
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCINETE DA SILVA FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), desde a data do requerimento administrativo (17/02/20121), com as parcelas devidas monetariamente corrigidas.
A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária afirma que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois sua incapacidade não é total e permanente, bem como a renda familiar per capita não é inferior a ¼ do salário mínimo.
Não houve remessa oficial.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Francinete da Silva Filho contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora ser portadora de transtornos de discos cervicais (CID10-M50), o que a torna incapaz para a vida independente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita dos benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 420353025, fl. 220/223), nos seguintes termos:
“In casu, a incapacidade da autora está comprovada pelo laudo médico pericial colacionado no evento 68, pois o expert atestou que ''posso concluir afirmando que que a autora apresenta, de forma moderada, barreiras de interação biopsicossocial em relação à função do corpo, e em relação à atividade e participação.” '' Diagnóstico da lesão: Dor lombar baixa (CID M545), Cervicalgia (CID M542), Lumbago com ciática(CID M544), Fibromialgia (CID M 797)''. ''As sequelas, porventura existentes, correspondem a qual grau de incapacidade (total ou parcial)? Temporária ou permanente? R: Parcial e temporário''.
Desta forma, constato que a autora tem impedimento de longo prazo, que a impossibilita de participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme dispõe o §2º do artigo 20, da nº 8.742/1993.
(...)
Com relação ao aspecto da hipossuficiência econômica, não há a menor dúvida da situação de dificuldade financeira vivenciada pelo autor e sua família, conforme se vê nas informações extraídas do Estudo Social colacionado no evento 28, pois a Assistente Social CONSTATOU: a Promovente, Francinete da Silva Filho, nascida aos 17/08/1966, 55 anos de idade, solteira, vive só, em residência própria (doada) a 12 anos no Município de Arenópolis/GO. Sobrevive com a renda de R$ 400,00, referente ao Programa do governo federal, benefício concedido a mais ou menos 4 meses. Sendo que a requerente apresenta não possuir condições psíquicas para labor. De acordo com visita entrevista e observação a requerente vive em condições de vulnerabilidade e risco social, a mesma no ato da visita apresenta distúrbios de informações não tendo nexo as respostas informadas, onde tem alucinações “que teria policial ali querendo prende-la’” ao mesmo tempo dizendo que o Juiz doou uma chácara para ela”, portanto difícil obtê-la mais informações sobre a requerente, sendo que vizinhos preferiram não ofertar informações, devido ela sempre ficar alterada, sendo que a mesma está sem uso de medicação. A requerente vive em péssimas condições de sobrevivência, residência não possui energia, não possui água encanada, não possui cimento, não possui banheiro de alvenaria, não possui reboco e nem pintura. Não possui área de serviço, tanque exposto ao solo. De acordo com observação a requerente enfrenta dificuldade financeira para seu próprio sustento."
Admoeste-se que a autarquia não apresentou fato ou prova impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, verifico que o caso sub examine retrata o exato preenchimento dos requisitos necessários para o restabelecimento do Benefício de Amparo Social ao Deficiente, na forma pleiteada pela demandante.”
Portanto, comprovados os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido ao autor o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (Id 17/02/2021).
Consectários legais
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Dos honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011591-10.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCINETE DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELADO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 111/STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (17/02/2021), com as parcelas devidas monetariamente corrigidas.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 420353025, fl. 220/223), nos seguintes termos: “(...) a incapacidade da autora está comprovada pelo laudo médico pericial colacionado no evento 68, pois o expert atestou que ''posso concluir afirmando que a autora apresenta, de forma moderada, barreiras de interação biopsicossocial em relação à função do corpo, e em relação à atividade e participação.” '' Diagnóstico da lesão: Dor lombar baixa (CID M545), Cervicalgia (CID M542), Lumbago com ciática(CID M544), Fibromialgia (CID M 797)''. ''As sequelas, porventura existentes, correspondem a qual grau de incapacidade (total ou parcial)? Temporária ou permanente? R: Parcial e temporário''. Desta forma, constato que a autora tem impedimento de longo prazo, que a impossibilita de participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme dispõe o §2º do artigo 20, da nº 8.742/1993. (...) Com relação ao aspecto da hipossuficiência econômica, não há a menor dúvida da situação de dificuldade financeira vivenciada pelo autor e sua família, conforme se vê nas informações extraídas do Estudo Social colacionado no evento 28, pois a Assistente Social CONSTATOU: a Promovente, Francinete da Silva Filho, nascida aos 17/08/1966, 55 anos de idade, solteira, vive só, em residência própria (doada) a 12 anos no Município de Arenópolis/GO. Sobrevive com a renda de R$ 400,00, referente ao Programa do governo federal, benefício concedido a mais ou menos 4 meses. Sendo que a requerente apresenta não possuir condições psíquicas para labor. De acordo com visita entrevista e observação a requerente vive em condições de vulnerabilidade e risco social, a mesma no ato da visita apresenta distúrbios de informações não tendo nexo as respostas informadas, onde tem alucinações “que teria policial ali querendo prende-la’” ao mesmo tempo dizendo que o Juiz doou uma chácara para ela”, portanto difícil obtê-la mais informações sobre a requerente, sendo que vizinhos preferiram não ofertar informações, devido ela sempre ficar alterada, sendo que a mesma está sem uso de medicação. A requerente vive em péssimas condições de sobrevivência, residência não possui energia, não possui água encanada, não possui cimento, não possui banheiro de alvenaria, não possui reboco e nem pintura. Não possui área de serviço, tanque exposto ao solo. De acordo com observação a requerente enfrenta dificuldade financeira para seu próprio sustento." Admoeste-se que a autarquia não apresentou fato ou prova impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, verifico que o caso sub examine retrata o exato preenchimento dos requisitos necessários para o restabelecimento do Benefício de Amparo Social ao Deficiente, na forma pleiteada pela demandante.”
4. Portanto, comprovados os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido à autora o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (17/02/2021).
5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
7. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
