
POLO ATIVO: CLEUSA CARDOSO BORGES SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO SILVA DE CASTRO - GO25947-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), sob o fundamento de que o laudo pericial atestou que a requerente possui capacidade laborativa, com a conclusão de inexistência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, pudessem obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em suas razões recursais, afirma a apelante que o laudo pericial, que serviu de base para fundamentar a decisão do Juízo pela improcedência do pedido, não se presta a rebater o material probatório apresentado (laudos médicos), que denotam a existência de incapacidade total e permanente da requerente.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Cleusa Cardoso Borges Silva contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de sequelas de tendinopatia do supra espinhal, cervicalgia, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na hipótese, com base no laudo pericial, julgou improcedente o pleito, da seguinte forma (Id 273833546, fls. 111 e 112):
“(...)
Ocorre que, no caso dos autos, o Laudo Médico Pericial de atestou que a parte autora possui capacidade laboral, desta forma trouxe como conclusão a inexistência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, pudessem obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que a demandante não se enquadra no conceito previsto no §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. LOAS. PROVA. PERICIA. BRONQUITE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL PARA O TRABALHO. CAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE. NÃO PROVIMENTO.
1. O benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo mensal (Lei n 8.742/93, art. 20 - LOAS) é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com mais de 65 anos que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (a jurisprudência decide que ½) do salário-mínimo.
2. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º e § 10).
3. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho (§ 2º), o que se pode inferir pela capacidade de deambulação, para higiene pessoal e para a própria alimentação (Lei 7.070/1982, art. 1º, § 2º).
4. A perícia judicial (f. 174/179) constatou que embora a autora apresente asma/bronquite crônica desde 2009 (quesitos 2 e 3), não está acometida por qualquer deficiência (quesito 4 do INSS), sendo possível a reabilitação total da doença (quesito 5 da autora). Não há restrição da participação com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, nem há necessidade de acompanhamento de outras pessoa para a vida diária (quesito 9). Conclui que somente não é recomendado o trabalho físico acentuado.
5. Havendo capacidade para a vida independente e para o trabalho, mesmo que esta última seja parcial, e não havendo restrições longo prazo que impeçam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, fica descaracterizada a condição de pessoa com deficiência, e a autora não faz juz ao benefício assistencial.
6. O benefício de amparo social deve ser concedido quando demonstrado com clareza a hipossuficiência de renda e a condição de deficiência capaz de impedir que a pessoa possa ter vida independente. Não deve ser prodigalizado a ponto de reforçar a renda de quem tem o indispensável amparo familiar e de serviços públicos de saúde, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente precisa dele para sobreviver.
7. Não provimento da apelação. (Numeração Única: AC 0070858-22.2012.4.01.9199 / MG; APELAÇÃO CIVEL, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Dara de Julgamento:30/05/2017 ).
Tratando-se de requisitos que devem ser preenchido cumulativamente, restando desfavorável qualquer deles o outro resta prejudicado, nesse sentido:
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. 3 - No caso dos autos, o laudo médico pericial atestou que a autora apresenta sequelas permanentes advindas da doença de Guillain-Barré, as quais consistem em limitações dos movimentos dos membros inferiores, isto é, dificuldade ao caminhar, necessitando do auxílio de uma bengala. 4 - Apesar da gravidade da patologia da autora, suas limitações e sequelas, não restou caracterizada a incapacidade para a vida independente, dado que o laudo médico pericial atestou que sua capacidade laborativa não se encontra comprometida, bem como a realização de suas atividades cotidianas, estando inclusive, à época do laudo, exercendo atividade laboral. 5 - Não comprovada a incapacidade ou deficiência de longo prazo, torna-se desnecessária a análise de eventual situação de hipossuficiência da parte autora, por se tratarem de requisitos cumulativos para a concessão do benefício. 6 - Requisitos legais não preenchidos. 7 - Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais. 8 - Apelação desprovida. Sentença mantida. (TRF-3 - ApCiv: 59102792220194039999 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 12/03/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020)
Portanto, por ser desfavorável o Laudo em face da pretensão da parte requerente, impõe-se a improcedência dos pedidos, ante a ausência de requisito expresso na norma.
Possível irresignação da parte quanto ao laudo pericial nada mais é que a exteriorização do descontentamento à conclusão alcançada pelo expert ser contrária aos seus interesses iniciais
Ante o Exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.".
Cabe ressaltar que, ao avaliar a incapacidade para o trabalho, é preciso levar em conta tanto as características pessoas do trabalhador quanto as atividades por ele desempenhada. Nesse sentido, pessoas com pouca instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam tarefas que exigiam esforço físico e que agora não conseguem mais realizá-las devem ser consideradas como incapazes. Não é justificável exigir que se reabilitem para desempenhar uma nova atividade desvinculada de sua experiência profissional anterior.
Assim, mesmo que o perito não tenha atestado uma incapacidade total, as informações contidas no processo apontam para a concessão do benefício assistencial, levando em consideração as circunstâncias pessoais relatadas, como a impossibilidade de realizar atividades fisicamente exigentes ou movimentos dos ombros (tendinopatia do supra espinhal, cervicalgia), especialmente no caso da profissional de doméstica, o nível de escolaridade, as condições sociais e a idade - 44 anos na data da avaliação).
