
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HIGOR GONCALVES DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAIESKY KUASINSKI REIS - RO11862-A e NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (13/03/2019).
A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Em suas razões recursais, afirma que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois a renda per capita familiar é maior do que ¼ do salário-mínimo.
Não houve remessa oficial.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de síndrome de down não especificada, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 409045646, fl. 178 a 185):
“No caso em exame, o primeiro requisito para obtenção do benefício encontra-se suficientemente comprovado pelo laudo pericial Id. 91043221, o qual constata que a parte autora está incapacitada total e permanente. Vejamos:
Doença/diagnóstico.: Q90.0 (síndrome de down não especificada).
Discussão: Periciado comprova através de documentos acostados nos autos que possui síndrome de Down grau grave associado a autismo. Com grave comprometimento cognitivo comportamental. Tais sintomas permanentes e incapacitantes. Comprova incapacidade total e permanente. Necessidade de terceiros para afazeres da vida diária.
Conclusão: Comprova incapacidade total e permanente. Necessidade de terceiros para afazeres da vida diária. Data da incapacidade: congênito.
Portanto, considerando as condições pessoais do requerente, os documentos juntados e conjugando-as com as conclusões do laudo médico e social, percebo a incapacidade total do autor.
Em relação ao limite mínimo da renda per capita, o laudo social realizado (id. 88602561) revela que a autora reside com os pais em casa própria. O núcleo familiar é composto por 03 (três) membros, sendo o autor e seus genitores, que somadas as rendas mensais totalizam R$ 2.604,00, demonstrando que a situação socioeconômica é superior a renda mensal per capita de 1/4 do salário-mínimo.
Este Juízo entende que a requerente, em tese, não se enquadra nos requisitos objetivos descritos na lei, no que tange à renda mensal per capita da família, já que esta é superior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (Lei 8.742/93, art. 20, § 3º). Porém, fugindo aos critérios objetivos da lei, observo que está provada a impossibilidade financeira do grupo familiar a que pertence a requerente, segundo o laudo de constatação social que assim consignou:
Durante a visita foi verificado que os pais do autor estão enfrentando dificuldade para prover o sustento da família e dar continuidade no tratamento adequado para melhoria da saúde do filho. Os mesmos também possuem problemas de saúde, devido a idade, o que lhes gera gastos altos.
E acrescenta:
Evidenciou-se através da visita domiciliar que a família vive em situação de vulnerabilidade social e econômica e que a renda familiar não tem sido suficiente para garantir o sustento da família e a continuidade no tratamento do Higor e de seus pais de forma digna (id. 88602561 – Pág 03).
Este Juízo reconhece a possibilidade de que o parâmetro objetivo seja conjugado, no caso concreto, com outros fatores indicativos.
É importante registrar que a Súmula n. 11, da Turma Nacional De Uniformização dos Juizados Especiais Federais, dispõe: “A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante.”
Dessa feita, levando em conta tudo que consta nos autos e, atendendo à real finalidade do instituto do amparo social, descrita inclusive no art. 203, V, da Constituição da República, no sentido de garantir uma renda mínima à pessoa com deficiência e sua sobrevivência digna, a concessão do benefício é medida que se impõe.
Nesse sentido já asseverou a jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI N. 8.742, DE 1993 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - LOAS). AMPARO SOCIAL. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. 1. Quanto ao requisito de necessidade - aqui entendida como estado de miserabilidade ou hipossuficiência financeira - para o idoso e para o deficiente, assim dispõe o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterada pela Lei nº 12.435/2011: "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo". 2. O fato da renda familiar per capita ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não impede que outros fatores sejam considerados para a avaliação das condições de sobrevivência da parte autora e de sua família, fazendo com que a prova da miserabilidade necessária à concessão do benefício assistencial seja mais elástica. 3. Agravo Regimental não provido. (TRF-1 - AI: 00334091120144010000 0033409-11.2014.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 21/09/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/10/2016 e-DJF1).
Essa questão, inclusive, deu origem no Tema 185 do STJ:
"A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo”.
Tem-se, portanto, por satisfeito o segundo requisito, qual seja, o financeiro, para obtenção do benefício que ora se pleiteia.
Ademais, a autarquia-requerida não alegou qualquer nulidade ou indicou elementos que induzissem outra conclusão, limitando-se a dizer que a parte autora não preenche os requisitos legais.
Desta forma, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, com a condenação da requerida à implantação do benefício, retroativamente, a partir do requerimento administrativo (13/03/2019 – id. 84608683 - Pág. 03).
