
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARLOS CESAR SOARES DE ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BARBARA SANTOS MELO - GO49260-A e ICARO ARAUJO BRAGA - GO28235-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), desde a data de sua cessação (01/01/2015), com a correção das parcelas vencidas pelo IPCA’e.
A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária afirma que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois sua incapacidade não é total e permanente, bem como a renda familiar per capita não é inferior a ¼ do salário mínimo.
Não houve remessa oficial.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
- Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Carlos César Soares de Araújo, representado por sua genitora, contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora ser portadora de esquizofrenia, o que a torna incapaz para a vida independente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita dos benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 407556621, fl. 178/182), nos seguintes termos:
“No caso sub judice, verifico que no laudo da perícia médica (fls.96/104, ev. 03) consta que a incapacidade teve início em abril de 2015, todavia, consta no documento juntado à fl. 48, ev. 03, que o autor começou a receber benefício assistencial ao deficiente em 25/05/1997, tendo sido este cessado em 01/01/2015, ou seja, os 02 (dois) anos necessários para caracterização de impedimento a longo prazo, foi cumprido em 26/05/1999. O laudo médico pericial (fls.96/104, ev. 03), concluiu que o autor está inapto de forma total e permanente.
Logo, estes dados evidenciam, de modo incontroverso, o primeiro requisito para concessão do pedido inicial, qual seja, a deficiência da parte autora.
Na mesma senda, da leitura do laudo socioeconômico (ev. 15), verifico que o autor vive com a genitora e um irmão, sobrevivem com a aposentadoria da genitora, no valor total de 2 salários-mínimos. Porém, os gastos da família são de aproximadamente R$2.130,00, divididos em R$500,00 com consulta do autor em Brasília (este gasto é somente 2x ao ano), água R$250,00, luz R$130,00, alimentação R$600,00, e R$500,00 com remédio (Neozine 100mg e PA Mergan 25mg), sem contar com a medicação que a Dona Celina também toma.
(...)
Pelo contrário, os documentos juntados no evento 20, dão mais veracidade as informações prestadas na perícia socioeconômica (ev. 15), referente a Dona Celina Soares de Araújo receber 02 salários-mínimos junto ao requerido, todavia o montante total não se refere apenas a sua aposentadoria nº 564090450, mas também a uma pensão por morte nº 1646646778, sendo 01 salário-mínimo de cada benefício.
Esclarecidos os benefícios ativos e comprovada a renda com a qual o núcleo familiar do autor vive, resta claro que este se encontra em pleno estado de vulnerabilidade social. Conforme a problemática exposta ao longo do estudo e tendo em vista que a renda mensal do grupo familiar não é capaz de cobrir os gastos essenciais à digna manutenção da sua subsistência.”
Portanto, comprovados os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido ao autor o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data da cessação do benefício (01/01/2015).
Consectários legais
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Dos honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004891-18.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS CESAR SOARES DE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: BARBARA SANTOS MELO - GO49260-A, ICARO ARAUJO BRAGA - GO28235-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 111/STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data de sua cessação (01/01/2015), com a correção das parcelas vencidas pelo IPCA’e.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 407556621, fl. 178/182), nos seguintes termos: “(...) verifico que no laudo da perícia médica (fls.96/104, ev. 03) consta que a incapacidade teve início em abril de 2015, todavia, consta no documento juntado à fl. 48, ev. 03, que o autor começou a receber benefício assistencial ao deficiente em 25/05/1997, tendo sido este cessado em 01/01/2015, ou seja, os 02 (dois) anos necessários para caracterização de impedimento a longo prazo, foi cumprido em 26/05/1999. O laudo médico pericial (fls.96/104, ev. 03), concluiu que o autor está inapto de forma total e permanente. Logo, estes dados evidenciam, de modo incontroverso, o primeiro requisito para concessão do pedido inicial, qual seja, a deficiência da parte autora. Na mesma senda, da leitura do laudo socioeconômico (ev. 15), verifico que o autor vive com a genitora e um irmão, sobrevivem com a aposentadoria da genitora, no valor total de 2 salários-mínimos. Porém, os gastos da família são de aproximadamente R$2.130,00, divididos em R$500,00 com consulta do autor em Brasília (este gasto é somente 2x ao ano), água R$250,00, luz R$130,00, alimentação R$600,00, e R$500,00 com remédio (Neozine 100mg e PA Mergan 25mg), sem contar com a medicação que a Dona Celina também toma. (...) Pelo contrário, os documentos juntados no evento 20, dão mais veracidade as informações prestadas na perícia socioeconômica (ev. 15), referente a Dona Celina Soares de Araújo receber 02 salários-mínimos junto ao requerido, todavia o montante total não se refere apenas a sua aposentadoria nº 564090450, mas também a uma pensão por morte nº 1646646778, sendo 01 salário-mínimo de cada benefício. Esclarecidos os benefícios ativos e comprovada a renda com a qual o núcleo familiar do autor vive, resta claro que este se encontra em pleno estado de vulnerabilidade social. Conforme a problemática exposta ao longo do estudo e tendo em vista que a renda mensal do grupo familiar não é capaz de cobrir os gastos essenciais à digna manutenção da sua subsistência.”
4. Portanto, comprovados os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido à autora o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data da cessação do benefício (01/01/2015).
5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
7. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
