
POLO ATIVO: EVERALDO DE OLIVEIRA ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HARRISIA CORREIA SILVA - BA50220-A, INGRID LUIZA COUTINHO LAVGNE - BA61591-A e JULIAN ARAUJO DE ANDRADE - BA50768-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111/STJ.
Em suas razões recursais, afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois sua incapacidade é total e permanente, bem como a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Everaldo de Oliveira Alves contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de cegueira do olho esquerdo (visão monocular), o que a torna incapaz para o trabalho e vida independente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 354115654, fl. 35):
“No presente caso, no tocante ao impedimento de longo prazo, o laudo médico pericial (Id 813404058), baseado em anamnese e em dados clínicos, exames e relatórios médicos previamente juntados nos autos, consignou que a parte autora possui cegueira em um olho – CID H54.4, e que, no momento não há sinais de incapacidade para realização das atividades habituais, concluindo que se trata de visão monocular preservada.
No caso dos autos, o perito judicial afirmou que não há impedimento de longo prazo para o exercício de suas atividades.
Saliento que eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do laudo do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.”
Destarte, não restou suprido o requisito de impedimento de longo prazo. A parte autora não necessita de cuidados de terceiros para suas atividades diárias nem há incapacidade laborativa ou para a vida independente. Não há, na hipótese, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, pudessem obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Portanto, não supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
Honorários recursais:
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade acaso deferida a assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007545-65.2021.4.01.3311
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: EVERALDO DE OLIVEIRA ALVES
Advogados do(a) APELANTE: HARRISIA CORREIA SILVA - BA50220-A, INGRID LUIZA COUTINHO LAVGNE - BA61591-A, JULIAN ARAUJO DE ANDRADE - BA50768-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 354115654, fl. 35):“(...) no tocante ao impedimento de longo prazo, o laudo médico pericial (Id 813404058), baseado em anamnese e em dados clínicos, exames e relatórios médicos previamente juntados nos autos, consignou que a parte autora possui cegueira em um olho – CID H54.4, e que, no momento não há sinais de incapacidade para realização das atividades habituais, concluindo que se trata de visão monocular preservada. No caso dos autos, o perito judicial afirmou que não há impedimento de longo prazo para o exercício de suas atividades.”
4. Não restou suprido o requisito de impedimento de longo prazo. A parte autora não necessita de cuidados de terceiros para suas atividades diárias nem há incapacidade laborativa ou para a vida independente. Não há, na hipótese, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, pudessem obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
5. Portanto, não supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade acaso deferida a assistência judiciária gratuita.
7. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