A autarquia previdenciária informa ausência de vulnerabilidade socioeconômica, ante o não preenchimento do requisito econômico pela parte autora.
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005153-65.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: H. G. D. S.
REPRESENTANTE: IZAIAS FRANCISCO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MAIESKY KUASINSKI REIS - RO11862, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (13/03/2019).
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redaçãodada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 409045646, fl. 178 a 185): “No caso em exame, o primeiro requisito para obtenção do benefício encontra-se suficientemente comprovado pelo laudo pericial Id. 91043221, o qual constata que a parte autora está incapacitada total e permanente. Vejamos: Doença/diagnóstico.: Q90.0 (síndrome de down não especificada).Discussão: Periciado comprova através de documentos acostados nos autos que possui síndrome de Down grau grave associado a autismo. Com grave comprometimento cognitivo comportamental. Tais sintomas permanentes e incapacitantes. Comprova incapacidade total e permanente. Necessidade de terceiros para afazeres da vida diária.Conclusão: Comprova incapacidade total e permanente. Necessidade de terceiros para afazeres da vida diária. Data da incapacidade: congênito.Portanto, considerando as condições pessoais do requerente, os documentos juntados e conjugando-as com as conclusões do laudo médico e social, percebo a incapacidade total do autor. Em relação ao limite mínimo da renda per capita, o laudo social realizado (id. 88602561) revela que a autora reside com os pais em casa própria. O núcleo familiar é composto por 03 (três) membros, sendo o autor e seus genitores, que somadas as rendas mensais totalizam R$ 2.604,00, demonstrando que a situação socioeconômica é superior a renda mensal per capita de 1/4 do salário-mínimo. Este Juízo entende que a requerente, em tese, não se enquadra nos requisitos objetivos descritos na lei, no que tange à renda mensal per capita da família, já que esta é superior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (Lei 8.742/93, art. 20, § 3º). Porém, fugindo aos critérios objetivos da lei, observo que está provada a impossibilidade financeira do grupo familiar a que pertence a requerente, segundo o laudo de constatação social que assim consignou: Durante a visita foi verificado que os pais do autor estão enfrentando dificuldade para prover o sustento da família e dar continuidade no tratamento adequado para melhoria da saúde do filho. Os mesmos também possuem problemas de saúde, devido a idade, o que lhes gera gastos altos. E acrescenta: Evidenciou-se através da visita domiciliar que a família vive em situação de vulnerabilidade social e econômica e que a renda familiar não tem sido suficiente para garantir o sustento da família e a continuidade no tratamento do Higor e de seus pais de forma digna (id. 88602561 – Pág 03). Este Juízo reconhece a possibilidade de que o parâmetro objetivo seja conjugado, no caso concreto, com outros fatores indicativos. É importante registrar que a Súmula n. 11, da Turma Nacional De Uniformização dos Juizados Especiais Federais, dispõe: “A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante.” Dessa feita, levando em conta tudo que consta nos autos e, atendendo à real finalidade do instituto do amparo social, descrita inclusive no art. 203, V, da Constituição da República, no sentido de garantir uma renda mínima à pessoa com deficiência e sua sobrevivência digna, a concessão do benefício é medida que se impõe. Nesse sentido já asseverou a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI N. 8.742, DE 1993 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - LOAS). AMPARO SOCIAL. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. 1. Quanto ao requisito de necessidade - aqui entendida como estado de miserabilidade ou hipossuficiência financeira - para o idoso e para o deficiente, assim dispõe o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterada pela Lei nº 12.435/2011: "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo". 2. O fato da renda familiar per capita ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não impede que outros fatores sejam considerados para a avaliação das condições de sobrevivência da parte autora e de sua família, fazendo com que a prova da miserabilidade necessária à concessão do benefício assistencial seja mais elástica. 3. Agravo Regimental não provido. (TRF-1 - AI: 00334091120144010000 0033409-11.2014.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 21/09/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/10/2016 e-DJF1). Essa questão, inclusive, deu origem no Tema 185 do STJ: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo”. Tem-se, portanto, por satisfeito o segundo requisito, qual seja, o financeiro, para obtenção do benefício que ora se pleiteia. Ademais, a autarquia-requerida não alegou qualquer nulidade ou indicou elementos que induzissem outra conclusão, limitando-se a dizer que a parte autora não preenche os requisitos legais. Desta forma, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, com a condenação da requerida à implantação do benefício, retroativamente, a partir do requerimento administrativo (13/03/2019 – id. 84608683 - Pág. 03)[...]".
4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
7. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
