
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:LIDIANE JOSE DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS ROBERTO TERENCIO - SP163421-A, CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - BA26679-A e JOAO VITOR GUERRA - SP270264-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do requerimento administrativo (06/09/2000), respeitada a prescrição quinquenal, com as parcelas devidas monetariamente corrigidas pelo IPCA’e.
A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados na liquidação do julgado.
Em suas razões recursais, o INSS requer a alteração da DIB, uma vez que o requerimento administrativo (06/09/2000) é muito anterior à data da realização do Laudo Socioeconômico (04/11/2010), portanto, não há como afirmar que a vulnerabilidade social e econômica da parte autora relatada em 2010, era a mesma, de 2000.
Não houve remessa oficial.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
- Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Lidiane José da Silva contra o IINSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Da data inicial do benefício
Na hipótese, a DIB deve ser fixada na data da citação, pois da data do requerimento administrativo (06/09/2000) até o ajuizamento da presente ação (16/04/2008), decorreram mais de 8 anos, e não há como afirmar que a vulnerabilidade social e econômica e a incapacidade da autora comprovadas nesta ação já se encontravam presentes, há 08 anos.
Deste modo, são devidas as parcelas do benefício assistencial desde a data da citação.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para fixar a DIB na data da citação.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006491-95.2020.4.01.3312
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LIDIANE JOSE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO TERENCIO - SP163421-A, CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - BA26679-A, JOAO VITOR GUERRA - SP270264-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. FIXAÇÃO NA DATA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do requerimento administrativo (06/09/2000), respeitada a prescrição quinquenal, com as parcelas devidas monetariamente corrigidas pelo IPCA’e. Em suas razões recursais, o INSS requer a alteração da DIB, uma vez que o requerimento administrativo (06/09/2000) é muito anterior à data da realização do Laudo Socioeconômico (04/11/2010), portanto, não há como afirmar que a vulnerabilidade social e econômica da parte autora relatada em 2010, era a mesma, de 2000.
2. Na hipótese, a DIB deve ser fixada na data da citação, pois da data do requerimento administrativo (06/09/2000) até o ajuizamento da presente ação (16/04/2008), decorreram mais de 8 anos, e não há como afirmar que a vulnerabilidade social e econômica e a incapacidade da autora comprovadas nesta ação já se encontravam presentes, há 08 anos. Deste modo, reconheço como devidas as parcelas do benefício assistencial desde a data da citação.
3. Apelação do INSS provida, para fixar a DIB na data da citação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
