
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VITORIA MENDES DORNELAS COSTA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JHENNIFER DAIANY DALLA COSTA - RO11442
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), desde a data da suspensão (01/10/2021), com a correção das parcelas vencidas pelo IPCA’e, e “por consequência, declaro Inexistente e inexigível o débito no montante de R$ 55.072,45 (Id 90512090, pág. 24) que seria proveniente da totalização dos valores teoricamente pagos indevidamente à parte autora.”
A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária requer a reforma da r. sentença, pois afirma que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois sua incapacidade não é total e permanente, bem como a renda familiar per capita não é inferior a ¼ do salário mínimo.
Não houve remessa oficial.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Vitória Mendes Dorneles Costa, representada por sua genitora, contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora ser portadora de “HIPOXIA NEONATAL E PREMATURIDADE, TENDO COMO SEQUELA UM ATRASO GLOBAL NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR MAIS TETRAPARESIA ESPÁSTICA COM POSTURA EM FLEXÃO DOS MEMBROS SUPERIORES E EXTENSÃO EM MEMBROS INFERIOR COM EQUINISMO BILATERAL MAIS EPILEPSIA”, o que a torna incapaz para a vida independente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita dos benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 400835119, fl. 08/16), nos seguintes termos:
“O estudo social foi realizado na residência da parte requerente, que reside com seus genitores e irmãos, oportunidade em que se aferiu que a renda per capita daquele núcleo familiar é de 1 salário mínimo ao mês, proveniente da aposentadoria por idade recebida pelo cônjuge do autor. Assim, concluiu a assistente: "A requerente está em vulnerabilidade econômica e social, comprovada a situação de pobreza."
Note-se que a família composta pelo autor e sua cônjuge aposentada, atualmente vive de 1 salário mínimo proveniente da aposentadoria por idade da mesma.
(...)
Por sua vez, o laudo médico realizado (ID 93004444) constatou que :
A Periciada é cadeirante, faz uso de sonda de Gastrostomia Endoscópica (PE G ) adaptada na parede do abdome para alimentar-se, visto que, a adolescente não pode ingerir nada pela boca, sendo que a alimentação enteral é fornecida pelo SUS por ser de alto custo. Em virtude deste procedimento ela necessita realizar consultas periódicas (02 vezes ao ano) de acompanhamento com especialista Gastroenterologia. Ela ainda precisa ser acompanhada pelo neurologista (03 vezes ao ano e cada consulta custa média de R$1.100,00), e também pneumologista (não agendou consulta por insuficiência financeira), além da indicação de acompanhamento com equipe multidisciplinar (laudo médico apresentado durante a entrevista). Entretanto, além dos gastos com saúde da periciada, o genitor também apresentou laudo médico referente a procedimento cirúrgico de correção de anomalia de Ebstein, sendo que ele faz acompanhamento fora do Estado de Rondônia através do processo de TFD, além disso o genitor relatou que era Vaqueiro, e devido aos procedimentos cirúrgicos no coração, ele está incapacitado para trabalhar e pegar peso acima de 03 quilos. Contudo a renda é insuficiente para manter os mínimos sociais da família em tela, pois o genitor precisou fazer empréstimos para tratamento de saúde. De acordo com observações realizadas e mensuração de dados foi possível constatar que a família apresenta a vulnerabilidade socioeconômica, e segue o PARECER FAVORAVEL concessão do direito ao Benefício de Prestação Continuada – BPC à adolescente VITORIA MENDES DORNELAS COSTA.
Logo, é de se concluir que a parte requerente faz jus ao recebimento do amparo assistencial, uma vez que preenchidos de forma cumulativa os requisitos legais.”
Portanto, comprovados os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser restabelecido à autora o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data de sua suspensão (01/10/2021).
Consectários legais
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Dos honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003622-41.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: V. M. D. C., MIQUEZIA MENDES DORNELAS
Advogado do(a) APELADO: JHENNIFER DAIANY DALLA COSTA - RO11442
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 111/STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), desde a data da suspensão (01/10/2021), com a correção das parcelas vencidas pelo IPCA’e.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 400835119, fl. 08/16), nos seguintes termos: “O estudo social foi realizado na residência da parte requerente, que reside com seus genitores e irmãos, oportunidade em que se aferiu que a renda per capita daquele núcleo familiar é de 1 salário mínimo ao mês, proveniente da aposentadoria por idade recebida pelo cônjuge do autor. Assim, concluiu a assistente: "A requerente está em vulnerabilidade econômica e social, comprovada a situação de pobreza." Note-se que a família composta pelo autor e sua cônjuge aposentada, atualmente vive de 1 salário mínimo proveniente da aposentadoria por idade da mesma. (...) Por sua vez, o laudo médico realizado (ID 93004444) constatou que : A Periciada é cadeirante, faz uso de sonda de Gastrostomia Endoscópica (PE G ) adaptada na parede do abdome para alimentar-se, visto que, a adolescente não pode ingerir nada pela boca, sendo que a alimentação enteral é fornecida pelo SUS por ser de alto custo. Em virtude deste procedimento ela necessita realizar consultas periódicas (02 vezes ao ano) de acompanhamento com especialista Gastroenterologia. Ela ainda precisa ser acompanhada pelo neurologista (03 vezes ao ano e cada consulta custa média de R$1.100,00), e também pneumologista (não agendou consulta por insuficiência financeira), além da indicação de acompanhamento com equipe multidisciplinar (laudo médico apresentado durante a entrevista). Entretanto, além dos gastos com saúde da periciada, o genitor também apresentou laudo médico referente a procedimento cirúrgico de correção de anomalia de Ebstein, sendo que ele faz acompanhamento fora do Estado de Rondônia através do processo de TFD, além disso o genitor relatou que era Vaqueiro, e devido aos procedimentos cirúrgicos no coração, ele está incapacitado para trabalhar e pegar peso acima de 03 quilos. Contudo a renda é insuficiente para manter os mínimos sociais da família em tela, pois o genitor precisou fazer empréstimos para tratamento de saúde. De acordo com observações realizadas e mensuração de dados foi possível constatar que a família apresenta a vulnerabilidade socioeconômica, e segue o PARECER FAVORAVEL concessão do direito ao Benefício de Prestação Continuada – BPC à adolescente VITORIA MENDES DORNELAS COSTA. Logo, é de se concluir que a parte requerente faz jus ao recebimento do amparo assistencial, uma vez que preenchidos de forma cumulativa os requisitos legais.”
4. Portanto, comprovados os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido à autora o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data da suspensão (01/10/2021).
5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
7. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator