
POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE JESUS DA CRUZ e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ITAMARA IRENE RAULINO DE FREITAS - BA34394-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data da citação (24/12/2019), com as parcelas monetariamente corrigidas pelo IPCA’e.
Os honorários advocatícios serão fixados na liquidação da sentença.
Em suas razões recursais, requer a reforma da sentença, para que a DIB seja fixada na data do cancelamento indevido do benefício (01/03/2007).
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MARIA APARECIDA DE JESUS DA CRUZ contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Como visto do relatório, insurge-se a apelante apenas quanto à fixação da DIB e não houve recurso do INSS.
Da data inicial do benefício
Na hipótese, a DIB foi corretamente fixada na data da citação, pois da data do cancelamento do benefício (01/03/2009) até o ajuizamento da presente ação (agosto/2019), decorreram mais de 10 anos, e não há como afirmar que a vulnerabilidade social e econômica comprovada nesta ação já se encontrava presente, há 10 anos.
Deste modo, são devidas as parcelas do benefício assistencial desde a data da citação.
Honorários recursais
Ausente a condenação em honorários de sucumbência na origem, incabível a fixação de honorários recursais.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser “devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a. decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b. recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c. condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.” (AgInt no AREsp 1657496/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003197-63.2019.4.01.3314
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: MARIA APARECIDA DE JESUS DA CRUZ, JOSE GERALDO JESUS DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: ITAMARA IRENE RAULINO DE FREITAS - BA34394-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data da citação (24/12/2019), com as parcelas monetariamente corrigidas pelo IPCA’e. Em suas razões recursais, requer a reforma da sentença, para que a DIB seja fixada na data do cancelamento indevido do benefício (01/03/2007).
2. Na hipótese, a DIB foi corretamente fixada na data da citação, pois da data do cancelamento do benefício (01/03/2009) até o ajuizamento da presente ação (agosto/2019), decorreram mais de 10 anos, e não há como afirmar que a vulnerabilidade social e econômica comprovada nesta ação já se encontrava presente, há 10 anos.
3. Ausente a condenação em honorários de sucumbência na origem, incabível a fixação de honorários recursais. (cf. AgInt no AREsp 1657496/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021)
4. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
