
POLO ATIVO: VICTOR DELLA PASQUA XAVIER e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MIDIA CARBO FERNEDA BORGUETTI - MT21097-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Em suas razões recursais, afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
-Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Victor Della Pasqua Xavier contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora portadora de “MONOPLEGIA DO MEMBRO SUPERIOR CID 10 G83.2”, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 404753134, fl. 275/281):
“No caso concreto, verifica-se que a parte autora foi submetida a perícia médica subscrita por profissional da área médica e devidamente habilitado para o desempenho de tal mister, oportunidade em que concluiu:
“CONCLUSÃO Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob ponto de vista médico perito e com embasamento técnico-legal, concluo que HÁ INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMAMENTE DE CARÁTER MULTIPROFISSIONAL. PODE SE BENEFICIAR DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.”
b) o impedimento apresentado é de longa duração? Sim, permanente.
Assim, satisfeito o requisito condicional “i” da qualidade da pessoa, no caso, portadora de deficiência nos moldes formais, já que apresenta incapacidade laboral que remonta há mais de dois anos e, logo, pode ser classificada como impedimento de longa duração.
Todavia, não se verificou o atendimento do critério “ii”, pois não fora constatada a hipossuficiência familiar pelo estudo socioeconômico, vide no laudo juntado sob Id. 88671504:
“IV- Condições Habitacionais: A residência é própria, sendo esta construída em alvenaria contendo 3 quartos, 2 banheiro, uma cozinha, uma sala, área, piso na cerâmica, área de festa, construção toda inacabada, toda murada, quintal sem calçamento. V- Meios de Sobrevivência: -R: A família atual onde Victor se encontra inserido, sobrevive da renda de R$2.000,00 advinda do trabalho como doméstica de sua madrasta senhora Roseni e a renda de R$1.800,00 proveniente do trabalho de seu genitor senhor Volnei como chapeador. VI- Renda Per capita: R: R$ 3.800,00 / 5 = R$ 760,00” VII- Considerações e Conclusões: Conforme relatado Victor perdeu o movimento do braço direito devido a um grave acidente sofrido no ano de 2019, no município de Nova Ubiratã, após o ocorrido o então adolescente passou a depender em tudo de seus familiares, pois passou um bom período em cadeira de rodas, sonda e outras situações, no momento Victor já consegue desempenhar suas atividades pessoais, porém devido a sequelas do acidente com a perda de movimento do braço direito e as fortes dores constantes na coluna, não conseguiu ser inserido no mercado de trabalho, sonho este de todos os adolescente, com esta quebra de ciclo, Victor vem combatendo a ansiedade e a depressão. Diante deste quadro, ciente de que não se resolveria todos os seus problemas, mas com o objetivo de amenizar traumas e sentimentos, a liberação de um salário mínimo através do BPC ajudaria a Victor se sentir útil no contexto família onde teria recurso pelo menos para suprir a demanda de seus medicamentos quando não encontrados na rede do SUS.
(...)
In casu, o núcleo familiar é composto por cinco pessoas, das quais é o pai do autor e também sua madrasta que detêm renda para sustento familiar. Foi aferido que a renda mensal da família é R$ 3.800,00, o que perfaz renda ‘per capita’ é de R$ 760,00, valor muito superior ao ¼ do salário mínimo vigente (que corresponderia a R$ 330,00), ao passo que nenhum outro elemento de prova fora juntado para contrapor a suficiência desta renda.
Veja que durante a entrevista o autor mencionou que o benefício seria útil para auxiliar no custeio de medicamento, quando não encontrado no SUS, entretanto, não consta dos autos informações relativas ao uso e custo de medicamentos, de modo que não cabe ao juízo conjecturar sobre as eventuais despesas médicas da parte, já que a ela cabe o ônus probatório do fato constitutivo de seu direito.
