
POLO ATIVO: AQUINA ZENAIDE DE SOUZA OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A e BIANCA REIS CARMONA - MT15156-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Em suas razões recursais, a parte autora argui, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da ausência de laudo social. No mérito, afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Cerceamento de defesa:
Na hipótese, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois todas as provas necessárias para a apreciação e julgamento da causa já estão nos autos.
Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Aquina Zenaide de Souza Oliveira contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora portadora de “outros transtornos dos discos intervertebrais CID-10: M51” o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 382308132, fl.157/162):
“No primeiro ponto, foi designado perícia médica, cujo laudo médico concluiu pela capacidade laborativa da parte autora, com os seguintes apontamentos:
V– DISCUSSÃO:
“A autora de 52 anos é portadora de patologia degenerativa em coluna vertebral (transtornos dos discos intervertebrais) em todos os segmentos, sendo diagnosticada em setembro de 2008 na coluna lombar e em junho de 2010 na coluna cervical. Nega acompanhamento médico regular, afirma que realizou fisioterapia motora, porém não apresentou documento médico relacionado. Não faz uso de nenhum medicamento para alívio da queixa dolorosa.
Ao exame médico pericial não foi constatada limitação funcional para o labor por doença degenerativa em coluna vertebral compensada clinicamente. “
VI – CONCLUSÃO: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que a autora está apta ao trabalho e para a vida independente. “
Em complementação ao primeiro laudo pericial juntado ao processo, o Expert asseverou ainda que:
(...)
“Diante dos fatos, o laudo médico pericial foi conclusivo para a aptidão as suas atividades habituais por não ter sido constatada limitação funcional decorrente da patologia crônica e degenerativa em coluna vertebral.”
Somado a isso, no exame físico pericial direcionado, consta que a autora apresentou bom estado geral, membros superiores simétricos, tróficos e força muscular preservada, com palpação óssea sem alterações e não foi identificada contratura muscular. Mobilidade do pé e dos dedos preservados.
É cedido que o juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção, contudo, no presente caso, as conclusões do expert se revelaram satisfatórias, tanto na primeira perícia, quanto aos esclarecimentos complementares, não apresentando qualquer contradição capaz de infirmá-la.
Portanto, no tocante ao requisito deficiência, de acordo com o lastro probatório carreado aos autos, comumente o laudo médico judicial, as patologias não apresentam comprometimento funcional que incapacite a autora para as atividades laborativas e vida independente para fins de recebimento do benefício assistencial, descaracterizando a deficiência física ou mental que define o artigo 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993.
(...)
Por fim, a ausência de comprovação de um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93, enseja o indeferimento do benefício de amparo social ao deficiente.”.
Portanto, não supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024173-76.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: AQUINA ZENAIDE DE SOUZA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A, BIANCA REIS CARMONA - MT15156-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS).
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 382308132, fl. 157/162): “No primeiro ponto, foi designado perícia médica, cujo laudo médico concluiu pela capacidade laborativa da parte autora, com os seguintes apontamentos: V– DISCUSSÃO: “A autora de 52 anos é portadora de patologia degenerativa em coluna vertebral (transtornos dos discos intervertebrais) em todos os segmentos, sendo diagnosticada em setembro de 2008 na coluna lombar e em junho de 2010 na coluna cervical. Nega acompanhamento médico regular, afirma que realizou fisioterapia motora, porém não apresentou documento médico relacionado. Não faz uso de nenhum medicamento para alívio da queixa dolorosa. Ao exame médico pericial não foi constatada limitação funcional para o labor por doença degenerativa em coluna vertebral compensada clinicamente.” VI – CONCLUSÃO: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que a autora está apta ao trabalho e para a vida independente.” Em complementação ao primeiro laudo pericial juntado ao processo, o Expert asseverou ainda que: (...) “Diante dos fatos, o laudo médico pericial foi conclusivo para a aptidão as suas atividades habituais por não ter sido constatada limitação funcional decorrente da patologia crônica e degenerativa em coluna vertebral.” Somado a isso, no exame físico pericial direcionado, consta que a autora apresentou bom estado geral, membros superiores simétricos, tróficos e força muscular preservada, com palpação óssea sem alterações e não foi identificada contratura muscular. Mobilidade do pé e dos dedos preservados. É cedido que o juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção, contudo, no presente caso, as conclusões do expert se revelaram satisfatórias, tanto na primeira perícia, quanto aos esclarecimentos complementares, não apresentando qualquer contradição capaz de infirmá-la. Portanto, no tocante ao requisito deficiência, de acordo com o lastro probatório carreado aos autos, comumente o laudo médico judicial, as patologias não apresentam comprometimento funcional que incapacite a autora para as atividades laborativas e vida independente para fins de recebimento do benefício assistencial, descaracterizando a deficiência física ou mental que define o artigo 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993. (...) Por fim, a ausência de comprovação de um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93, enseja o indeferimento do benefício de amparo social ao deficiente.”
4. Não supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
6. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
