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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, CF/88. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA P...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:41

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS). 2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...). 3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 330625624, fl. 241/246): "Dos documentos acostados à inicial, ressai que a parte autora é menor de 18 anos (Id 50184129), diagnosticado com ansiedade generalizada, distúrbios da atividade e da atenção, epilepsia, síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas e outras (Id 87357523) e que faz uso de medicação controlada. Além disso, o(a) requerente possui inscrição no cadastro de pessoas físicas (Id 50184129) e no cadastro único para programas sociais do governo federal (Id 50185910), satisfazendo, assim, a exigência contida no § 12 do art. 20 da Lei 8.742/1993, bem como no art. 15 do Decreto 6.214/2007. Com relação à perícia médica determinada pelo juízo, esta concluiu pela incapacidade permanente e total da parte autora (Id 87357523). Por sua vez, o estudo socioeconômico (Id 92915500) evidencia a vulnerabilidade social e miserabilidade econômica do grupo familiar para fins de recebimento do benefício, vez que "as condições financeiras daquele núcleo familiar são comprometidas, não tem renda fixa, os filhos não recebem pensão alimentícia, sobrevivem do pouco que consegue produzir de pães e do Auxilio Brasil". Portanto, preenchidos os requisitos legais, é medida que se impõe o deferimento da pretensão inicial para o fim de se conceder o benefício da prestação continuada em favor da parte autora.". 4. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos. 5. Na hipótese, entendeu o juízo de primeiro grau que não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 100311549, fls. 09 a 13): "(...) No caso sub judice, no que concerne a situação de risco social, o estudo socioeconômico realizado informa que a renda familiar per capita da parte requerente não ultrapassa ¼ (um quarto) do salário mínimo, vez que reside sozinha, o qual se encontra desempregada, estando, portanto, sem renda mensal. Quanto a condição de deficiente, é de se notar que o perito constatou que a parte autora encontra-se permanentemente incapacitada, porém apenas parcialmente. Assim, restou demonstrado, através do laudo pericial que a parte requerente está apta para o exercício de atividades laborativas, devendo ser reabilitada para outras funções. (...) Dessa forma, constato que a parte requerente não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada, nos termos da Lei nº 8.742/93 c/c artigo 203, V, da Constituição Federal, haja vista que não foram preenchidos os requisitos legais. Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, extingo o processo.". 6. Verifica-se, no laudo pericial (Id 100311547, fls. 32 a 38), a conclusão de que: "Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente devido a grave perda auditiva bilateral. Diagnósticos: CID 10 - H90.3 Perda de audição bilateral neurossensorial. A invalidez parcial e permanente é devido a falta de compreensão de dificuldade de emprego com carteira assinada devido ao teste alterado de audiometria e não verbalização das palavras. Do ponto de vista médico há possibilidade de enquadramento no BPC / LOAS.". Dessa maneira, mesmo sendo parcial a deficiência da autora (grave perda auditiva bilateral neurossensorial), conforme aponta o laudo pericial, nota-se certo entrave que a impeça de competir, no mercado de trabalho, em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso, merece reforma a sentença recorrida, pois estão preenchidos os requisitos para concessão do benefício assistencial. 7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ). 9. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença recorrida e determinar ao INSS que conceda-lhe o benefício assistencial, a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004522-29.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 08/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004522-29.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003497-47.2019.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA INES GOMES NERI DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDCRISTIA PAIVA DOS ANJOS DUALIBI - MT22115-A e JOELIO ROSA DE MORAES - MT18464-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1004522-29.2021.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS).

Em suas razões recursais, afirma a parte autora que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1004522-29.2021.4.01.9999

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Admissibilidade

Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Mérito

Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Maria Inês Gomes Neri da Silva contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.

Alega a parte autora que é portadora de sequelas de perda de audição bilateral neurossensorial, o que a incapacitaria total e permanentemente.

A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.     (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)        (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.    (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.   (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

§ 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.     (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)

(...)

Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.

Na hipótese, entendeu o juízo de primeiro grau que não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 100311549, fls. 09 a 13):

“(...)

No caso sub judice, no que concerne a situação de risco social, o estudo socioeconômico realizado informa que a renda familiar per capita da parte requerente não ultrapassa ¼ (um quarto) do salário mínimo, vez que reside sozinha, o qual se encontra desempregada, estando, portanto, sem renda mensal.

Quanto a condição de deficiente, é de se notar que o perito constatou que a parte autora encontra-se permanentemente incapacitada, porém apenas parcialmente.

Assim, restou demonstrado, através do laudo pericial que a parte requerente está apta para o exercício de atividades laborativas, devendo ser reabilitada para outras funções.

Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Laudo pericial conclusivo pela incapacidade parcial e permanente da autoria para o exercício de atividade laborativa que demandem esforços físicos e sobrecarga na coluna. 3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autora não preenche o requisito da deficiência, à luz do Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93. 4. Ausente um dos requisitos legais, autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedentes desta Corte. 5. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00035672920194039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2019).