Reforça-se: ainda que seja possível flexibilizar o critério legal da renda per capita de ¼ do salário mínimo, isto exige que a parte comprove por outros elementos a sua condição de miserabilidade do grupo familiar e da sua situação de vulnerabilidade, o que não ocorreu no caso concreto, já que nenhum documento foi juntado nesse sentido.
Assim, a absoluta falta de provas documentais relativas à condição financeira familiar e, ainda, os dados coletados no estudo social, levam este juízo ao inevitável entendimento de que o INSS acertou ao indeferir o benefício, visto que não demonstrada a situação de miserabilidade social.”
Portanto, não supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004401-93.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: VICTOR DELLA PASQUA XAVIER
REPRESENTANTE: TANIA MARIA ANTUNES DELLA PASQUA
Advogado do(a) APELANTE: MIDIA CARBO FERNEDA BORGUETTI - MT21097-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MIDIA CARBO FERNEDA BORGUETTI - MT21097-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS).
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 404753134, fl. 275/281): “(...) verifica-se que a parte autora foi submetida a perícia médica subscrita por profissional da área médica e devidamente habilitado para o desempenho de tal mister, oportunidade em que concluiu: “CONCLUSÃO Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob ponto de vista médico perito e com embasamento técnico-legal, concluo que HÁ INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMAMENTE DE CARÁTER MULTIPROFISSIONAL. PODE SE BENEFICIAR DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.” b) o impedimento apresentado é de longa duração? Sim, permanente. Assim, satisfeito o requisito condicional “i” da qualidade da pessoa, no caso, portadora de deficiência nos moldes formais, já que apresenta incapacidade laboral que remonta há mais de dois anos e, logo, pode ser classificada como impedimento de longa duração. Todavia, não se verificou o atendimento do critério “ii”, pois não fora constatada a hipossuficiência familiar pelo estudo socioeconômico, vide no laudo juntado sob Id. 88671504: “IV- Condições Habitacionais: A residência é própria, sendo esta construída em alvenaria contendo 3 quartos, 2 banheiros, uma cozinha, uma sala, área, piso na cerâmica, área de festa, construção toda inacabada, toda murada, quintal sem calçamento. V- Meios de Sobrevivência: -R: A família atual onde Victor se encontra inserido, sobrevive da renda de R$2.000,00 advinda do trabalho como doméstica de sua madrasta senhora Roseni e a renda de R$1.800,00 proveniente do trabalho de seu genitor senhor Volnei como chapeador. VI- Renda Per capita: R: R$ 3.800,00 / 5 = R$ 760,00” (...) In casu, o núcleo familiar é composto por cinco pessoas, das quais é o pai do autor e também sua madrasta que detêm renda para sustento familiar. Foi aferido que a renda mensal da família é R$ 3.800,00, o que perfaz renda ‘per capita’ é de R$ 760,00, valor muito superior ao ¼ do salário mínimo vigente (que corresponderia a R$ 330,00), ao passo que nenhum outro elemento de prova fora juntado para contrapor a suficiência desta renda. Veja que durante a entrevista o autor mencionou que o benefício seria útil para auxiliar no custeio de medicamento, quando não encontrado no SUS, entretanto, não consta dos autos informações relativas ao uso e custo de medicamentos, de modo que não cabe ao juízo conjecturar sobre as eventuais despesas médicas da parte, já que a ela cabe o ônus probatório do fato constitutivo de seu direito. Reforça-se: ainda que seja possível flexibilizar o critério legal da renda per capita de ¼ do salário mínimo, isto exige que a parte comprove por outros elementos a sua condição de miserabilidade do grupo familiar e da sua situação de vulnerabilidade, o que não ocorreu no caso concreto, já que nenhum documento foi juntado nesse sentido. Assim, a absoluta falta de provas documentais relativas à condição financeira familiar e, ainda, os dados coletados no estudo social, levam este juízo ao inevitável entendimento de que o INSS acertou ao indeferir o benefício, visto que não demonstrada a situação de miserabilidade social.”
4. Não supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
6. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