No ponto relativo à hipossuficiência econômica, o laudo socioeconômico (Id 273833546, fl. 64) concluiu que "a renda per capta familiar é superior a ¼ de salário-mínimo, porém, atualmente existe o comprometimento dos rendimentos, pois, Sr.ª Cleusa Cardoso Borges Silva não consegue exercer atividade laborativa devido sua situação em saúde e seu filho Sr. Maxuel BorgesMachado está desempregado, sem condições de colaborar com as despesas básicas do lar. A única renda da família é proveniente do trabalho do esposo da Requerente, Sr. Uederson Costa Silva, auferindo renda mensal de R$ 1190,00 (um mil cento e noventa) reais. Mediante as informações colhidas durante visita domiciliar e entrevista socioeconômica, percebeu-se que o Benefício de Prestação Continuada – BPC é imprescindível para promover o acesso do Sr.ª Cleusa Cardoso Borges Silva a seus direitos e o usufruto deles, contribuindo na melhoria de sua qualidade de vida.".
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), merece reforma a sentença.
Honorários sucumbenciais
Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e determinar ao INSS que lhe conceda o benefício assistencial pleiteado, a partir do requerimento administrativo.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030298-94.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: CLEUSA CARDOSO BORGES SILVA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO SILVA DE CASTRO - GO25947-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), sob o fundamento de que o laudo pericial atestou que a requerente possui capacidade laborativa, com a conclusão de inexistência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, pudessem obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. Alega a parte autora que é portadora de sequelas de tendinopatia do supra espinhal, cervicalgia, o que a incapacitaria total e permanentemente.
3. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redaçãodada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
4. Na hipótese, com base no laudo pericial, julgou improcedente o pleito, da seguinte forma (Id 273833546, fls. 111 e 112): “(...) Ocorre que, no caso dos autos, o Laudo Médico Pericial de atestou que a parte autora possui capacidade laboral, desta forma trouxe como conclusão a inexistência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, pudessem obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que a demandante não se enquadra no conceito previsto no §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993. (...) Tratando-se de requisitos que devem ser preenchido cumulativamente, restando desfavorável qualquer deles o outro resta prejudicado, nesse sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. 3 - No caso dos autos, o laudo médico pericial atestou que a autora apresenta sequelas permanentes advindas da doença de Guillain-Barré, as quais consistem em limitações dos movimentos dos membros inferiores, isto é, dificuldade ao caminhar, necessitando do auxílio de uma bengala. 4 - Apesar da gravidade da patologia da autora, suas limitações e sequelas, não restou caracterizada a incapacidade para a vida independente, dado que o laudo médico pericial atestou que sua capacidade laborativa não se encontra comprometida, bem como a realização de suas atividades cotidianas, estando inclusive, à época do laudo, exercendo atividade laboral. 5 - Não comprovada a incapacidade ou deficiência de longo prazo, torna-se desnecessária a análise de eventual situação de hipossuficiência da parte autora, por se tratarem de requisitos cumulativos para a concessão do benefício. 6 - Requisitos legais não preenchidos. 7 - Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais. 8 - Apelação desprovida. Sentença mantida. (TRF-3 - ApCiv: 59102792220194039999 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 12/03/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020). Portanto, por ser desfavorável o Laudo em face da pretensão da parte requerente, impõe-se a improcedência dos pedidos, ante a ausência de requisito expresso na norma. Possível irresignação da parte quanto ao laudo pericial nada mais é que a exteriorização do descontentamento à conclusão alcançada pelo expert ser contrária aos seus interesses iniciais. Ante o Exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.".
5. Cabe ressaltar que, ao avaliar a incapacidade para o trabalho, é preciso levar em conta tanto as características pessoas do trabalhador quanto as atividades por ele desempenhada. Nesse sentido, pessoas com pouca instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam tarefas que exigiam esforço físico e que agora não conseguem mais realizá-las devem ser consideradas como incapazes. Não é justificável exigir que se reabilitem para desempenhar uma nova atividade desvinculada de sua experiência profissional anterior. Assim, mesmo que o perito não tenha atestado uma incapacidade total, as informações contidas no processo apontam para a concessão do benefício assistencial, levando em consideração as circunstâncias pessoais relatadas, como a impossibilidade de realizar atividades fisicamente exigentes ou movimentos dos ombros (tendinopatia do supra espinhal, cervicalgia), especialmente no caso da profissional de doméstica, o nível de escolaridade, as condições sociais e a idade - 44 anos na data da avaliação).
6. No ponto relativo à hipossuficiência econômica, o laudo socioeconômico (Id 273833546, fl. 64) concluiu que "a renda per capta familiar é superior a ¼ de salário-mínimo, porém, atualmente existe o comprometimento dos rendimentos, pois, Sr.ª Cleusa Cardoso Borges Silva não consegue exercer atividade laborativa devido sua situação em saúde e seu filho Sr. Maxuel BorgesMachado está desempregado, sem condições de colaborar com as despesas básicas do lar. A única renda da família é proveniente do trabalho do esposo da Requerente, Sr. Uederson Costa Silva, auferindo renda mensal de R$ 1190,00 (um mil cento e noventa) reais. Mediante as informações colhidas durante visita domiciliar e entrevista socioeconômica, percebeu-se que o Benefício de Prestação Continuada – BPC é imprescindível para promover o acesso do Sr.ª Cleusa Cardoso Borges Silva a seus direitos e o usufruto deles, contribuindo na melhoria de sua qualidade de vida.".
7. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
8. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), merece reforma a sentença.
9. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
11. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e determinar ao INSS que lhe conceda o benefício assistencial postulado, a partir do requerimento administrativo.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
