
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DOUGLAS OGULINI
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA - MT23047-A e GUILHERME PUERARI MARQUES - MT23180-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), desde a data do requerimento administrativo (12/12/2016), com as parcelas vencidas monetariamente corrigidas.
A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados na liquidação do julgado, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária requer a reforma da r. sentença, pois afirma que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois a renda familiar per capita não é inferior a ¼ do salário mínimo.
Não houve remessa oficial.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
- Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Douglas Ogulini contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora ser portadora do vírus da imonudeficiência humana adquirida (HIV), o que a torna incapaz para a vida independente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita dos benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 366088122, fl. 164/168), nos seguintes termos:
“No caso em comento, com relação ao item (i), o perito apurou que o periciando é portador do vírus da imunodeficiência humana não especificada HIV (CID 10 B- 20), doença crônica irreversível. Embora na perícia tenha apontado que: não foi constatada a presença de incapacidade laborativa.
Não apresenta limitação para a vida independente, com analise de todos os fatos/dados/documentos apresentados, ficou evidenciado a necessidade da concessão do benefício.
(...)
Com relação ao requisito do item (ii) também está demonstrado pela prova documental carreada aos autos, uma vez que o laudo social atestou que:
Informo que a visita “in loco” ao Sr. Douglas Ogulini, foi realizada no dia 09 de Setembro de 2020 ás 08h00min, onde verifiquei que a residência é alugada, averiguou-se que os cômodos, são providos de poucos móveis sendo estes desgastados pela ação do tempo. O requerente entrou com pedido de BPC (Benefício de Prestação Continuada), porém vem sendo negado. Relata que sua atual condição de saúde o impede de buscar inserção no mercado de trabalho, sente-se constrangido e teme preconceito, pois é portador do Vírus HIV/AIDS e assim obter renda fixa mensal necessária para custear as contas, prover sua alimentação, bem como voltar a residir com o filho. Ressalto que o requerente relata que passa por dificuldades sem condições financeiras para arcar com todas as despesas de saúde, alimentação e moradia; pois o rendimento mensal das vendas dos lanches não é suficiente para suprir toda a demanda exposta. Observou-se nervosismo e constrangimento em Sr. Douglas em verbalizar sobre seu atual contexto social, familiar e de saúde, menciona conflitos antigos em relação à família extensa, afirma que sente falta do vinculo afetivo com o filho e envergonha-se em dizer que hoje não tem condições financeiras para tê-lo novamente morando com ele. Sobre as relações sociais, observou-se que o requerente traz consigo o medo muito forte de que as pessoas o descrimine, chega a enfatizar que alguns amigos ao saber de sua patologia tornaram-se inimigos, ocorre um aparente isolamento por parte de Sr. Douglas, o que o faz temer também a busca por trabalho.
Nesse cenário, ainda que a perícia tenha concluído não haver evidências de incapacidade laboral, a jurisprudência tem analisado a situação dos portadores do vírus do HIV de modo mais amplo, especialmente quando se trata de verificar sua aceitação pelo mercado de trabalho e eventuais restrições que esta condição possa lhe trazer de um modo geral, situação esta que se enquadra o autor. Sendo assim, preenchidos os requisitos legais, faz jus o requerente ao benefício assistencial postulado, desde o requerimento administrativo.”
Portanto, comprovados os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser restabelecido ao autor o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, a partir da cessação indevida do benefício.
Consectários legais
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Dos honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1044640-03.2023.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOUGLAS OGULINI
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME PUERARI MARQUES - MT23180-A, RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA - MT23047-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 111/STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (12/12/2016), com as parcelas devidas monetariamente corrigidas.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 366088122, fl. 164/168), nos seguintes termos: “(...) com relação ao item (i), o perito apurou que o periciando é portador do vírus da imunodeficiência humana não especificada HIV (CID 10 B- 20), doença crônica irreversível. Embora na perícia tenha apontado que: não foi constatada a presença de incapacidade laborativa. Não apresenta limitação para a vida independente, com analise de todos os fatos/dados/documentos apresentados, ficou evidenciado a necessidade da concessão do benefício. (...) Com relação ao requisito do item (ii) também está demonstrado pela prova documental carreada aos autos, uma vez que o laudo social atestou que: Informo que a visita “in loco” ao Sr. Douglas Ogulini, foi realizada no dia 09 de Setembro de 2020 ás 08h00min, onde verifiquei que a residência é alugada, averiguou-se que os cômodos, são providos de poucos móveis sendo estes desgastados pela ação do tempo. O requerente entrou com pedido de BPC (Benefício de Prestação Continuada), porém vem sendo negado. Relata que sua atual condição de saúde o impede de buscar inserção no mercado de trabalho, sente-se constrangido e teme preconceito, pois é portador do Vírus HIV/AIDS e assim obter renda fixa mensal necessária para custear as contas, prover sua alimentação, bem como voltar a residir com o filho. Ressalto que o requerente relata que passa por dificuldades sem condições financeiras para arcar com todas as despesas de saúde, alimentação e moradia; pois o rendimento mensal das vendas dos lanches não é suficiente para suprir toda a demanda exposta. Observou-se nervosismo e constrangimento em Sr. Douglas em verbalizar sobre seu atual contexto social, familiar e de saúde, menciona conflitos antigos em relação à família extensa, afirma que sente falta do vinculo afetivo com o filho e envergonha-se em dizer que hoje não tem condições financeiras para tê-lo novamente morando com ele. Sobre as relações sociais, observou-se que o requerente traz consigo o medo muito forte de que as pessoas o descrimine, chega a enfatizar que alguns amigos ao saber de sua patologia tornaram-se inimigos, ocorre um aparente isolamento por parte de Sr. Douglas, o que o faz temer também a busca por trabalho. Nesse cenário, ainda que a perícia tenha concluído não haver evidências de incapacidade laboral, a jurisprudência tem analisado a situação dos portadores do vírus do HIV de modo mais amplo, especialmente quando se trata de verificar sua aceitação pelo mercado de trabalho e eventuais restrições que esta condição possa lhe trazer de um modo geral, situação esta que se enquadra o autor. Sendo assim, preenchidos os requisitos legais, faz jus o requerente ao benefício assistencial postulado, desde o requerimento administrativo.”
4. Portanto, comprovados os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido à autora o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data da cessação indevida.
5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
7. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
