
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IZABELLY CRISTINA GONCALVES DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA - SP175890-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs:
" PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 414573640, fl. 56/60), nos seguintes termos: “(...) a prova pericial revelou que a requerente possui “retardo mental, transtorno de ansiedade, dislexia e distúrbio da atividade e da atenção e a sua incapacidade é classificada como permanente e parcial”, necessitando de assistência permanente de outra pessoa, pois não tem capacidade de viajar, deslocar e ir à consulta sozinha (evento 33). Lado outro, no que pertine ao segundo pressuposto, qual seja, a incapacidade de se sustentar, o estudo social realizado nos autos (evento 23) relatou que a autora mora em imóvel próprio com seus genitores, Sr. Rival Gonçalves da Silva e a Srª Christina Costa e Souza, e que o genitor da requerente é funcionário público concursado da prefeitura de São Domingos na função de motorista, tendo uma renda apresentada em contracheque de R$ 2.465,03 (dois mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e três centavos) e possui automóvel na garagem. Apesar da incapacidade permanente e parcial diagnosticada pelo perito médico judicial, não é possível, com segurança, se extrair do laudo social a miserabilidade do grupo familiar do autor. Vivem em imóvel próprio, com dignidade, amparados pelo mínimo material e ajuda de seu genitor, que percebe remuneração de R$ 2.465,03 (dois mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e três centavos). Além disso, o requerido trouxe aos autos provas de que o genitor da requerente detêm 11 veículos em seu nome, o que não foi refutado pela defesa técnica da requerente. Ademais, não há nos autos documentos que demonstram os gastos mensais com a requerente, o que seria suficiente para auferir a necessidade da miserabilidade. (...) Por tais razões, não constato situação de vulnerabilidade social a atrair o dever do Estado implantar o benefício pleiteado. Entendimento diverso implicaria claro desvirtuamento do benefício, reservado aos mais carentes. Resta indubitável que a condição econômica modesta não equivale ao estado de necessidade constitutivo do direito à renda assistencial, desatendendo a autora o ônus probatório de sua alçada (art. 373, I, CPC), impondo a improcedência do pedido.”
4. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica.
5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
6. Apelação da parte autora desprovida."
Alega o embargante que há omissão no acórdão, pois “o Ministério Público Federal manifestou-se pela decretação de nulidade da sentença recorrida e pela restituição dos autos à origem para que fosse viabilizada a indispensável manifestação do órgão do Ministério Público oficiante junto ao Juízo de base.”
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que:
I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado incorreu em omissão, pois não se manifestou sobre a preliminar de nulidade arguida, no parecer ministerial.
Hipótese dos autos:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Isabelly Cristina Gonçalves da Silva, representada por sua genitora, contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente, uma vez que é portadora de “retardo mental, transtorno de ansiedade, dislexia e distúrbio da atividade e da atenção”, e encontra-se em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Da ausência de intervenção do Ministério Público na primeira instância
Verifica-se que a parte autora é menor impúbere, nascida em 16/07/2013, e que, portanto a intimação do Ministério Público Federal, no processo, é obrigatória, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, não houve a intimação do Ministério Público Federal, em primeiro grau, portanto, o vício é grave e insanável, pois a causa versa sobre interesse de incapaz e a sentença proferida lhe foi desfavorável.
Assim sendo, houve prejuízo à parte autora e a sentença deve ser anulada, para que os autos retornem à origem, para o regular prosseguimento do feito.
Dispositivo:
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, com atribuição de efeitos modificativos, para anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Apelação da parte autora prejudicada.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005966-92.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: I. C. G. D. S.
REPRESENTANTE: CHRISTINA COSTA E SOUSA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA - SP175890-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA - SP175890-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Alega o embargante que há omissão no acórdão, pois “o Ministério Público Federal manifestou-se pela decretação de nulidade da sentença recorrida e pela restituição dos autos à origem para que fosse viabilizada a indispensável manifestação do órgão do Ministério Público oficiante junto ao Juízo de base.”
3. Na espécie, o acórdão embargado incorreu em omissão, pois não se manifestou sobre a preliminar de nulidade arguida pelo Ministério Público Federal.
4. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida na vigência do atual CPC) que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial ao deficiente (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
5. Verifica-se que a parte autora é menor impúbere, nascida em 16/07/2013, e que, portanto, a intimação do Ministério Público Federal, no processo, é obrigatória, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
6. Na hipótese, não houve a intimação do Ministério Público Federal, em primeiro grau, portanto, o vício é grave e insanável, pois a causa versa sobre interesse de incapaz e a sentença proferida lhe foi desfavorável.
7. Embargos de declaração do Ministério Público Federal acolhidos, com efeitos modificativos, para anular a sentença, de ofício, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, como modificativos, para anular a sentença, de ofício, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
