
POLO ATIVO: SAMIA DARIS SALES PINTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATO DE MAGALHAES DANTAS NETO - BA24993-A e JAIRO PINTO DE SOUSA - BA59001-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data do cancelamento indevido (02/08/2021), com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como cancelar a cobrança de débito, em razão de recebimento indevido do benefício.
A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
Em suas razões recursais, requer a reforma parcial da sentença, para que a autarquia previdenciária seja condenada ao pagamento de danos morais, no valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ao final, requer também a majoração dos honorários sucumbenciais.
Não houve remessa oficial.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
- Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
Mérito
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Sâmia Daris Sales Piinto, representada por sua genitora e curadora, contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de “CID-10 F84(transtornos globais do desenvolvimento) + F72(retardo mental moderado)”, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefício assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, estão supridos os requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial requerido, bem como para a suspensão da cobrança de possível débito, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 308828061):
“Pretende a parte autora o restabelecimento do seu benefício de LOAS, suspenso após revisão na qual teria sido constatado o não preenchimento do requisito da miserabilidade, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como a suspensão da cobrança no valor de R$ 74.377,50, que seria equivalente às parcelas indevidamente recebidas e o pagamento de indenização por danos morais.
No caso, a contestação apresentada pelo INSS em cotejo com o laudo pericial encartado aos autos e com a comprovação de regularização cadastral da parte autora junto ao CADUNICO impõe a total procedência da pretensão autoral.
Com efeito, o laudo pericial foi categórico acerca do quadro clínico da parte autora, com aptidão para fazer jus ao benefício assistencial, ao passo em que a parte autora se desincumbiu do ônus de proceder à atualização cadastral junto ao CADÚNICO, única pendência apresentada pelo INSS em sede de defesa para o não restabelecimento do benefício.
Demais disto, trata-se de restabelecimento do benefício, o que denota que já teria havido atendimento das condições pela parte autora, não tendo o INSS, para além da pendência junto ao CADUNICO, trazido elemento novo a impedir o restabelecimento do benefício.
Em relação à perícia socioeconômica, entendo que, no caso dos autos, tal ato se mostra dispensável, uma vez que o motivo pelo qual a parte autora teve o seu benefício suspenso foi o fato de ter o CADÚNICO desatualizado, única pendência apresentada pelo INSS em sede de defesa para o não restabelecimento do benefício, o que foi cumprido pela parte autora, consoante documento (ID 1030161282).
Assim, preenchidos os requisitos legais necessários, é devido o restabelecimento do benefício da autora, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como a suspensão da cobrança do valor que a ré imputou como indevidamente recebido, no importe de R$ 74.377,50.
O pedido de indenização por dano moral, no entanto, não merece prosperar, tendo em vista que não restou configurada conduta ou omissão ilícita imputável à ré, uma vez que o INSS suspendeu o benefício ao constatar situação que poderia implicar no recebimento irregular do LOAS pela parte autora, no exercício do seu poder-dever de revisar os atos administrativos.”
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para o restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
Danos Morais
Na hipótese, não são devidos danos morais, conforme requerido pela apelante, pois “não restou configurada conduta ou omissão ilícita imputável à ré, uma vez que o INSS suspendeu o benefício ao constatar situação que poderia implicar no recebimento irregular do LOAS pela parte autora, no exercício do seu poder-dever de revisar os atos administrativos.” (Id 308828061).
Dos honorários advocatícios
Na hipótese, o MM. Juiz a quo fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau e o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, não assiste razão à parte autora ao requer a sua majoração.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1072408-63.2021.4.01.3300
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: SAMIA DARIS SALES PINTO
Advogados do(a) APELANTE: JAIRO PINTO DE SOUSA - BA59001-A, RENATO DE MAGALHAES DANTAS NETO - BA24993-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data do cancelamento indevido (02/08/2021), com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como cancelar a cobrança de débito, em razão de recebimento indevido do benefício.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefício assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
4. Na hipótese, estão supridos os requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial requerido, bem como para a suspensão da cobrança de possível débito, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 308828061): “Pretende a parte autora o restabelecimento do seu benefício de LOAS, suspenso após revisão na qual teria sido constatado o não preenchimento do requisito da miserabilidade, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como a suspensão da cobrança no valor de R$ 74.377,50, que seria equivalente às parcelas indevidamente recebidas e o pagamento de indenização por danos morais. No caso, a contestação apresentada pelo INSS em cotejo com o laudo pericial encartado aos autos e com a comprovação de regularização cadastral da parte autora junto ao CADUNICO impõe a total procedência da pretensão autoral. Com efeito, o laudo pericial foi categórico acerca do quadro clínico da parte autora, com aptidão para fazer jus ao benefício assistencial, ao passo em que a parte autora se desincumbiu do ônus de proceder à atualização cadastral junto ao CADÚNICO, única pendência apresentada pelo INSS em sede de defesa para o não restabelecimento do benefício. Demais disto, trata-se de restabelecimento do benefício, o que denota que já teria havido atendimento das condições pela parte autora, não tendo o INSS, para além da pendência junto ao CADUNICO, trazido elemento novo a impedir o restabelecimento do benefício. Em relação à perícia socioeconômica, entendo que, no caso dos autos, tal ato se mostra dispensável, uma vez que o motivo pelo qual a parte autora teve o seu benefício suspenso foi o fato de ter o CADÚNICO desatualizado, única pendência apresentada pelo INSS em sede de defesa para o não restabelecimento do benefício, o que foi cumprido pela parte autora, consoante documento (ID 1030161282). Assim, preenchidos os requisitos legais necessários, é devido o restabelecimento do benefício da autora, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como a suspensão da cobrança do valor que a ré imputou como indevidamente recebido, no importe de R$ 74.377,50. O pedido de indenização por dano moral, no entanto, não merece prosperar, tendo em vista que não restou configurada conduta ou omissão ilícita imputável à ré, uma vez que o INSS suspendeu o benefício ao constatar situação que poderia implicar no recebimento irregular do LOAS pela parte autora, no exercício do seu poder-dever de revisar os atos administrativos.”.
5. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para o restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
6. Na hipótese, não são devidos danos morais, conforme requerido pela apelante, pois “não restou configurada conduta ou omissão ilícita imputável à ré, uma vez que o INSS suspendeu o benefício ao constatar situação que poderia implicar no recebimento irregular do LOAS pela parte autora, no exercício do seu poder-dever de revisar os atos administrativos.” (Id 308828061).
7. Não assiste razão à parte autora, ao requer a majoração dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, pois foram observados o grau e o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
8. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
