar plena e efetivamente da sociedade.
Observe-se que, para que seja concedido o Benefício de Prestação Continuada – BPC, o ordenamento jurídico exige a existência cumulativamente de, pelo menos, dois requisitos, quais sejam, a idade avançada ou incapacidade, combinado a miserabilidade constatada em estudo socioeconômico.”
Portanto, as razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Dispositivo:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022377-50.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: TELMA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANA EDUARDA GOIS BESERRA - GO61930, PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA - GO30716-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 372843122, fl. 02/08), nos seguintes termos: “Conforme o laudo pericial juntado nos autos ao evento n° 23: “Autora vem relatando que teve um diagnóstico de câncer de mama em agosto/2021, em decorrência desse quadro foi realizada uma mastectomia à esquerda com ressecção de cadeia de linfonodos na região. A cirurgia teve algumas intercorrências que foram estabilizadas clinicamente agosto/2022, e hoje não apresenta mais o câncer, a conduta para o seu caso é manter o acompanhamento médico para rastreio de 6/6 meses. Decorrente ao processo cirúrgico a periciada refere que ficou com uma cicatriz extensa em região de mama, associada com tecido fibrótico que provoca dor, dormência e parestesia em região torácica à esquerda. Durante o exame físico, foi identificado que a dor da periciada é em região de peitoral maior que irradia para o membro superior esquerdo, dor do tipo “fisgada” que é compatível com a fibrose presente na cicatriz cirúrgica. Contudo, a dor que a periciada relatou não provoca limitação de movimentos do braço ou perda de força no membro, dessa forma de acordo com história clínica, exame físico e documentação médica apresentada concluo que não há incapacidade laboral.” Diante disso, tenho que não restou comprovado deficiência ou impedimento de longo prazo que impeça a requerente de exercer atividade laborativa e participar plena e efetivamente da sociedade. Observe-se que, para que seja concedido o Benefício de Prestação Continuada – BPC, o ordenamento jurídico exige a existência cumulativamente de, pelo menos, dois requisitos, quais sejam, a idade avançada ou incapacidade, combinado a miserabilidade constatada em estudo socioeconômico.”
4. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica.
5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
6. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
