
POLO ATIVO: ROMILSON SOARES DE FREITAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE LOPES LOURENCO - GO59353 e PATRICIA COSTA DE MENEZES - MT25321/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), e fixou os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Em suas razões recursais, afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois é incapaz permanentemente para o trabalho e a renda familiar é inferior a ¼ do salário mínimo.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Romildo Soares de Freitas contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de diabetes mellitus não insulino dependente (CID 10-E11) e sequelas de AVC, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 394259147, fl. 276/278), nos seguintes termos:
“No caso em exame, o estudo social realizado relata que "Diante do Estudo Socioeconômico, percebe-se que o requerente é uma pessoa simples, humilde, mora na residência do filho de favor conforme já mencionado, não possui nenhuma fonte de renda, o filho que arca com as despesas básicas, levando em consideração que é uma pessoa com 63 (sessenta e três) anos de idade, não possui nenhuma fonte de renda, no entanto, enquadra dentro dos critérios para receber o benefício Social LOAS (Lei orgânica da Assistência Social)." (evento 25).
Ocorre que o laudo médico pericial atesta que o autor não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais (evento 43).
Extrai, ainda, do laudo médico pericial que o demandante: "Exame físico: Consciente, orientado no tempo e no espaço; Aspecto psíquico normal; Pulso em 75bpm; Respiração normal; Não se observa alterações neurológicas; Não se observa alterações de sensibilidades; Reflexos simétricos; Coluna em bom eixo clínico; Coluna com movimentos preservados; Membros superiores com movimentos preservados; Manipula documentos e objetos sem dificuldade; Membros inferiores com movimentos preservados; Presença de cicatrizes hipotrofias e hipocrômicas no membro inferior esquerdo, mais ao nível da região glútea e da coxa; Quadro de obesidade em grau leve; Ausência de calosidades nas mãos; Marcha normal."
Desta forma, trouxe como conclusão, a inexistência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, pudessem obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que a parte demandante não se enquadra no conceito previsto no § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993.”
Portanto, as razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em R$ 50,00 (cinqüenta reais), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Dispositivo:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002407-30.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: ROMILSON SOARES DE FREITAS
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA COSTA DE MENEZES - MT25321/O, PAULO HENRIQUE LOPES LOURENCO - GO59353
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 394259147, fl. 276/278), nos seguintes termos: “No caso em exame, o estudo social realizado relata que "Diante do Estudo Socioeconômico, percebe-se que o requerente é uma pessoa simples, humilde, mora na residência do filho de favor conforme já mencionado, não possui nenhuma fonte de renda, o filho que arca com as despesas básicas, levando em consideração que é uma pessoa com 63 (sessenta e três) anos de idade, não possui nenhuma fonte de renda, no entanto, enquadra dentro dos critérios para receber o benefício Social LOAS (Lei orgânica da Assistência Social)." (evento 25). Ocorre que o laudo médico pericial atesta que o autor não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais (evento 43). Extrai, ainda, do laudo médico pericial que o demandante: "Exame físico: Consciente, orientado no tempo e no espaço; Aspecto psíquico normal; Pulso em 75bpm; Respiração normal; Não se observa alterações neurológicas; Não se observa alterações de sensibilidades; Reflexos simétricos; Coluna em bom eixo clínico; Coluna com movimentos preservados; Membros superiores com movimentos preservados; Manipula documentos e objetos sem dificuldade; Membros inferiores com movimentos preservados; Presença de cicatrizes hipotrofias e hipocrômicas no membro inferior esquerdo, mais ao nível da região glútea e da coxa; Quadro de obesidade em grau leve; Ausência de calosidades nas mãos; Marcha normal." Desta forma, trouxe como conclusão, a inexistência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, pudessem obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que a parte demandante não se enquadra no conceito previsto no § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993.”
4. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica.
5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em R$ 50,00 (cinqüenta reais), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
6. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
