
POLO ATIVO: JOSE ESTEVAO DE MORAIS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVIO ALVES FONSECA NETO - RO8984-A e JOAO GABRIEL BURATTI DE OLIVEIRA - RO12073
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da assistência judiciária deferida.
Em suas razões recursais, afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois é incapaz permanentemente para o trabalho e a renda familiar é inferior a ¼ do salário mínimo.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de câncer de mama, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 3767311209, fl. 212/221), nos seguintes termos:
“Pois bem. No caso sub judice, o laudo médico realizado (ID 87655218) constatou que a parte autora é portadora de:
“Do Diagnóstico: o Autor é portador de TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO RECORRENTE. [CID 10 – F41.2; F41; F33.2; F32.2]. Está em tratamento medicamentoso.
Da Capacidade Laboral: o Autor está inapto para o trabalho. A incapacidade laboral é total e temporária. O tempo de afastamento do trabalho para o efetivo tratamento é estimado em seis meses a um ano. O Autor não está inválido. O Autor está INAPTO para sobreviver exclusivamente do seu trabalho nessas atividades, com limitação/redução da sua produtividade. Possui impedimentos de curto/médio prazo, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas."
Destaque-se a resposta ao quesito "e":
e) Essa deficiência/impedimento (doença/lesão), permite caracterizar a parte autora como “pessoa com deficiência” e “impedimentos de longo prazo”, ou seja, produz efeitos por mais de 02 anos? Não. A avaliação da deficiência/incapacidade/lesão e do grau de impedimento tem por objetivo comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, caso existente, aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos com barreiras diversas. Não. Curto/médio prazo.
Como se pode observar, concluiu o perito pela incapacidade total e temporária da parte requerente, no entanto, o caráter temporário da deficiência não é de longo prazo, conforme exigido pelo §10 do artigo 20 da LOAS, o qual define referido impedimento, nos seguintes termos:
Art. 20 - [...] § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Assim, fará jus ao benefício aquele que estiver incapacitado para o trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20 , § 2º, da Lei 8.742/93, entendendo-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Nessa quadratura, não comprovado referido requisito, não assiste direito, a parte autora, à percepção do pretendido benefício.”
Portanto, as razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em R$ 100,00 (cem reais), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Dispositivo:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023140-51.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: JOSE ESTEVAO DE MORAIS
Advogados do(a) APELANTE: JOAO GABRIEL BURATTI DE OLIVEIRA - RO12073, SILVIO ALVES FONSECA NETO - RO8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 376731120, fl. 212/221), nos seguintes termos: “Pois bem. No caso sub judice, o laudo médico realizado (ID 87655218) constatou que a parte autora é portadora de: “Do Diagnóstico: o Autor é portador de TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO RECORRENTE. [CID 10 – F41.2; F41; F33.2; F32.2]. Está em tratamento medicamentoso. Da Capacidade Laboral: o Autor está inapto para o trabalho. A incapacidade laboral é total e temporária. O tempo de afastamento do trabalho para o efetivo tratamento é estimado em seis meses a um ano. O Autor não está inválido. O Autor está INAPTO para sobreviver exclusivamente do seu trabalho nessas atividades, com limitação/redução da sua produtividade. Possui impedimentos de curto/médio prazo, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas." Destaque-se a resposta ao quesito "e": e) Essa deficiência/impedimento (doença/lesão), permite caracterizar a parte autora como “pessoa com deficiência” e “impedimentos de longo prazo”, ou seja, produz efeitos por mais de 02 anos? Não. A avaliação da deficiência/incapacidade/lesão e do grau de impedimento tem por objetivo comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, caso existente, aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos com barreiras diversas. Não. Curto/médio prazo.” Como se pode observar, concluiu o perito pela incapacidade total e temporária da parte requerente (...) Nessa quadratura, não comprovado referido requisito, não assiste direito, a parte autora, à percepção do pretendido benefício.”
4. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica.
5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em R$ 100,00 (cem reais), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
6. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
