
POLO ATIVO: ANA CLARA DA SILVA NASCIMENTO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - PI8771-A e JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO - MA11762-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS).
Em suas razões recursais, afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois é incapaz permanentemente para o trabalho e a renda familiar é inferior a ¼ do salário mínimo.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Ana Clara da Silva Nascimento, representada por sua genitora, contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de paralisia cerebral, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 283887050, fl. 01/05), nos seguintes termos:
“Embora o Perito, nomeado por esse Juízo tenha afirmado que a Autora é total e permanentemente incapaz para os atos da vida civil, o relatório social juntado aos autos em 10 de julho de 2020 informou que a requerente convive com os tios Raimundo Ferreira da Silva Filho e Maria de Jesus dos Santos, e que o sustento da família é garantido com a renda mensal do salário de professora desta última, no importe de R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais).
Por conseguinte, conforme indicado no parecer elaborado pelo Ministério Público, a renda familiar per capita gira em torno de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), estando muito além do mínimo legal exigido para concessão do benefício assistencial, que atualmente seria de R$ 261,25 (duzentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos).
A família ou grupo familiar da Autora tem condições de suprir suas necessidades básicas, como afirmado pela Assistência Social:
“[...] ficou comprovado que tanto a tia Maria de Jesus, quando a genitora Ana Cláudia, apresentam condições materiais, emocionais e intelectuais para garantir que a criança tenha uma vida digna, fazendo com que tenha direito à saúde, alimentação, lazer, dignidade, respeito e uma convivência familiar e comunitária, livre de discriminação, exploração e opressão, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”
Nas razões de apelação, a parte autora afirma que sua situação econômica sofreu modificação, após a elaboração do laudo social, todavia nenhum documento foi juntado aos autos.
Portanto, as razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica.
Honorários recursais
Ausente a condenação em honorários de sucumbência na origem, incabível a fixação de honorários recursais (cf. AgInt no AREsp 1657496/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021).
Dispositivo:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000125-53.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: A. C. D. S. N., ANA CLAUDIA FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - PI8771-A, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO - MA11762-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 283887050, fl. 01/05), nos seguintes termos: “Embora o Perito, nomeado por esse Juízo tenha afirmado que a Autora é total e permanentemente incapaz para os atos da vida civil, o relatório social juntado aos autos em 10 de julho de 2020 informou que a requerente convive com os tios Raimundo Ferreira da Silva Filho e Maria de Jesus dos Santos, e que o sustento da família é garantido com a renda mensal do salário de professora desta última, no importe de R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais). Por conseguinte, conforme indicado no parecer elaborado pelo Ministério Público, a renda familiar per capita gira em torno de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), estando muito além do mínimo legal exigido para concessão do benefício assistencial, que atualmente seria de R$ 261,25 (duzentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos). A família ou grupo familiar da Autora tem condições de suprir suas necessidades básicas, como afirmado pela Assistência Social: “[...] ficou comprovado que tanto a tia Maria de Jesus, quando a genitora Ana Cláudia, apresentam condições materiais, emocionais e intelectuais para garantir que a criança tenha uma vida digna, fazendo com que tenha direito à saúde, alimentação, lazer, dignidade, respeito e uma convivência familiar e comunitária, livre de discriminação, exploração e opressão, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”
4. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica.
5. Ausente a condenação em honorários de sucumbência na origem, incabível a fixação de honorários recursais (cf. AgInt no AREsp 1657496/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021).
6. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
