
POLO ATIVO: FRANCISCO NUNES DOS SANTOS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), e condenou a autora ao pagamento das custas processuais, com a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da assistência judiciária deferida.
Em suas razões recursais, afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois é incapaz permanentemente para o trabalho e a renda familiar é inferior a ¼ do salário mínimo.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Francisco Nunes dos Santos da Silva contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de sequelas de hanseníase, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 195840524, fl. 09/15), nos seguintes termos:
“Com efeito, a perícia médica determinada por este Juízo (ID 62229758), não concluiu pela comprovação de deficiência. Destarte, a Expert concluiu que: “Diante dos elementos obtidos em perícia médica, neste momento, concluo que o periciado não preenche os critérios legais estabelecidos a pessoa com deficiência.’’
Vejamos mais alguns trechos do laudo pericial, em síntese:
B. O periciando é portador de doença ou lesão?
Resposta: Sim, hipertensão, sequela de hanseníase.
C. Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o (a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº D a L).
Resposta: Não, porém há redução na capacidade laborativa, em grau médio.
D. A patologia incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual?
Resposta: Não.
G. O (a) periciando (a) é INSUSCEPTÍVEL de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se firmar que a incapacidade é DEFINITIVA?
Resposta: Não.
H. Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual; incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação (informar data da possível reabilitação e/ou tempo de tratamento necessário), defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária.
Resposta: Não há incapacidade, porém há redução na capacidade laborativa, em grau médio.
Quesitos da Autarquia
4) Havendo qualquer tipo de deficiência por parte do(a) autor(a), é possível afirmar se a mesma o(a) incapacita para o trabalho? (Se o avaliado for menor de 16 anos a pergunta encontra-se dispensada)
a) Se positivo, total ou parcialmente?
Resposta: Não
b) Desde quando?
Resposta: Não há incapacidade
5) Face as condições atuais de saúde do(a) autor(a), o mesmo(a) pode ser considerado (a) incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade laboral? (Se o avaliado for menor de 16 anos a pergunta encontra-se dispensada)
Resposta: Não há incapacidade neste momento. [...]
Desta forma, não há falar-se em concessão do pretendido benefício previdenciário ante a inexistência de deficiência. Os anteriores documentos médicos acostados à prefacial não podem sobrepor o ATUAL laudo médico firmado pela Médica Perita Dra. Letícia Rosa de Andrade, inscrita no CRM-MT sob nº 9.120. Conclui-se, portanto, que a perícia médica determinada por este Juízo, de forma categórica, NÃO concluiu pela incapacidade permanente do requerente para o exercício de suas atividades laborativas ou existência de alguma deficiência.
Ainda, cumpre salientar, que embora a parte requerente tenha pugnado pela realização de nova perícia ao ID 62866403, entendo pela sua desnecessidade, ante a especialização da médica perita Dra. Letícia Rosa de Andrade, bem como pelo fato de que "A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina." (Apelação Cível nº 0042364-16.2015.4.03.9999, 7ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Fausto de Sanctis. j. 14.03.2016, unânime, DE 22.03.2016).
(...)
Ademais, não obstante o estudo social encartado ao ID 30208439, indicar certo grau de miserabilidade da família do requerente, não restou devidamente comprovado o requisito da deficiência bem como incapacidade para exercer atividade laboral e para a vida independente.”
Portanto, as razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica.
Honorários recursais
Ausente a condenação em honorários de sucumbência na origem, incabível a fixação de honorários recursais (cf. AgInt no AREsp 1657496/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021).
Dispositivo:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006543-41.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: FRANCISCO NUNES DOS SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 195840524, fl. 09/15), nos seguintes termos: “Com efeito, a perícia médica determinada por este Juízo (ID 62229758), não concluiu pela comprovação de deficiência. Destarte, a Expert concluiu que: “Diante dos elementos obtidos em perícia médica, neste momento, concluo que o periciado não preenche os critérios legais estabelecidos a pessoa com deficiência.’’ Vejamos mais alguns trechos do laudo pericial, em síntese: B. O periciando é portador de doença ou lesão? Resposta: Sim, hipertensão, sequela de hanseníase. (...) H. Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual; incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação (informar data da possível reabilitação e/ou tempo de tratamento necessário), defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. Resposta: Não há incapacidade, porém há redução na capacidade laborativa, em grau médio. Quesitos da Autarquia: 4) Havendo qualquer tipo de deficiência por parte do(a) autor(a), é possível afirmar se a mesma o(a) incapacita para o trabalho? (Se o avaliado for menor de 16 anos a pergunta encontra-se dispensada). a) Se positivo, total ou parcialmente? Resposta: Não; b) Desde quando? Resposta: Não há incapacidade; 5) Face as condições atuais de saúde do(a) autor(a), o mesmo(a) pode ser considerado (a) incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade laboral? (Se o avaliado for menor de 16 anos a pergunta encontra-se dispensada) Resposta: Não há incapacidade neste momento.” [...] Desta forma, não há falar-se em concessão do pretendido benefício previdenciário ante a inexistência de deficiência. Os anteriores documentos médicos acostados à prefacial não podem sobrepor o ATUAL laudo médico firmado pela Médica Perita Dra. Letícia Rosa de Andrade, inscrita no CRM-MT sob nº 9.120. Conclui-se, portanto, que a perícia médica determinada por este Juízo, de forma categórica, NÃO concluiu pela incapacidade permanente do requerente para o exercício de suas atividades laborativas ou existência de alguma deficiência. (...)Ademais, não obstante o estudo social encartado ao ID 30208439, indicar certo grau de miserabilidade da família do requerente, não restou devidamente comprovado o requisito da deficiência bem como incapacidade para exercer atividade laboral e para a vida independente.”
4. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica.
5. Ausente a condenação em honorários de sucumbência na origem, incabível a fixação de honorários recursais (cf. AgInt no AREsp 1657496/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021).
6. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
