
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PAULO SILVA CORREIA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO LEONARDO BETTANIN OLIVEIRA - GO44712-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (10/07/2007).
A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Em suas razões recursais, alega que "equivocou-se o juízo ao fixar a DIB em 10/07/2007, devendo a sentença ser reformada para alterar a data de inicio do benefício, devendo a DIB ser fixada quando a Autarquia teve ciência da hipossuficiência do pleiteante e quando foi comprovada ser pessoa portadora de deficiência.".
Não houve remessa oficial.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Paulo Silva Correia contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de sequelas de fratura de ossos da perna e pseudoartrose de tiba, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 332672128, fls. 246 a 248):
“Antes de adentrar ao mérito, homologo o laudo médico pericial do evento 59 e o relatório de estudo social do evento 66, porquanto atenderam satisfatoriamente os critérios estabelecidos, bem como porque as partes não se insurgiram contra eles.
Tendo o feito tramitado regularmente e de acordo com as normas processuais vigentes, bem como por não haver necessidade de dilação probatória, passo à análise da matéria de fundo.
A parte autora pleiteia em juízo a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, alegando que não possui perspectiva de condições de trabalhar e não possui renda familiar suficiente para a sua subsistência de forma digna.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos, os quais serão analisados à luz da Lei n.º 12.435 de 07 de julho de 2011, principalmente, no que tange à composição do núcleo familiar.
O primeiro requisito: deficiência que incapacite tanto para a vida independente como para o trabalho (loas deficiente) ou, então, idade mínima de 65 anos, consoante art. 34 da Lei 10.741/03 (loas idoso).
Já o segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, levando em consideração que a parte autora é pessoa portadora de incapacidade temporária, total e absoluta para atividades remuneradas, ou seja, não há previsão de reabilitação, conforme laudo pericial homologado, mostrase devido, neste quesito, a concessão do benefício pleiteado.
No que tange à composição do núcleo familiar da parte requerente, o relatório de estudo social confeccionado e juntado no evento 66 aponta que ela reside em casa em alugada e em precário estado de conservação (conforme fotos anexas ao estudo), bem como que a suas únicas fontes de renda são o Auxílio Brasil (R$ 400,00) e o auxílio gás (R$ 52,00 a cada dois meses).
Assim, conclui-se que a parte autora não possui perspectiva de desenvolver capacidade laborativa, constatando-se, portanto, a situação de miserabilidade e vulnerabilidade social.
Nesse ínterim, ressalto que restou comprovado que a renda per capita da parte autora consiste em 1/4 (um quarto) do salário mínimo, o que legitima de forma inarredável o direito do autor em obter o pleiteado benefício assistencial.
Portanto, a pretensão da parte requerente está perfeitamente amparada pelo ordenamento jurídico em vigência, ou seja, preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, quais sejam: a doença incapacitante e a impossibilidade de prover sua subsistência ou de tê-la provida por seu núcleo familiar de forma digna.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, inciso, I, do Código de Processo Civil, e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder a Paulo Silva Correia o Benefício Assistencial de Prestação Continuada, consistente em 01 (um) salário mínimo mensal, retroativo à data do requerimento administrativo (10/07/2007 – evento 01, arquivo 07).".
A autarquia previdenciária alega que "equivocou-se o juízo ao fixar a DIB em 10/07/2007, devendo a sentença ser reformada para alterar a data de inicio do benefício, devendo a DIB ser fixada quando a Autarquia teve ciência da hipossuficiência do pleiteante e quando foi comprovada ser pessoa portadora de deficiência, em 2019".
Verifica-se, nos presentes autos, que a parte autora, requereu administrativamente, em 10/07/2007, o benefício assistencial. Porém, fez, com mesma pretensão, novo pedido administrativo, em 12/02/2019, quase 12 (doze) anos depois. Tais circunstâncias, dado o logo período entre uma data e outra, indicam que o autor desconsiderou o primeiro requerimento, sendo portanto razoável, considerar que a constituição de seu direito ao benefício pretendido tenha sido formada a partir apenas do último requerimento.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida e determinar que o termo inicial do benefício seja a data do último requerimento administrativo (12/02/2019).
