
POLO ATIVO: SARA DOS REIS LACERDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS PAULINO CASTRO - GO60527
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária deferida.
Em suas razões recursais, afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, uma vez que possui deficiência física e a renda familiar é inferior a ¼ do salário mínimo.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Sara dos Reis Lacerda contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de artrite reumatóide (CID 10: M05.8), episódio depressivo moderado (CID 10: F32.1), transtorno depressivo recorrente (CID 10: F33) e outros transtornos ansiosos (CID 10: F41), o que a torna incapaz para a vida independente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita dos benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, o laudo médico (Id 309289042, fl. 47/49) confirma que a parte autora possui artrite reumatóide e que se encontra parcial e permanentemente incapacitada para suas atividades, nos seguintes termos:
“Conclusão: Pericianda acometida de Artrite Reumatóide. Tal doença cursa com quadro de dor de caráter crônico e de difícil controle, associado a déficits motores e de mobilidade, e que até o momento da avaliação, cursam com deficiência de natureza física. Apresenta critérios médicos para concessão do Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência.”
O laudo social (Id 309289042, fl.36/38), por sua vez, constatou que a autora e sua família vivem em situação de vulnerabilidade econômica e social, nos seguintes termos:
“1. Condições de moradia do periciando:
R: A autora reside no local há 22 anos. A residência possui aparência física regular, paredes de alvenaria, com reboco, com pintura desgastada, sem forro em três cômodos, cerâmica e móveis desgastados, composta por dois quartos, sala, cozinha, banheiro e área.
2. O periciando mora com quantas pessoas na mesma casa?
R: A autora reside somente com o esposo.
3. Destas pessoas, quantas recebem algum tipo de remuneração/renda?
R: Somente o esposo.
(...)
9. O periciando necessita da ajuda de terceiros para sobreviver?
R: Sim. Do esposo.
10. O autor necessita da ajuda de terceiros para subsistência, inclusive alimentação, medicamentos e outros?
R: O esposo da autora relatou que há mesma encontra-se depressiva, necessitando assim da ajuda do mesmo. Faz tratamento com psiquiatra, na cidade de Goiânia, e uso de medicamentos controlados.”
Assim sendo, comprovados os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido ao autor o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (25/11/2021).
- Consectários legais
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Dos honorários recursais
Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
- Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício assistencial requerido, a partir da data do requerimento administrativo (25/11/2021). Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008350-62.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: SARA DOS REIS LACERDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS PAULINO CASTRO - GO60527
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 111/STJ. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária deferida.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, o laudo médico (Id 309289042, fl. 47/49) confirma que a parte autora possui artrite reumatóide e que se encontra parcial e permanentemente incapacitada para suas atividades, nos seguintes termos: “Conclusão: Pericianda acometida de Artrite Reumatóide. Tal doença cursa com quadro de dor de caráter crônico e de difícil controle, associado a déficits motores e de mobilidade, e que até o momento da avaliação, cursam com deficiência de natureza física. Apresenta critérios médicos para concessão do Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência.”
4. O laudo social (Id 309289042, fl.36/38), por sua vez, constatou que a autora e sua família vivem em situação de vulnerabilidade econômica e social, nos seguintes termos: “1. Condições de moradia do periciando: R: A autora reside no local há 22 anos. A residência possui aparência física regular, paredes de alvenaria, com reboco, com pintura desgastada, sem forro em três cômodos, cerâmica e móveis desgastados, composta por dois quartos, sala, cozinha, banheiro e área. 2. O periciando mora com quantas pessoas na mesma casa? R: A autora reside somente com o esposo. 3. Destas pessoas, quantas recebem algum tipo de remuneração/renda? R: Somente o esposo. (...) 9. O periciando necessita da ajuda de terceiros para sobreviver? R: Sim. Do esposo. 10. O autor necessita da ajuda de terceiros para subsistência, inclusive alimentação, medicamentos e outros? R: O esposo da autora relatou que há mesma encontra-se depressiva, necessitando assim da ajuda do mesmo. Faz tratamento com psiquiatra, na cidade de Goiânia, e uso de medicamentos controlados.”
5. Assim sendo, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido ao autor o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (25/11/2021).
6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício assistencial requerido, a partir da data do requerimento administrativo (25/11/2021). Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
