
POLO ATIVO: AURIEIDE SOARES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal, que deu provimento à sua apelação, para fixar a DIB na data da denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício.
Em suas razões, alega a parte embargante que há erro material para ser corrigido no acórdão, uma vez que há divergência das datas de constam na ementa e na parte dispositiva do voto.
Acrescenta que a data correta é 22/08/2018 e não 30/11/2021, como constou no voto.
Após regular intimação para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que:
I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado incorreu em erro material, quanto à data da DIB.
Portanto, altero o relatório, o voto e a ementa do julgado, para constar a DIB, como 22/08/2018 (Id 261193527, fl.42), nos seguintes termos:
Relatório:
“Em suas razões recursais, a parte requer a fixação da DIB, na data da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício (22/08/2018)”
Voto:
“Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para fixar a DIB na data da denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício (22/08/2018) e para deferir a assistência judiciária gratuita.”
Ementa:
“(...)
1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), desde a data da citação (05/07/2019), com a correção das parcelas vencidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
(...)
4. Portanto, comprovados os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido à autora o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário-mínimo mensal, a partir da data da denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício (22/08/2018), e, não, a partir da data da citação, como deferido na sentença.
(...)
6. Apelação da parte autora provida, para fixar a DIB na data da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício (22/08/2018).”
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para, integrando o acórdão embargado, corrigir o erro material, sem alteração do resultado do julgamento.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1026628-48.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
EMBARGANTE: AURIEIDE SOARES DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Na espécie, o acórdão embargado incorreu em erro material, quanto à data da DIB.
3. Portanto, altero o relatório, o voto e a ementa do julgado, para constar a DIB, como 22/08/2018 (Id 261193527, fl.42), nos seguintes termos: “Relatório: “Em suas razões recursais, a parte requer a fixação da DIB, na data da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício (22/08/2018)” Voto: “Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para fixar a DIB na data da denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício (22/08/2018) e para deferir a assistência judiciária gratuita.” Ementa: “(...)1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), desde a data da citação (05/07/2019), com a correção das parcelas vencidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...) 4. Portanto, comprovados os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido à autora o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário-mínimo mensal, a partir da data da denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício (22/08/2018), e, não, a partir da data da citação, como deferido na sentença. (...) 6. Apelação da parte autora provida, para fixar a DIB na data da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício (22/08/2018).”
4. Embargos de declaração acolhidos para, integrando o acórdão embargado, corrigir o erro material indicado, sem alteração do resultado do julgamento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