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013538-36.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SILVA CORREIA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO LEONARDO BETTANIN OLIVEIRA - GO44712-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALTERADO O TERMO INICIAL DA DIB. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (10/07/2007). A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença. Em suas razões recursais, alega que "equivocou-se o juízo ao fixar a DIB em 10/07/2007, devendo a sentença ser reformada para alterar a data de inicio do benefício, devendo a DIB ser fixada quando a Autarquia teve ciência da hipossuficiência do pleiteante e quando foi comprovada ser pessoa portadora de deficiência.".
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redaçãodada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 332672128, fls. 246 a 248): “Antes de adentrar ao mérito, homologo o laudo médico pericial do evento 59 e o relatório de estudo social do evento 66, porquanto atenderam satisfatoriamente os critérios estabelecidos, bem como porque as partes não se insurgiram contra eles. Tendo o feito tramitado regularmente e de acordo com as normas processuais vigentes, bem como por não haver necessidade de dilação probatória, passo à análise da matéria de fundo. A parte autora pleiteia em juízo a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, alegando que não possui perspectiva de condições de trabalhar e não possui renda familiar suficiente para a sua subsistência de forma digna. Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos, os quais serão analisados à luz da Lei n.º 12.435 de 07 de julho de 2011, principalmente, no que tange à composição do núcleo familiar. O primeiro requisito: deficiência que incapacite tanto para a vida independente como para o trabalho (loas deficiente) ou, então, idade mínima de 65 anos, consoante art. 34 da Lei 10.741/03 (loas idoso). Já o segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. No caso dos autos, levando em consideração que a parte autora é pessoa portadora de incapacidade temporária, total e absoluta para atividades remuneradas, ou seja, não há previsão de reabilitação, conforme laudo pericial homologado, mostrase devido, neste quesito, a concessão do benefício pleiteado. No que tange à composição do núcleo familiar da parte requerente, o relatório de estudo social confeccionado e juntado no evento 66 aponta que ela reside em casa em alugada e em precário estado de conservação (conforme fotos anexas ao estudo), bem como que a suas únicas fontes de renda são o Auxílio Brasil (R$ 400,00) e o auxílio gás (R$ 52,00 a cada dois meses). Assim, conclui-se que a parte autora não possui perspectiva de desenvolver capacidade laborativa, constatando-se, portanto, a situação de miserabilidade e vulnerabilidade social. Nesse ínterim, ressalto que restou comprovado que a renda per capita da parte autora consiste em 1/4 (um quarto) do salário mínimo, o que legitima de forma inarredável o direito do autor em obter o pleiteado benefício assistencial. Portanto, a pretensão da parte requerente está perfeitamente amparada pelo ordenamento jurídico em vigência, ou seja, preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, quais sejam: a doença incapacitante e a impossibilidade de prover sua subsistência ou de tê-la provida por seu núcleo familiar de forma digna. Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, inciso, I, do Código de Processo Civil, e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder a Paulo Silva Correia o Benefício Assistencial de Prestação Continuada, consistente em 01 (um) salário mínimo mensal, retroativo à data do requerimento administrativo (10/07/2007 – evento 01, arquivo 07).".
4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
5. A autarquia previdenciária alega que "equivocou-se o juízo ao fixar a DIB em 10/07/2007, devendo a sentença ser reformada para alterar a data de inicio do benefício, devendo a DIB ser fixada quando a Autarquia teve ciência da hipossuficiência do pleiteante e quando foi comprovada ser pessoa portadora de deficiência, em 2019".
6. Verifica-se, nos presentes autos, que a parte autora, requereu administrativamente, em 10/07/2007, o benefício assistencial. Porém, fez, com mesma pretensão, novo pedido administrativo, em 12/02/2019, quase 12 (doze) anos depois. Tais circunstâncias, dado o logo período entre uma data e outra, indicam que o autor desconsiderou o primeiro requerimento, sendo portanto razoável, considerar que a constituição de seu direito ao benefício pretendido tenha sido formada a partir apenas do último requerimento.
7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Apelação do INSS provida para reformar a sentença recorrida e determinar que o termo inicial do benefício assistencial seja a data do último requerimento administrativo (12/02/2019).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