Dessa forma, constato que a parte requerente não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada, nos termos da Lei nº 8.742/93 c/c artigo 203, V, da Constituição Federal, haja vista que não foram preenchidos os requisitos legais.

Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, extingo o processo.".

Verifica-se, no laudo pericial (Id 100311547, fls. 32 a 38), a conclusão de que: "Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente devido a grave perda auditiva bilateral. Diagnósticos: CID 10 - H90.3 Perda de audição bilateral neurossensorial.  A invalidez parcial e permanente é devido a falta de compreensão de dificuldade de emprego com carteira assinada devido ao teste alterado de audiometria e não verbalização das palavras. Do ponto de vista médico há possibilidade de enquadramento no BPC / LOAS.".

Dessa maneira, mesmo sendo parcial a deficiência da autora (grave perda auditiva bilateral neurossensorial), conforme aponta o laudo pericial, nota-se certo entrave que a impeça de competir, no mercado de trabalho, em igualdade de condições com as demais pessoas. 

No caso, merece reforma a sentença recorrida, pois estão preenchidos os requisitos para concessão do benefício assistencial. 

Atualização monetária e juros

Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Honorários sucumbenciais

Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).

Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença recorrida e determinar ao INSS que conceda-lhe o benefício assistencial, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal.

É como voto.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

 Relator

 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004522-29.2021.4.01.9999

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

 APELANTE: MARIA INES GOMES NERI DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: EDCRISTIA PAIVA DOS ANJOS DUALIBI - MT22115-A, JOELIO ROSA DE MORAES - MT18464-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS).

2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.     (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)        (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.    (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.   (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência) § 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.     (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...).

3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 330625624, fl. 241/246): “Dos documentos acostados à inicial, ressai que a parte autora é menor de 18 anos (Id 50184129), diagnosticado com ansiedade generalizada, distúrbios da atividade e da atenção, epilepsia, síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas e outras (Id 87357523) e que faz uso de medicação controlada. Além disso, o(a) requerente possui inscrição no cadastro de pessoas físicas (Id 50184129) e no cadastro único para programas sociais do governo federal (Id 50185910), satisfazendo, assim, a exigência contida no § 12 do art. 20 da Lei 8.742/1993, bem como no art. 15 do Decreto 6.214/2007. Com relação à perícia médica determinada pelo juízo, esta concluiu pela incapacidade permanente e total da parte autora (Id 87357523). Por sua vez, o estudo socioeconômico (Id 92915500) evidencia a vulnerabilidade social e miserabilidade econômica do grupo familiar para fins de recebimento do benefício, vez que “as condições financeiras daquele núcleo familiar são comprometidas, não tem renda fixa, os filhos não recebem pensão alimentícia, sobrevivem do pouco que consegue produzir de pães e do Auxilio Brasil”. Portanto, preenchidos os requisitos legais, é medida que se impõe o deferimento da pretensão inicial para o fim de se conceder o benefício da prestação continuada em favor da parte autora.”.

4. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.

5. Na hipótese, entendeu o juízo de primeiro grau que não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 100311549, fls. 09 a 13): “(...) No caso sub judice, no que concerne a situação de risco social, o estudo socioeconômico realizado informa que a renda familiar per capita da parte requerente não ultrapassa ¼ (um quarto) do salário mínimo, vez que reside sozinha, o qual se encontra desempregada, estando, portanto, sem renda mensal. Quanto a condição de deficiente, é de se notar que o perito constatou que a parte autora encontra-se permanentemente incapacitada, porém apenas parcialmente. Assim, restou demonstrado, através do laudo pericial que a parte requerente está apta para o exercício de atividades laborativas, devendo ser reabilitada para outras funções. (...) Dessa forma, constato que a parte requerente não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada, nos termos da Lei nº 8.742/93 c/c artigo 203, V, da Constituição Federal, haja vista que não foram preenchidos os requisitos legais. Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, extingo o processo.".

6. Verifica-se, no laudo pericial (Id 100311547, fls. 32 a 38), a conclusão de que: "Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente devido a grave perda auditiva bilateral. Diagnósticos: CID 10 - H90.3 Perda de audição bilateral neurossensorial.  A invalidez parcial e permanente é devido a falta de compreensão de dificuldade de emprego com carteira assinada devido ao teste alterado de audiometria e não verbalização das palavras. Do ponto de vista médico há possibilidade de enquadramento no BPC / LOAS.". Dessa maneira, mesmo sendo parcial a deficiência da autora (grave perda auditiva bilateral neurossensorial), conforme aponta o laudo pericial, nota-se certo entrave que a impeça de competir, no mercado de trabalho, em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso, merece reforma a sentença recorrida, pois estão preenchidos os requisitos para concessão do benefício assistencial. 

7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

8. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).

9. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença recorrida e determinar ao INSS que conceda-lhe o benefício assistencial, a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

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